TJPR - 0036471-20.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
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28/11/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:59
Juntada de CUSTAS
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10/11/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
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23/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
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18/08/2022 12:39
Baixa Definitiva
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18/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:39
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:39
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
22/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/04/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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01/04/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:22
Juntada de PARECER
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24/03/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
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11/03/2022 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Processo: 0036471-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IMACULADA OLIVEIRA DE MELO representado(a) por josiane cristina oliveira duarte Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1- Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido em seq. 140.1, nos termos do Art. 1.010 do CPC. 2- Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. 3- Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5- Defiro o pedido de mov. 70.1.
Expeça-se respectivo alvará, em favor da autora, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
19/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 18:32
OUTRAS DECISÕES
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17/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Processo: 0036471-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IMACULADA OLIVEIRA DE MELO representado(a) por josiane cristina oliveira duarte Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculados ao presente feito.
Após voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
16/02/2022 11:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
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11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
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11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
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27/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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24/01/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Processo: 0036471-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IMACULADA OLIVEIRA DE MELO representado(a) por josiane cristina oliveira duarte Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS I – RELATÓRIO: IMACULADA OLIVEIRA DE MELO, representada por sua curadora definitiva JOSIANE CRISTINA OLIVEIRA DUARTE, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A (CASAS PERNAMBUCANAS) e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Alegou a parte autora que foi surpreendida com anotação de conta em atraso em seu prontuário financeiro.
A inscrição perdurou por anos e trouxe consequências perante o mercado financeiro, sendo que a natureza do dano não despende de maiores provas.
E conforme se verifica da plataforma do site Serasa - Score as contas em atraso impactam na vida financeira do cidadão e resultam em prejuízos ao perfil financeiro e econômico perante o mercado de consumo.
Sustenta que está demonstrado que a suposta dívida está fulminada pela prescrição.
Diante do prejuízo que a requerente sofreu, busca perante o Judiciário a sua reparação.
Desta feita, requereu a procedência da demanda, a fim de ver declarada a prescrição e inexigibilidade dos títulos ora reclamados e consequente dever dos Réus de não incluírem em sua base de dados informações de dívidas prescritas, bem como a condenação das requeridas em indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.13.
Regularmente citada, as requeridas contestaram (seq. 20.1).
Arguiram, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela falta de exaurimento das vias administrativas para a solução da controvérsia, bem como a falta de interesse processual diante da inocorrência de negativação da parte autora perante o SERASA.
Impugnam, ainda, a concessão da Justiça Gratuita em prol da requerente, bem como o valor da causa por ela atribuído, requerendo, assim, sua alteração de ofício para R$ 5.000,00.
No mérito, alegam que a ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS não participou da formação dos contratos ora discutidos, tendo apenas adquirido os direitos sobre os créditos originados junto à requerida CASAS PERNAMBUCANAS e, em consequência disto, efetuado as cobranças decorrente dos contratos que lhe foram cedidos pelo SERASA LIMPA NOME.
Diante disso, aduzem que a autora não foi negativada, uma vez que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” é uma ferramenta do Serasa que visa intermediar negociações de dívidas em aberto, vencidas ou com atraso, sendo restrita apenas entre o credor e o devedor, cujo cadastro dos débitos nesta ferramenta, por si só, não enseja alteração no score do devedor pois o intuito é tão-somente viabilizar uma negociação entre as partes envolvidas.
Sustentam também que a prescrição da dívida não extingue a existência da obrigação, apenas o direito da ação de cobrança, razão pela qual, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora, requerem a improcedência da demanda, impugnando o valor do dano moral pleiteado e a inversão do ônus da prova.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 25.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
O despacho de seq. 34.1 anunciou o julgamento antecipado do feito, por tratar-se de matéria eminentemente de direito e pelos fatos já estarem comprovados nos autos.
Em seq. 50.1 houve parecer ministerial pela improcedência da ação. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, passa-se à análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: As requeridas arguiram a falta de interesse de agir da parte autora em virtude de ela não ter procurado antes solucionar a questão na esfera administrativa.
Todavia, não lhes assistem razão, pois quem se julga titular de um direito não é obrigado a buscar, ou esgotar, as vias administrativas para ingressar em Juízo, sob pena de ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/15 (...). .2.
Cobrança de seguro de vida.
Interesse de agir do autor configurado.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa.
Incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, INC.
XXXV).
Inaplicabilidade do entendimento do STF, no julgamento do RE Nº 631.240/MG.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Recurso conhecido e provido. (TJPR, AC 0020759-44.2018.8.16.0030, 9ª CC, Rel.
Luis Sérgio Swiech, 15/12/2020).
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: Também não procede a preliminar de falta de interesse processual da autora, sob o fundamento de que não houve a sua negativação pelo débito.
A investigação das condições da ação, dentre as quais está o interesse processual, se submete ao crivo da “teoria da asserção”, vale dizer, parte-se do pressuposto de que as afirmações da parte autora são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não, sob pena de se adentrar precipitadamente no mérito da demanda.
Sobre a matéria, Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão. “ Logo, a suposta ocorrência ou não da negativação diz respeito ao mérito da demanda, não havendo que se falar em extinção do processo por falta de interesse processual.
