TJPR - 0003309-20.2021.8.16.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Lopes de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 11:34 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 11:34 Baixa Definitiva 
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                                            11/02/2025 01:17 DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ROLÂNDIA 
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                                            11/02/2025 01:11 DECORRIDO PRAZO DE VOLUS TECNOLOGIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA 
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                                            22/12/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/12/2024 16:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/12/2024 13:29 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            10/12/2024 18:00 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            15/10/2024 15:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/10/2024 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2024 16:41 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59 
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                                            06/10/2024 15:10 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            06/10/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 17:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2024 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2024 12:43 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            09/08/2024 12:43 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            09/08/2024 12:43 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 12:43 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            09/08/2024 12:43 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            09/08/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 18:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            08/08/2024 18:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO 
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                                            08/08/2024 17:24 OUTRAS DECISÕES 
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                                            01/08/2024 11:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/07/2024 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2024 16:09 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            31/07/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 16:09 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            31/07/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
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                                            31/07/2024 15:42 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            30/07/2024 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003309-20.2021.8.16.0148 Processo: 0003309-20.2021.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$266.722,90 Embargante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia Embargado(s): VOLUS TECNOLOGIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA Vistos etc.
 
 Ante a conexão reconhecida em mov. 18, DETERMINO a concentração da fase instrutória nos autos n. 0000465-97.2021.8.16.0148, o que faço com observância do princípio da economia processual.
 
 Aguarde-se no arquivo provisório para julgamento conjunto.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Rolândia, 04 de outubro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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                                            05/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003309-20.2021.8.16.0148 Na forma do item "4" da decisão inserida no mov. 18.1, determino que os autos sejam encaminhados à conclusão para o juiz titular desta Vara Cível. Rolândia, 01 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003309-20.2021.8.16.0148 Processo: 0003309-20.2021.8.16.0148 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$266.722,90 Embargante(s): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia Embargado(s): VOLUS TECNOLOGIA E GESTAO DE BENEFICIOS LTDA Vistos e examinados. 1.
 
 Ante a documentação que acompanha a inicial (mov. 13.9), a qual indica que a parte embargante está passando por sérios problemas financeiros, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
 
 A parte embargante requereu a declaração da conexão (art. 55, CPC), em razão de que a execução em apenso (autos n.º 0002910-88.2021.8.16.0148) tem como objeto o título executivo extrajudicial decorrente do contrato de mov. 1.8, o qual também é objeto de análise nos autos n.º 0000465-97.2021.8.16.0148, que busca a declaração de inexigibilidade.
 
 Neste pesar, sustentou tratar-se de ações com a mesma causa de pedir, devendo ser consideradas conexas, em razão do disposto no artigo 55, CPC. Pois bem, observo que a execução de título extrajudicial (autos n.º 0002910-88.2021.8.16.0148 e a ação de conhecimento (autos n.º 0000465-97.2021.8.16.0148) são relativas ao mesmo ato jurídico, isto é, o contrato mencionado na petição inicial (mov. 1.8), Assim, não há como se afastar a existência da conexão, conforme disposição contida no artigo 55 do CPC/2015, o que impõe a reunião das ações para processamento e julgamento simultâneo, visando, com isso, evitar que sejam proferidas decisões conflitantes. 3.
 
 Diante do exposto, determino a reunião deste processo àqueles autuados sob o nº 0000465-97.2021.8.16.0148 e nº 0002910-88.2021.8.16.0148, com o devido apensamento, para processamento e julgamento simultâneo. 4.
 
 Observe a Escrivania, que doravante a competência para todos os processos reunidos por força desta decisão será afeta ao Juiz titular desta Vara Cível do Foro Regional de Rolândia (PR) da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (PR), porquanto foi o que primeiro conheceu dos fatos, por ocasião da distribuição dos autos n.º 0000465-97.2021.8.16.0148, que foi anterior à distribuição dos autos n.º 0002910-88.2021.8.16.0148, sendo, desta maneira, prevento, na forma do artigo 58 do CPC/2015. 5.
 
 Tratando-se de liminar, passo, contudo a proferir a decisão inicial. 6.
 
 Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
 
 Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Imperioso salientar que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 919 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 7. À parte embargada, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
 
 Após, às partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. 9.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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