TJPR - 0016058-83.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE JULIÃO CAVALARI
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
-
15/12/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/07/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 13:50
Alterado o assunto processual
-
08/04/2022 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 20:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 17:04
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
15/10/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE JULIÃO CAVALARI
-
27/08/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 05:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE JULIÃO CAVALARI
-
14/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE JULIÃO CAVALARI
-
21/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016058-83.2021.8.16.0014 Processo: 0016058-83.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.789,20 Autor(s): JOSIANE JULIÃO CAVALARI Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. "Ainda, conforme descrito nos comunicados dos cadastros no rol de devedores, Serviço de Proteção ao Crédito: SERASA EXPERIAN, CONTROLCRED e SCPC os débitos motivadores da “in tese” inadimplência, referem-se ao contrato de n.
UG016200033334105332 com data de vencimento em 10 de Julho de 2019, e o contrato n.
UG016200035249929532 da mesma instituição financeira com vencimento em 08 de Julho de 2019, este segundo, contrato inexistente, que também está sendo cobrado de forma indevida, sem que tenha sido realizada a concessão de crédito, o que será tratado em ação autônoma.
Como prova do alegado segue acostado o Extrato de Consignações do PrConsig, onde se verifica que todos os pagamentos referentes ao contrato em questão foram realizados ordinariamente desde a formalização do contrato até a data de ingresso desta medida judicial, em especial (grifo), o pagamento realizado no mês 07/2019 data em que a casa bancária informa não ter sido adimplida a obrigação." MCLSERASALJG - Liminar Serasa - Deferimento - Justiça Gratuita: Defiro a gratuidade processual solicitada.
Nos termos de recente compreensão jurisprudencial sobre o tema, emanada do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, fica sujeita às seguintes condições: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (RESP nº 527.618/RS - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha). No caso dos autos verifica-se o atendimento a todos os requisitos dantes sinalizados, sobretudo, porque não existe parte alguma incontroversa da dívida cuja garantia não tenha sido prestada nos autos.
Defiro a liminar para os fins de conceder a ré o prazo de três dias para promover a exclusão do nome do autor(res) dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 e crime de desobediência (limitando-a em R$ 10.000,00), devendo, juntar, até o fim do prazo, comprovação documental de que efetuou a exclusão determinada.
Cite-se para audiência de conciliação e ou mediação via CEJUSC (NCPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do NCPC.
Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC.
Eventualmente se a estrutura do CEJUSC não gozar de capacidade efetiva para dar vazão ao número de conciliações e mediações geradas pelo rito do NCPC, certifique-se ou junte-se cópia do ofício respectivo autorizando-se, daí, em caráter supletivo: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
06/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 05:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2021 05:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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