TJPR - 0000402-23.2008.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/05/2025 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/01/2025 16:36
Expedição de Certidão
-
24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
22/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/10/2024 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2024 13:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/10/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
23/09/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
04/09/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/09/2024 11:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
08/04/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
21/02/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
25/10/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
20/09/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2022 16:11
OUTRAS DECISÕES
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25/10/2022 00:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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25/10/2022 00:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
15/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/05/2022 17:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANTER BRASIL S/A
-
22/09/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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02/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
02/09/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
02/09/2021 14:45
Baixa Definitiva
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25/08/2021 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
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12/08/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
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23/04/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/04/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000402-23.2008.8.16.0053 Recurso: 0000402-23.2008.8.16.0053 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Correção Monetária Recorrente(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-15) Avenida Inglaterra, 829 - centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 Recorrido(s): Pedro Dalcin (CPF/CNPJ: *90.***.*31-72) Rua Domingos Bruno, 339 - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.147.595/RS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 322.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
ENUNCIADOS NÚMERO 11.4, 11.6 E 11.10 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
DECISÃO DO RELATOR.
ARTIGO 1.011, I, C/C 932, IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança decorrente de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. 2.
O douto juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento das diferenças a título de correção monetária não creditadas na conta poupança do autor (mov. 1.25). 3.
De início, analisa-se o requerimento do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A de retificação do polo passivo para que passe a constar essa denominação no lugar de BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Considerando ser fato notório a incorporação realizada pela primeira instituição financeira em relação à segunda, nada obsta a retificação do polo passivo para que o Banco Santander S/A passe a figurar como réu da presente demanda.
Assim, o pedido merece acolhimento. 4.
Após a decisão de sobrestamento da presente demanda por 60 meses (mov. 24.1), a parte autora apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito (mov. 31.1).
A suspensão determinada nos Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212 tinha como finalidade oportunizar maior tempo para o poupador aderir a um acordo referente ao Plano Collor I e II.
No presente caso, a diferença pleiteada pelo autor diz respeito ao Plano Verão e o recorrido não possui interesse na manutenção da suspensão do feito.
Dessa forma, não há razões para manter o sobrestamento.
Por esses motivos, passa-se à análise do recurso inominado interposto pelo réu. 5.
Em primeiro lugar, sustenta o recorrente a prescrição da pretensão do autor, com base no prazo previsto no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 e, subsidiariamente, a partir do artigo 206, §3º, III, do Código Civil de 2002.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.147.595/RS, definiu ser vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais que questionam os parâmetros de correção monetária das cadernetas de poupança.
Como ressaltado pelo Ministro relator, a disposição do artigo 178, §10, III do CC/16 diz respeito apenas à prescrição de juros e verbas acessórias, enquanto que, nas ações que discutem os expurgos inflacionários, a diferença de correção monetária constitui parte do capital principal.
Reiterando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as Turmas Recursais do Paraná editaram o seguinte enunciado: Enunciado N.º 11.4- Prescrição vintenária: O prazo prescricional das ações de cobrança que tratam de diferenças de correção monetária relativas aos planos econômicos brasileiros é de 20 (vinte) anos, já que se discute o próprio crédito, e não os seus acessórios.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição é vintenária.
A partir da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a alegação de prescrição feita pelo recorrente não merece provimento.
Como a presente ação foi proposta em 09/12/2008 e diz respeito à diferença de correção monetária relativa à primeira quinzena de janeiro de 1989, a pretensão não se encontra prescrita. 6.
Além disso, a instituição financeira afirma que aplicou a lei vigente à época dos fatos e que não há direito adquirido à correção pelo IPC.
A insurgência também não comporta acolhimento.
Consoante o REsp. nº 1.147.595/RS, “não há como fugir à constatação de que, nos períodos questionados das aplicações em Cadernetas de Poupança, os poupadores tinham contratualmente direito a mais do que efetivamente receberam, em diferenças constantes de índices já estabelecidos pela jurisprudência, de modo que, reconhecida a ilegalidade do abatimento realizado em virtude dos Planos Econômicos em causa, têm, eles, os poupadores, direito a receber a diferença do que não lhes foi pago”.
Quanto à legislação incidente, o STJ entendeu que a atualização monetária deveria ser feita com base na norma vigente no período da correção, o que impediu a aplicação retroativa da Medida Provisória 322, convertida na Lei 7.7300/89.
A questão controvertida, apreciada por este Tribunal à luz da decisão da Corte Superior, deu origem ao enunciado de número 11.6: Enunciado N.º 11.6- Plano Verão – IPC (42,72%): A Medida Provisória n.º 32 (Lei 7.730/89) é aplicável a partir de 16 de janeiro de 1989, não alcançando as situações pretéritas protegidas pela legislação vigente à data do depósito (princípio da irretroatividade).
Os períodos iniciados até 15 de janeiro de 1989 ficam sob a regência da norma anterior, devendo ser remunerados pelo IPC, no percentual de 42,72%.
Conforme documento juntado à petição inicial, verifica-se que o autor era titular de caderneta de poupança na então Companhia Real de Crédito Imobiliário no mês de janeiro de 1989 (mov. 1.6, f. 2).
No período, inclusive, possuía saldo positivo na poupança, que foi remunerado com base em índice previsto por legislação superveniente.
Sendo assim, o entendimento firmado pelo STJ aplica-se ao presente caso, o que obsta a reforma da sentença de acordo com os interesses da instituição financeira. 7.
De acordo com o enunciado 11.10 das Turmas Recursais do Paraná, “os juros de mora (1% a.m.) devem incidir a partir da citação (CPC, art. 219, caput, c/c o art. 405 do CC)”, assim como já previsto na sentença recorrida.
Já “as diferenças entre os rendimentos creditados e a aplicação dos índices corretos deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, quais sejam, a BTN, até fevereiro de 1991, e a TR, desde 1° de março de 1991 até os dias de hoje, observado o IPC para os meses de março (84,32%), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), sem prejuízo dos juros de mora, devidos desde a citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês”, nos termos do enunciado 11.12 das Turmas Recursais do Paraná. 8.
O presente recurso comporta decisão individual do relator (art. 1.011, CPC/2015), com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido, com fundamento no artigo 932, IV, b, do CPC, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator -
15/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/12/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2020 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/10/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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14/10/2020 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
08/06/2020 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2020 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ABN AMRO REAL S.A.
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22/05/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
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17/07/2019 14:15
Distribuído por sorteio
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17/07/2019 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/07/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2018 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2018 12:41
Juntada de Certidão
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02/08/2018 12:38
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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02/08/2018 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2018 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2018 12:21
Recebidos os autos
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02/06/2016 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2016 10:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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