TJPR - 0007600-85.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/11/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/11/2024 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/11/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
07/11/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MAURICIO BELONI REPRESENTADO(A) POR REGINA CEZIRA BELONI DA SILVA
 - 
                                            
31/10/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2024 12:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/10/2024 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
 - 
                                            
04/10/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
04/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR DE SOUZA
 - 
                                            
26/09/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MAURICIO BELONI
 - 
                                            
04/09/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2024 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
02/09/2024 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
06/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2024 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
 - 
                                            
26/07/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
12/07/2024 17:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
12/07/2024 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
04/07/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2024 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
20/06/2024 18:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
20/06/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/05/2024 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
21/05/2024 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
21/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MAURICIO BELONI
 - 
                                            
26/04/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/04/2024 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
02/04/2024 16:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
02/04/2024 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
 - 
                                            
27/03/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/03/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/02/2024 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
29/02/2024 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/02/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
28/02/2024 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
23/02/2024 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
23/02/2024 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
 - 
                                            
23/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MAURICIO BELONI
 - 
                                            
19/02/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/02/2024 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/02/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2024 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
 - 
                                            
30/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2024 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
30/01/2024 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
30/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
30/01/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
21/10/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
21/10/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2023 20:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
25/07/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MILTON MAURICIO BELONI REPRESENTADO(A) POR REGINA CEZIRA BELONI DA SILVA
 - 
                                            
08/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/06/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2023 13:45
Expedição de Certidão GERAL
 - 
                                            
