TJPR - 0004873-06.2010.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR PEREIRA
-
24/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2023 08:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR PEREIRA
-
25/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
12/09/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/06/2022 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 10:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
20/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0004873-06.2010.8.16.0088, dA VARA da fazenda pública de GUARATUBA Apelante: MUNICÍPIO DE GUARATUBA Apelado: LUIZ CESAR PEREIRA RELATOR: Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU 2005 a 2008 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA – TEMA REPETITIVO 566 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE GUARATUBA apelou da r. sentença do MM.
Juiz da Vara da Fazenda Pública que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário, condenando-o ao pagamento das custas processuais, exceto da taxa judiciária e FUNREJUS (mov. 35.1).
Sustentou o apelante, em síntese: - que a prescrição intercorrente somente se inicia a partir na não localização de bens penhoráveis do executado, o que não ocorreu no caso concreto; - que nos termos aplica-se ao caso o disposto na Súmula 314 do STJ; - que conforme o entendimento do STJ proferido no REsp nº. 1340553 também não se consumou a prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O apelo do Município deve prosperar.
Do pronunciamento monocrático: Uma vez que a sentença recorrida contraria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, em procedimento dos Recursos Repetitivos, revela-se viável o julgamento monocrático do recurso (CPC, art. 932, inc.
V, alínea ‘b’).
Da prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento, em Recurso Repetitivo, acerca das circunstâncias inaugurais da sistemática prevista no artigo 40 da LEF (prescrição intercorrente): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ, Tema Repetitivo 566). “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (STJ.
Tema Repetitivo 567).
Significa que, uma vez interrompido o prazo prescricional material com o despacho citatório (na vigência da Lei Complementar nº 118/2005), o seu transcurso permanecerá obstado até que sejam verificados os requisitos da referida sistemática de suspensão.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente – que pode ser tido como seis anos (acrescendo o ano de suspensão que antecede a verdadeira contagem prescricional) –, se iniciaria tão somente no momento em que a Fazenda Pública fosse formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada contra CONSTANCE EUGENIO FRUET e LUIZ CESAR PEREIRA, tendo o despacho citatório sido proferido em 04/11/2010.
Na sequência, em 05/11/2010, foi certificado nos autos que CONSTANCE EUGENIO FRUET já havia falecido, conforme foi informado pelo próprio exequente em outras execuções fiscais, razão pela qual foi determinada a intimação da Fazenda Pública para providenciar a inclusão do espólio ou dos sucessores nos presentes autos (mov. 1.1. fl.12).
Em 09/07/2012 foi juntada a carta de citação com AR negativa de LUIZ CESAR PEREIRA, bem como petição do exequente requerendo a retificação do polo passivo, com a citação do Espólio de CONSTANCE EUGENIO FRUET, na pessoa do inventariante.
Em 21/08/2013 foi juntada a certidão de óbito, na qual consta que o executado faleceu em 04/10/1999, portanto, antes do lançamento dos impostos objeto desta execução fiscal.
Intimado para se manifestar quanto ao teor da Súmula 392 do STJ o exequente requereu a desistência do feito em relação a CONSTANCE EUGENIO FRUET e o prosseguimento da execução apenas em face de LUIZ CESAR PEREIRA, oportunidade em que forneceu novo endereço para citação (mov. 1.1, fl. 25).
O feito foi extinto, em 26/02/2016, com relação ao executado falecido.
Os autos permaneceram paralisados até 31/08/2016, quando foram retirados em carga pelo Procurador do Município, sendo devolvidos com petição em 09/09/2016, com requerimento reiterando o pedido de prosseguimento do feito (mov. 1.1, fl. 29).
Em 13/10/2017 o exequente foi intimado para fornecer o endereço atualizado do executado, o que foi realizado apenas em 26/07/2018 (mov. 9.1).
Já em 04/10/2018, a carta AR negativa foi juntada aos autos, sendo o exequente intimado em 15/10/2018.
Em 30/01/2019 foi trazido aos autos novo endereço de LUIZ CEZAR PEREIRA (mov. 16.1), sendo realizada a citação em 17/04/2019 (mov. 20.1).
O exequente requereu dilação de prazo para a busca de bens penhoráveis, em 15/08/2019, tendo em vista a necessidade de diligência junto aos cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de São José dos Pinhais (mov. 25.1).
Já em 22/09/2020 requereu a pesquisa e eventual bloqueio de bens do executado pelo Sistema RENAJUD (mov. 28.1).
Por fim, o exequente foi intimado para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição, após a juntada da petição do Município de Guaratuba sobreveio, em 20/12/2020, a r. sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (mov. 35.1).
Na situação em apreço o Município de Guaratuba só tomou ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de citação do executado LUIZ CEZAR PEREIRA em 29/10/2014, quando os autos foram retirados em carga, uma vez que a petição anterior, requerendo a citação do espólio, foi juntada na execução fiscal no mesmo dia da carta AR negativa (certidão de fls. 13, mov. 1.1). Assim, não houve a decurso do prazo de 6 (seis) anos entre a ciência do retorno negativo da carta AR (29/10/2014) e a citação efetiva do executado (17/04/2019 - mov. 20.1).
De igual sorte, também não se observa o decurso do prazo prescricional com relação a busca de bens, pois apesar dos pedidos do exequente nenhuma diligência foi realizada nesse sentido.
Dessa forma, de acordo com o decidido no Resp repetitivo (Tema 566), não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
III.
DECISÃO: Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. Curitiba, 09 de abril de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 09:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 09:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/11/2020 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CESAR PEREIRA
-
16/05/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
24/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2017 19:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2010
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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