TJPR - 0005617-47.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
26/08/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/08/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/08/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/08/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MARTINS DA CHAGA
-
22/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2025 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2025 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/01/2025 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MARTINS DA CHAGA
-
09/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
29/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/07/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
26/07/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/07/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MARTINS DA CHAGA
-
26/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/03/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/02/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/03/2023 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2021 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA MARTINS DA CHAGA
-
13/08/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005617-47.2021.8.16.0045 Processo: 0005617-47.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.272,99 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ELISANGELA MARTINS DA CHAGA DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 30 de junho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
23/07/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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