TJPR - 0014973-04.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/08/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:51
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2022 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/04/2022 09:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2021 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:44
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0014973-04.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 3.
Com efeito, o contrato acostado à inicial, comprova que o veículo descrito na inicial, foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato pactuado, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
No mais, o(a) Requerido(a) incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, e tal fato pode ser comprovado pela notificação extrajudicial e instrumento de protesto acostados nas seq. 1.6 e 1.7. 5.
Restou cumprida assim, a determinação estampada no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 6.
Desta forma, atendidos os pressupostos estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69, CONCEDO, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito à fl. 01 da inicial. 7.
Cite-se o(a) Requerido(a) para que apresente resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar ora deferida (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69), devendo ser advertido(a) que: i- Na forma do art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da medida liminar em pauta, e; ii- Não sendo efetuado o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, será consolidada a propriedade do bem em favor do autor. 8.
Em caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 9.
Proceda-se o bloqueio administrativo do veículo, através do Sistema RENAJUD.
Com a comunicação de apreensão do veículo, mediante juntada do mandado devidamente cumprido, promova a Serventia o desbloqueio administrativo, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969. 10.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço declinado pelo Credor Fiduciário.
Autorizo desde logo o arrombamento, caso necessário, ficando o pedido de reforço policial, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, que deverá aquilatar esta necessidade. Cumpra-se, Diligências Necessárias.
Curitiba, 28 de julho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2021 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/07/2021 15:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 11:17
Recebidos os autos
-
24/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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