TJPR - 0005785-36.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:32
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/07/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 09:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA CONCEIÇÃO DANIEL
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05/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2023 00:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/03/2023 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
17/03/2023 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2023 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 04:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 05:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005785-36.2021.8.16.0017 Processo: 0005785-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.535,13 Autor(s): Benedita Conceição Daniel Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
BENEDITA CONCEIÇÃO DANIEL ajuizou ação revisional com repetição do indébito em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou, em síntese, que firmou com a ré, cinco contratos de empréstimos pessoais e que, em determinado momento, a fim de tomar conhecimento dos encargos neles aplicados e sua legalidade, optou pela realização de perícia técnica financeira sobre aludidos contratos, sendo identificada uma cobrança totalmente inadequada dos juros remuneratórios e da tarifa de contrato, incorrendo em flagrante onerosidade excessiva.
Pugnou, então, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Ainda, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua consequente readequação à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, bem como pela declaração de nulidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Ao fim, pleiteou a condenação da ré à repetição dos valores cobrados indevidamente, no importe total e atualizado de R$ 3.535,13 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Juntou os documentos.
Proferido despacho no evento 7.1, que determinou a emenda à inicial, a fim de juntar procuração atualizada.
Certificou-se nos autos a indicação de suspeita de prevenção (evento 9).
Emenda à inicial (evento 12).
Proferida decisão no evento 13.1, que: a) afastou a prevenção; b) concedeu a gratuidade judiciária; c) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; d) dispensou a remessa dos autos ao CEJUSC.
Citação on-line da ré (evento 16), que ofertou contestação no evento 23.1, aduzindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, sustentou em suma a higidez dos contratos e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica (evento 26.1). É o relatório, em síntese. 2.
Da prescrição: Aduz a ré a ocorrência de prescrição em relação aos contratos nº 030500006506, 030500008082, 030500009719, 030500009720 e 082810000075, que teriam sido celebrados em 2015.
Sem razão a instituição ré pois, tratando-se de direito pessoal a relação jurídica firmada entre as partes, aplica-se o prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil.
Sobre a matéria, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004316-09.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 24.09.2019) (...) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR).
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Do contrato.
Esta demanda tem por objeto o contrato de financiamento bancário para aquisição de um automóvel Fiat Tempra Gold, ano 1992/1993, com cláusula de alienação fiduciária, (...) O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ação revisional de contrato bancário c.c. restituição do indébito, por ter natureza pessoal, rege-se pela prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou pela prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Nessa linha: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. (...) 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002959-51.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 21.05.2019) Desta feita, indefiro a preliminar arguida. 3.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
No mais, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 4.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Sendo pleiteado o julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, contados e preparados, conclusos para sentença. 5.1.
Sendo pleiteada a produção de provas, conclusos para decisão. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito -
09/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 04:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0005785-36.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.535,13 Autor(s): Benedita Conceição Daniel Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1.
BENEDITA CONCEIÇÃO DANIEL ajuizou ação revisional com repetição do indébito em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou, em síntese, que firmou com a ré, cinco contratos de empréstimos pessoais e que, em determinado momento, a fim de tomar conhecimento dos encargos neles aplicados e sua legalidade, optou pela realização de perícia técnica financeira sobre aludidos contratos, sendo identificada uma cobrança totalmente inadequada dos juros remuneratórios e da tarifa de contrato, incorrendo em flagrante onerosidade excessiva.
Pugnou, então, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Ainda, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados e sua consequente readequação à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, bem como pela declaração de nulidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Ao fim, pleiteou a condenação da ré à repetição dos valores cobrados indevidamente, no importe total e atualizado de R$ 3.535,13 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Juntou os documentos.
Proferido despacho de evento 7, que determinou a emenda à inicial, a fim de juntar procuração atualizada.
Certificou-se nos autos a indicação de suspeita de prevenção (evento 9).
Emenda à inicial (evento 12). É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial (evento 12). 3.
Da suspeita de prevenção. Nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção“. Acrescenta o artigo 55, § 1º do referido Código: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, é imprescindível a análise da ocorrência de conexão e continência para verificar a obrigatoriedade da reunião processual, visando a evitar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os autos sejam decididos separadamente.
No caso, nota-se que nos autos sob nº 0026814-16.2019.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível de Maringá, já houve prolação de sentença e trânsito em julgado, o que, de per si, inviabiliza o reconhecimento de conexão.
Dessa forma, fica evidente que não se verifica obrigatoriedade de reunião processual, nem mesmo com base em potencial risco de prolação de decisões conflitantes.
Ademais, não obstante ambos os autos versem sobre os contratos de empréstimo sob n° 030500006506, nº *30.***.*08-82, nº *30.***.*09-19, nº 030500009720 e nº 082810000075, não há litispendência, uma vez que, enquanto nos presentes autos o autor pretende a revisão dos aludidos contratos, nos autos sob nº 0026814-16.2019.8.16.0017, pugnou pela exibição de tais documentos, que estariam sob a guarda da instituição ré.
Assim, afasto a prevenção. 4.
Da justiça gratuita. Considerando a renda mensal líquida auferida pela autora, inferior a um salário mínimo, conforme extrato de evento 1.4 e a declaração de hipossuficiência de evento 1.2, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 5.
Da relação de consumo. Caracterizada relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas decorre de um contrato de empréstimo bancário e tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 6.
Diligências: 6.1.
Não obstante a existência do CEJUSC neste Foro Central e que a audiência de mediação prévia está prevista no 334 do Código de Processo Civil, fato é que as instituições bancárias raramente possuem proposta de acordo e interesse na composição, e embora o representante possua formais poderes para conciliar, na realidade, não tem autorização para transigir, que, de regra, deve ser submetida aos órgãos de direção das respectivas instituições, que possuem setor responsável visando à composição dos débitos contraídos por seus correntistas/clientes. 6.2.
Assim, a fim de evitar atos processuais desnecessários e visando à economia e à celeridade processual, não sendo viável a realização da audiência conciliatória neste momento – ressalvada a possibilidade de transação na esfera administrativa, a ser oportunamente submetida à apreciação judicial –, deixo de designar audiência via CEJUSC. 6.3.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), a contar da juntada do AR nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334, do Código de Processo Civil). 6.4.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, renove-se a tentativa de citação. 6.5.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 6.6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
28/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2021 13:36
Recebidos os autos
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25/03/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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24/03/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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