Assim sendo, a referida preliminar deve ser afastada.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Alega a parte requerida que a simples afirmação do estado de pobreza, ou seja, de que faz jus ao benefício em comento, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência justiça gratuita, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a insuficiência dos recursos financeiros, assim, pleiteia pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
No entanto, verifica-se que a assistência judiciária gratuita concedida à requerente baseou-se nos documentos juntados em seq. 10,
por outro lado, a parte requerida não acostou aos autos nenhum documento que demonstre que os requerentes não fazem jus ao benefício.
Desta forma, afasto a preliminar aventada.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: As requeridas apontaram a necessidade da alteração de ofício do valor da causa, alegando, para tanto, que não condiz com a realidade fática exposta na inicial.
No entanto, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o valor da causa também se submete ao crivo da “teoria da asserção” e, portanto, deve prevalecer o valor dado à causa pela parte autora.
Ademais, segundo o disposto no Artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será correspondente à quantia pretendida, motivo pelo qual tal preliminar deve ser afastada.
DO MÉRITO: Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VII, da Lei 8078/90).
Pois bem.
Extrai-se da narrativa fática da inicial que a parte Autora alega a prescrição da dívida com vencimento em 1998.
Em contrapartida, aduz a parte que é cobrança indevida da dívida prescrita.
Com mais de cinco anos do vencimento, não tendo a ré comprovado qualquer fato que tenha alterado o prazo prescricional, não resta senão declarar a prescrição e proibir qualquer cobrança ou apontamento negativo quanto a tais dívidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Dívidas que venceram em fevereiro de 2013, setembro de 2014 e março de 2015.
Declaratória de inexigibilidade do débito proposta em agosto de 2020. 2.
Ré que não comprovou qualquer fato que tenha interferido no curso do prazo prescricional. 3.
Recurso provido para declarar a prescrição dessas dívidas, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, devendo a ré se abster de cobrá-las e/ou manter a inscrição delas em cadastros negativos. (TJ-RJ - APL: 00297640420208190203, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) De fato, a dívida em questão se encontra prescrita, tratando-se de débito decorrente de contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, vencido em 23/02/1998, fato este incontroverso.
No mais, resta claro pelos documentos carreados aos autos, que a plataforma denominada Serasa Limpa Nome (onde se está realizando a cobrança da dívida prescrita), não se confunde com o Cadastro de Inadimplentes, uma vez que se trata apenas de um portal de renegociação de dívidas (negativadas ou apenas atrasadas, como no caso concreto).
As partes Rés ao de certa forma oferecerem, de forma ostensiva oferta para eventual pagamento da dívida já prescrita, é ilícita.
Isto porque, o consumidor não pode ser compelido, direta ou indiretamente, a efetuar o pagamento de dívida prescrita. É notório que com as cobranças, além de indevidas, visam compelir a parte autora ao seu pagamento.
Destaca-se que embora a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de exigir o respectivo pagamento, não pode o credor compelir o consumidor para receber o crédito.
No presente caso, a conduta das rés configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito.
Quanto aos danos morais, observa-se que não foi comprovado o devido abalo.
Não se vislumbra abalo psíquico passível de reparação sofrido pelo requerente em razão do recebimento de cobranças, bem como da negativa de solução amigável do problema e da necessidade de ingresso no Judiciário.
Tais fatos são aptos a provocar no homem médio meros aborrecimentos.
Não dano moral indenizável.
De sorte que o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização não merece guarida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
MERA COBRANÇA SEM MAIORES REFLEXOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 9 DAS TRR/PR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003260-04.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00032600420198160033 PR 0003260-04.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 17/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2020) (grifo nosso).
Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, declaro prescrito e, consequentemente, inexigível o débito descrito na petição inicial em face da autora.
Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §§ 2º e 8ºdo CPC, tendo em o trabalho realizado pelo profissional, o tempo despendido, a natureza da lide e o grau de zelo dos profissionais.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 09 de dezembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
13/12/2021 13:02
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 02:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:57
Juntada de PARECER
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Processo: 0036471-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IMACULADA OLIVEIRA DE MELO representado(a) por josiane cristina oliveira duarte Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Tendo em vista a condição de interditada da Requerente., necessária se faz a intervenção do Ministério Público nestes autos. 2.
Isto posto, com o intuito de evitar-se possível alegação futura de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público. 3.
Após, voltem conclusos para deliberações necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 22 de novembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
23/11/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:27
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 03:05
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
03/11/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Processo: 0036471-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IMACULADA OLIVEIRA DE MELO representado(a) por josiane cristina oliveira duarte Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos.
Assim, contados e preparados, retornem conclusos com anotação para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
14/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
-
10/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/08/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Processo: 0036471-20.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): IMACULADA OLIVEIRA DE MELO (RG: 53466168 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*82-91) representado(a) por josiane cristina oliveira duarte (CPF/CNPJ: *06.***.*91-15) Rua Lazaro José Carias de Souza, 866 - LONDRINA/PR Réu(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-90) Avenida Paraná, 501 - Centro - LONDRINA/PR ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-05) Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º Andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 1 – Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 4 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 26 de julho de 2021. Osvaldo Taque Magistrado -
26/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036471-20.2021.8.16.0014 Vistos etc.
I.
Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Antes de examinar o pedido da parte requerente de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, fica a parte requerente intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de 15 dias.
II.
Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício.
III.
Após, voltem conclusos para deliberações.
IV.
Intime-se.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
23/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 15:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:21
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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