TJPR - 0003750-59.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
03/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
19/09/2022 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:21
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
02/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
19/07/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
19/05/2022 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
18/05/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:40
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDIMILTON BALBINO DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
26/04/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 19:35
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2022 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 07:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU VEICULOS S.A.
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 08:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003750-59.2019.8.16.0119
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a parte beneficiária advertida de que não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, ficará sujeita às penas da lei. 2.
Da audiência de conciliação De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 4.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
16/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/06/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2020 16:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/01/2020 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2019 13:16
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2019 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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