TJPR - 0001054-83.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO SASSI
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOEL JOÃO SASSI
-
24/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2024 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:30
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/07/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/10/2023 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:47
Homologada a Transação
-
14/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/04/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 09:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/04/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2023 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/01/2023 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/05/2022 18:41
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 21:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:12
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2022 15:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001054-83.2021.8.16.0150 Processo: 0001054-83.2021.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.406,19 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOEL JOÃO SASSI LAERCIO SASSI MARIA ELISABETE FELIZ CORREA DECISÃO: Vistos etc.
Nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito.
Voltando o mandado negativo, deverá o oficial de justiça, arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios de parcelamento legal previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo manifestação prévia da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o artigo 854, do Código de Processo Civil, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 870), e intime-se a parte, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do artigo 876, do Código de Processo Civil ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o artigo 879, do Código de Processo Civil.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito -
29/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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