TJPR - 0008632-93.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2023 14:29
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/10/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:03
Homologada a Transação
-
09/10/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/10/2023 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/09/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/08/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
17/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/03/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/03/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/02/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 04:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:06
Processo Reativado
-
30/11/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 07:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/05/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 15:37
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2022 13:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/04/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/03/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 18:29
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0008632-93.2020.8.16.0001 Processo: 0008632-93.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): TABORDA JÚNIOR & CIA LTDA.
Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente de exibição de documento aforada por TABORDA JUNIOR & CIA LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando que em março de 2000 celebrou contrato de abertura de conta corrente com o Requerido - Conta Corrente nº 19911-0, Agencia 3612, ficando o Requerido responsável por administrar as movimentações financeiras realizadas pelo Requerente.
Relata que solicitou, mediante notificação extrajudicial, desde 03/2020 até 04/2018, bem como todos e quaisquer contratos de empréstimos firmados com a referida instituição financeira, contudo, não logrou êxito, pois apesar de terem recebido a notificação com um prazo hábil de 15 dias para apresentação dos documentos a Requerida não se prestou responder à notificação nem a fornecer os documentos solicitados pela Requerente.
Requereu liminarmente, a imediata exibição do contrato de abertura da Conta Corrente nº 19911-0 – Agência nº 3612 ; cópia de todos os contratos, em aberto firmado entre o requerente e o requerido desde março de 2000 até abril de 2020; Extratos da conta corrente desde 03/2000 até 04/2020 em formato digital, arquivo com extensão OFX (Open Financial Exchange), no padrão FEBRABAN CNAB 240.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8) Citado o Requerido apresentou contestação na sequência 44.1, alegando preliminarmente que o Autor é carente de ação por ausência de interesse processual porque não comprovou o pedido administrativo para conseguir os documentos.
Ademais, afirma que não houve a especificação dos documentos desejados, que tais documentos podem ser obtidos pela internet ou solicitados na agência ou via central de atendimento.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar com extinção da demanda ou no mérito a improcedência do pedido.
Houve impugnação a contestação (mov. 48.1) Intimado a se manifestar o Autor alegou que o requerido deixou de apresentar os documentos pleiteados na inicial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
Fundamentação Trata-se de pedido de exibição de documentos, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, no qual inexiste a necessidade de elastecimento probatório, motivo pelo qual, desde já passo a análise do feito o que faço com base na regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, no presente caso, faz-se necessário analisar quanto à presença dos pressupostos processuais da ação, à luz do Código de Processo Civil.
O novo art. 17 do CPC estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”.
Luiz Guilherme Marinoni explica que: “A legitimidade para agir pergunta sobre a relação de identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio. É legitimado ativo o titular do direito material e legitimado passivo aquele que, também no plano do direito material, contra esse direito pode se opor. (...) O autor tem interesse de agir quando necessita da jurisdição para ter seu direito material protegido.
Mas como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado para tanto” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil V. 1, Teoria Geral do Processo.
São Paulo: RT, 2006. p. 173) No presente caso, resta claro que as partes são legítimas; todavia, conforme a seguir fundamentado, está ausente o interesse de agir.
O interesse processual é composto pelo binômio “necessidade-adequação”, caracterizando a necessidade “a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido” e a adequação “na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto” (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil, 38ª edição, Saraiva, p. 112).
No caso em comento, verifica-se que o autor ingressou com a presente ação e requereu a cópia do contrato formulado com o Autor, do demonstrativo de evolução do débito e extratos.
Na espécie, a parte autora impulsionou a máquina estatal, objetivando a exibição de documentos e informações referentes aos contratos celebrados com o réu, sem que, todavia, buscasse a composição de seu litígio no âmbito do direito material.
Observo que, na sua inicial, a parte autora apresentou uma suposta notificação assinada pelo advogado, requerendo os documentos, entretanto, não existe prova de que a correspondência fora entregue porque o Aviso de Recebimento da sequência 1.7 não está assinado. Para a caracterização da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional é imprescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo válido.
A apresentação do AR desprovido de declaração de conteúdo não demonstra, de modo inequívoco, o prévio requerimento administrativo.
Assim a parte Autora absteve-se de demonstrar que tenha feito, efetivamente, pedido extrajudicial hábil para a entrega dos documentos buscados na presente demanda.
Não há prova do pagamento do custo do serviço, assim como o requerimento e inexistindo prova inequívoca de pedido extrajudicial válido e do pagamento do custo do serviço para que o réu apresentasse os documentos e informações pretendidos, bem como pretensão de direito material resistida, não há direito à ação, por ausência de interesse de agir.
Reportando-me ao caso dos autos, vê-se que não houve a lesão ao interesse primário, pelo simples fato de que a parte demandante se absteve de provar, modo suficiente, ter formulado pedido extrajudicial válido para a exibição dos documentos, atividade meramente administrativa que, em tese, sequer atingiria a esfera de interesse do réu, não se verificando, portanto, justificativa para que se negasse a resolver a questão na esfera extrajudicial. À vista disso, pelo que se extrai dos autos, não houve pretensão resistida no âmbito de direito material, pois que sequer existiu pedido extrajudicial para a exibição pretendida.
O interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial, e utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em juízo.
Acrescento que a questão foi solvida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.349.453-MS sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, em acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) De tanto, resulta que competia à parte demandante demonstrar ter efetivado pedido extrajudicial válido ao réu para exibição dos documentos bancários requeridos, e bem assim a sua recusa no atendimento, com o que estaria demonstrada a resistência à pretensão de direito material e, via de consequência, a necessidade de ajuizar a presente ação.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com base no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo transcorrido, importância da causa e trabalho efetivamente exigido do profissional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
23/07/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TABORDA JÚNIOR & CIA LTDA.
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:22
Recebidos os autos
-
14/04/2020 11:22
Distribuído por sorteio
-
13/04/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 01:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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