TJPR - 0024129-11.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
02/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
24/01/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024129-11.2020.8.16.0014 Processo: 0024129-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): MATILDE CASON Requerido(s): GERALDA MARIA CASON Defiro (mov. 96.1).
Expeça-se a respectiva certidão de honorários ao curador nomeado.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
24/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/09/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
23/09/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
03/09/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0024129-11.2020.8.16.0014 – Ação de Interdição.
Autora: Matilde Cason Ré: Geralda Maria Cason I – RELATÓRIO Alegou a requerente, em síntese, que a interditanda é vítima de Mal de Alzheimer, razão pela qual pleiteou sua interdição.
Em sede de tutela antecipada, requereu sua nomeação para o exercício da curatela provisória. À inicial, acostou documentos visando o abono de suas alegações (mov. 1.7 a 1.16).
O Ministério Público se manifestou (mov. 10.1).
O pedido de tutela antecipada foi deferido (mov. 13.1) e cumprido nos termos do Termo de Compromisso de Curador Provisório (mov. 27.2).
Em seguida, foi nomeado curador especial (mov. 34.1) que anuiu com a interdição (mov. 43.1).
Intimada, a requerente não apresentou impugnação.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da interdição bem como pela desnecessariedade da realização de prova (mov. 85.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO De partida tenho que o feito comporta julgamento na forma do art. 355, I do NCPC.
Ao exame dos autos, tenho que o pedido constante da inicial comporta acolhimento.
Pois bem.
A requerente é parte legítima para a propositura da presente ação nos termos do art. 747, inc.
II, do NCPC c/ o art. 1.775, §1° e 2°. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ademais, o lastro documental encartado à inicial (1.7 a 1.16) e o auto de constatação (mov. 27.1) revelam que a interditanda enquadra-se na condição de incapaz.
Destacando, ainda, que a requerida não possui discernimento para, por si só, praticar atos de natureza patrimonial e negocial.
Verifica-se que a requerente é filha da interditanda e não há elementos contrários à sua nomeação para o cargo de curador (art. 1775, §1º do CC), considerando, ainda, a anuência dos outros filhos da interditanda (movs. 1.8, 1.10, 1.12 e 1.14).
Destarte, reclama procedência dos pedidos iniciais, os quais, entretanto, devem ser adequados aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.
Com efeito, a hipótese é de definição da curatela, na forma do § 3º do art. 84 da referida Lei c/c art. 1.767, inc.
I, do CC, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Ressalte-se, por fim, que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial (NCPC, 487, I), para o fim de confirmar a decisão liminar anteriormente concedida (mov. 13.1) e decretar a interdição de Geralda Maria Cason, já qualificada na inicial, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomear como curadora a requerente Matilde Cason, também qualificada na inicial, devendo prestar o respectivo compromisso, na forma do art. 759 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifica-se que a requerente é filha da interditanda e não há elementos contrários à sua nomeação para o cargo de curadora (art. 1775, §1º do CC).
Assinalo que a curadora nomeada necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do CC, ressalvada, em caso de urgência, a possibilidade de aprovação judicial ulterior ao ato praticado.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Fica a curadora dispensada de prestar caução, na forma do parágrafo único do artigo 1.745 do CC, em razão de sua idoneidade e vínculo familiar (filha). É de se dispensar, igualmente, a prestação anual de contas, na esteira do que defendido pelo Ministério Público.
Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que promova o registro desta decisão, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 85.1).
Ainda, com arrimo no art. 85, § 8° do CPC e na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp. 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014), fixo a verba honorária ao curador especial da interditanda (Dr.
Diego Antônio Furlan Correa – OAB/PR n°. 70.807) em R$ 500,00 (quinhentos reais) que deverá ser paga pelo Estado, pois o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. m -
03/08/2021 08:54
Recebidos os autos
-
03/08/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024129-11.2020.8.16.0014 Processo: 0024129-11.2020.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): MATILDE CASON Requerido(s): GERALDA MARIA CASON Considerando o auto de constatação do mov. 27.1, somado ao laudo do mov. 1.16, manifeste-se o Ministério Público sobre a manutenção no interesse na realização da perícia médica na interditanda.
Após, voltem-me.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c -
28/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:07
Juntada de PARECER
-
28/07/2021 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
24/07/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
11/05/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 15:25
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:32
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2021 17:50
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:46
Expedição de Mandado
-
03/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
26/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/08/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MATILDE CASON
-
09/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:48
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 18:36
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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