16/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/04/2023 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
04/04/2023 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/02/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/06/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/05/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/05/2022 08:57
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
09/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2022 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/04/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/03/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2022 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
10/12/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
03/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
24/11/2021 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/11/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/10/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
19/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2021 07:05
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/09/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/08/2021 21:20
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos n° 0007600-85.2021.8.16.0173 Processo: 0007600-85.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$5.100,00 Autor(s): MILTON MAURICIO BELONI representado(a) por REGINA CEZIRA BELONI DA SILVA Réu(s): ADEMIR DE SOUZA DECISÃO 1.
Espólio de Milton Maurício Beloni, representado por sua inventariante Regina Cezira Beloni propôs ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar em face de Ademir de Souza, alegando, em síntese, que é proprietário de imóvel residencial alugado verbalmente ao réu, e que com a morte do senhor Milton Maurício Beloni ocorreu a extinção do contrato de locação.
Arguiu ainda, que o locatário deixou de pagar os aluguéis.
Juntou documentos no seq. 1. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido relativo ao despejo, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos na Lei de Locações, art. 59, §1º, IX, que assim disciplina: Art. 59.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em tela, vislumbro que tais requisitos não estão presentes.
Senão vejamos! Inicialmente, versa a presente demanda sobre ação de despejo por falta de pagamento, tendo em vista o falecimento do locador e o inadimplemento do locatário quanto ao pagamento dos valores relativos aos alugueis mensais, conforme pacto verbal entre eles.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou: a) certificado de quitação do imóvel (seq. 1.12); b) contrato de compra e venda do imóvel (seq. 1.7); c) notificação extrajudicial, em que consta que há a necessidade do locatário desocupar o imóvel (seq. 1.9); d) certidão de óbito do senhor Milton Maurício Beloni (seq. 1.3). Entretanto, tais documentos não são suficientes para corroborar a argumentação da parte autora.
Isto porque, não é possível se verificar, em análise sumária, prova suficiente a respeito da locação verbal, notadamente do valor avençado a título de aluguel, o que inviabiliza, por ora, a concessão da ordem de despejo liminar.
Além disso, por se tratar de locação ajustada verbalmente, imprescindível a instauração do contraditório e instrução probatória, para melhor esclarecimento das questões em comento, com a apresentação da defesa e informações acerca da relação locatícia.
Por fim, manifesto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, diante da insegurança quanto à existência da relação entre as partes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AVENÇA VERBAL.
DESPEJO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de contrato verbal de locação, e ausente prova inequívoca das infrações contratuais apontadas pelos locadores e do risco ao resultado útil ao processo, verificado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a locatária, não há se deferir o provimento antecipado do pedido de despejo. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023638-80.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 31.07.2019) 3.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 4.
Com fulcro no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação virtual (Decreto Judiciário 400/2020-TJPR), a ser realizada pelo CEJUSC, por intermédio do Sistema Microsoft Teams. 4.1.
Observem-se as cautelas legais da antecedência mínima de 30 (trinta) dias e citação e intimação da parte ré com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 4.2.
Intimem-se as partes, orientando-as como proceder para participar da audiência virtual - a autora por intermédio do respectivo advogado e a requerida, pessoalmente, no ato da citação -, oportunidade na qual ficarão cientes de que: a) segundo a sistemática processual vigente, a designação dessa solenidade é obrigatória, dispensada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse: a autora, já na petição inicial, e a ré por petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. b) a não participação injustificada de qualquer delas será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Se inevitável, o não comparecimento deverá ser informado prévia e justificadamente, sob pena de aplicação da multa mencionada; c) as partes deverão participar pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ressalvada a hipótese de constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) a não realização dessa audiência na modalidade virtual somente não se realizará caso comprovada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por algum dos envolvidos, na forma do §1º do sobredito Decreto. d.1) Na hipótese de alguma das partes arguir impedimento técnico ou prático para a realização do ato, deverá a Serventia encaminhar os autos conclusos, com marcação de urgência. e) obtida a conciliação, ela será reduzida a termo e encaminhada para análise do Juiz, quando, assente qualquer vício aparente, será homologada, por sentença; f) caso não obtida a solução consensual do conflito, inclusive pelo não comparecendo qualquer das partes à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, o prazo de 15 (quinze dias), contado da data da audiência, para oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, também do CPC; g) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação e, posteriormente, a ré também o faça, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data designada para a realização da solenidade, deverá a Escrivania, após certificada a tempestividade da manifestação da requerida, cancelar o ato, dando ciência às partes, inclusive por meio célere. h) na hipótese do item anterior, o termo inicial do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa pela parte ré será o dia do protocolo do pedido dela de cancelamento da audiência de conciliação/mediação, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Atente-se que tal hipótese só se observará se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 6.
Por fim, com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento da justiça gratuita, formulado na petição inicial, uma vez que acompanhado da respectiva declaração de pobreza, bem como não haver indícios de o declarado ser falso.
Anote-se no sistema Projudi. 7.1.
Fica a parte advertida, porém, que, constatada a falsidade da declaração, será condenada até o décuplo das custas judiciais, nos exatos termos da parte final do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Diligências e intimações necessárias.
Depreque-se sendo o caso. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta - 
                                            
02/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
02/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Autos n° 0007600-85.2021.8.16.0173 Processo: 0007600-85.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$5.100,00 Autor(s): MILTON MAURICIO BELONI representado(a) por REGINA CEZIRA BELONI DA SILVA Réu(s): ADEMIR DE SOUZA 1.
Embora tenha sido devidamente intimada a emendar a inicial (seq. 15.1), a parte autora não indicou a opção pela realização ou não da audiência conciliatória. 2.
Assim, intime-a, pela derradeira vez, para que, em 10 (dez) dias, emende a petição inicial, indicando o interesse, ou a falta dele, na realização da audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial, com a devida marcação de urgência. 4.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta - 
                                            
30/07/2021 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/07/2021 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
30/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0007600-85.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$5.100,00 Autor(s): MILTON MAURICIO BELONI representado(a) por REGINA CEZIRA BELONI DA SILVA Réu(s): ADEMIR DE SOUZA DECISÃO Considerando ser a Juíza de Direito Substituta responsável pela ação nº 7453-59.2021.8.16.0173, cuja conexão foi por ela reconhecida, remetam-se a ela os presentes autos. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2021 01:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/07/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/07/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2021 08:57
Juntada de PROCURAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
15/07/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
15/07/2021 13:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2021 13:59
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
 - 
                                            
14/07/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
14/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
 - 
                                            
05/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2021 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
02/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/07/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/07/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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