TJPR - 0006467-42.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
30/06/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2023 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
14/06/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
19/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2023 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 21:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 10:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/02/2022 16:27
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 08:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/10/2021 13:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
16/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006467-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.036,83 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE FERREIRA DA CRUZ DESPACHO 1.
Ante o teor da certidão de mov. 40, manifeste-se a parte autora. 2.
Após, retornem. 3. Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. -
01/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006467-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.036,83 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE FERREIRA DA CRUZ DECISÃO 1.
Nos termos do art. 3º, §9º do DL 911/69, proceda-se a restrição total do veículo. 2.
Intime-se o autor para que no prazo de dez dias dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de agosto de 2021. -
27/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006467-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.036,83 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada sob o argumento de que não houve o cumprimento da cédula de crédito bancário correspondente a crédito concedido e dividido em 36 parcelas fixas não pagas a partir daquela vencida de nº 04. 2.
Dando seguimento, dos autos afere-se que a notificação extrajudicial (ref. 1.7) foi remetida ao endereço constante do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69). 2.1.
Sendo incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência no pagamento das parcelas, não há como se entender que o devedor não teve ciência inequívoca do débito, em virtude da simples divergência entre o número que constou na notificação enviada, e o número do contrato inadimplido. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1546799-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 03.11.2016) 3.
Assim, (i) comprovada documentalmente a mora decorrente do vencimento do prazo cumulada com a sua regular constituição (Súmula nº 72, STJ), e (ii) ante constitucionalidade declarada do art. 3º do DL 911/69 pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 382.928, Red. p/acórdão Min Alexandre de Moraes, em julgamento no plenário virtual encerrado no dia 21/09/2020, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial. 4.
Expeça-se o respectivo mandado com autorização de depósito em mãos do indicado na petição inicial (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69). 5.
Em alinho a orientação jurisprudencial consolidada, sob a égide dos Recursos Especiais Repetitivos, mais especificadamente no Resp n. 1.418.593/MS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o STJ assentiu que a purgação da mora se equivale às prestações vencidas e vincendas. (Informativo n. 540, de 28/05/2014 – Julgamento em 14/05/2014). 5.1.
Não obstante, e por apreço a consolidação da jurisprudência da 2ª Seção do STJ no RESP 1.622.555/MG, tenho que a purgação da mora na forma acima detalhada não poderá abranger apenas as vencidas, a despeito da proximidade entre o seu termo final, já que restou assentado nesse julgado que "não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. (Info 599 STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017)." 6.
Expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada e no endereço declinado na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, ou preposto autorizado para tanto, inclusive com os documentos administrativos (§º 14º, art. 3º - DL), devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora (item 5 supra) a qual deverá ser acrescida dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, já arbitrados, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito pendente até a citação. 6.1.
Se necessário, autorizo o uso do reforço policial e a ordem de arrombamento. 6.2.
Esclareço que o prazo para a purgação da mora será de cinco dias corridos, posto se tratar de prazo material conforme decidido pelo STJ no REsp 1.770.863/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi - decisão em 09/06/2020 - Dje 15/06/2020. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para: a) apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis (DL, art. 3º, §3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar) e b) querendo, resta autorizada a purgação no prazo de cinco dias corridos. 7.1.
ADVIRTA-SE, ostensivamente, que não havendo purgação da mora no prazo de cinco dias corridos a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do credor fiduciário. (art. 3º, §1º DL 911/69) 7.2.
Havendo equipamentos de monitoramento instalados no veículo (GPS ou outro similar de monitoramento por satélite ou rádio) - [Informativo 629 - REsp 1.667.227-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018], bem como havendo adaptação de veículo, em momento posterior a contratação, para direção por deficiente físico [Informativo 594 - REsp 1.305.183-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016.], será assegurado ao devedor fiduciante o direito de retirá-los mediante ajustes de datas com o depositário do veículo indicado na inicial. 7.3. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. [Informativo n. 588 REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016] 8.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344). 9.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 10.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista pelo DL.911/69 em seus artigos 4º e 5º. 10.1. Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). [Informativo 665 - REsp 1.814.200-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020] 10.2.
Ante a previsão legal, havendo notícia da localização do bem em comarca distinta, caberá a parte autora as diligências naquele juízo para fins de cumprimento da medida liminar deferida, dispensando-se a expedição de carta precatória, nos termos do §º 12 do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 11.
Em havendo contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo decendial. 12.
APÓS: no prazo comum de cinco dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
Para tanto, assinalo que: "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – ACO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03). 13.
Por fim, retornem conclusos para designação de audiência, decisão saneadora, ou sentença, a depender do conteúdo das manifestações das partes.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de julho de 2021. -
29/07/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:17
Alterado o assunto processual
-
09/07/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 11:11
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000712-70.2013.8.16.0112
Elio Edvino Winter
Silmar Jair Fabriz
Advogado: Rafael Marques Gandolfi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2025 17:00
Processo nº 0004827-58.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:20
Processo nº 0062479-68.2020.8.16.0014
Quadra Construtora LTDA
Pbg S/A
Advogado: Mariano Martorano Menegotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 14:05
Processo nº 0004273-18.2018.8.16.0148
Solve Securitizadora de Creditos Finance...
Brolio &Amp; Filhos Alimentos LTDA
Advogado: Rafael Macedo Roque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2025 14:30
Processo nº 0030628-31.2012.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Ari Pimentel
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2015 10:41