TJPR - 0060268-04.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
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16/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:06
Baixa Definitiva
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25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DIANA VODNIK ROMANI
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03/12/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 12:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 16:00
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01/10/2021 17:59
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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04/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 16:00
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20/08/2021 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:00
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/04/2021 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0060268- 04.2020.8.16.0000-ED1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 15ª VARA CÍVEL.
EMBARGANTES: CAIO AUGUSTUS ROMANI, EMÍLIO CARLO NAZZARENO FINESCHI, MARSSAL AURELIUS BENASSI ROMANI E ROMANI S/A.
EMBARGADA: DIANA VODNIK ROMANI.
RELATOR: DES.
FABIAN SCHWEITZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PLEITEADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – (1) – PRELIMINAR, ARGUIDA PELA EMBARGADA, DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR INADMISSIBILIDADE – IMPERTINÊNCIA – RECURSO QUE ATACA EVENTUAIS VÍCIOS TRAZIDOS NA DELIBERAÇÃO IMPUGNADA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REJEIÇÃO – (2) – MÉRITO – INSURGÊNCIA DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) – IMPROCEDÊNCIA – ARGUMENTOS INSUFICIENTES – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM EXPOSIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 300 E 1.019, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA ESPÉCIE – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E.
STJ – MATÉRIAS, ADEMAIS, JÁ LEVANTADAS NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE SERÃO klwr -2- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ OPORTUNAMENTE DEBATIDAS PELO COLEGIADO – (3) – ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM CENSURADO É ULTRA PETITA E EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – AGRAVANTE, ORA EMBARGADA, QUE NÃO REQUEREU O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS DE FORMA PARCELADA – AUTORIZAÇÃO DO PERCEBIMENTO DOS DIVIDENDOS REFERENTES AOS ANOS SUBSEQUENTES QUE DECORRE DE LEI, DESDE QUE HAJA LUCRO NO EXERCÍCIO – (4) – APONTADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE DIVIDENDOS QUE TEM DIREITO A EMBARGADA – PERTINÊNCIA NESSE PONTO – DISTRIBUIÇÃO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), PREVISTO NO ARTIGO 202, §2º, DA LEI Nº 6.4004/1976, QUE DEVE RESPEITAR O PERCENTUAL DE AÇÕES DA SÓCIA MAJORITÁRIA, QUE, IN CASU, POSSUI 43,26% DAS AÇÕES DA COMPANHIA E, POR OBVIEDADE, DEVERÁ TER A PARTILHA PROPORCIONAL AO VOLUME DO CAPITAL SOCIAL DA SÓCIA CALCULADO SOBRE O MÁXIMO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO, ESCLARECENDO- SE QUE O PERCENTUAL DAS COTAS SOCIAIS DE SUA TITULARIDADE INCIDIRÃO SOBRE A QUANTIA EQUIVALENTE AO TETO DE 25% DOS LUCROS DIVISÍVEIS A ESSE TÍTULO – PRESENÇA DE ELEMENTO APTO A RETIFICAR A MEDIDA DE URGÊNCIA – DELIBERAÇÃO IMPUGNADA ALTERADA EM PARTE – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FULCRO NO ARTIGO 1.024, §2°, DO NCPC – (5) – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO DE ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO DA PREVISÃO LEGAL, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE DIVIDENDOS EM FAVOR DA SÓCIA MAJORITÁRIA EMGARGADA, MANTENDO-SE, NO MAIS, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VISTOS... -3- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1- Os insurgentes opõem os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra a decisão monocrática de Mov. 7.1-TJ, proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob mesma numeração (0060268-04.2020.8.16.0000), de minha relatoria, que deferiu em parte a pretensão de antecipação da tutela recursal requerida pela agravante, DIANA VODNIK ROMANI, nos seguintes termos: “(...).
Antes de analisar a temática, insta consignar que a autora e aqui agravante, Diana Vodnik Romani, propôs, na data de 13/06/2019, Ação de Destituição de Diretor-Presidente e Vice- Presidente de Sociedade Anônima, autuada sob o nº 0005576-89.2019.8.16.0194 e em trâmite também perante a 15ª Vara Cível de Curitiba (apensa a esta Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência), discorrendo acerca de algumas das mesmas alegações de irregularidades na administração da empresa ROMANI S/A apontadas na presente lide.
Naqueles autos (Mov. 1.1), visa Diana a ‘destituição definitiva dos Réus dos cargos de diretor (Emílio) e vice-diretor (Marssal), nomeando-se a Autora – na qualidade de maior acionista individual – à presidência, relegando a esta a nomeação de um Conselho Fiscal e Administrativo com membros efetivos, que será, a partir de então, o responsável pela gestão da Romani S/A, nos exatos moldes de seu Estatuto Social’.
Mencionado processo, atualmente, encontra-se com audiência de instrução designada para 25/05/2021 (Mov. 213 daqueles autos).
Feito o brevíssimo resumo dos atos do processo, in casu, considerando o juízo de cognição sumária, emerge a necessidade da concessão parcial da medida pleiteada, uma vez que, na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, há evidência contundente acerca do efetivo direito da Recorrente apta a ensejar a modificação em parte do decisum singular em sede de tutela provisória.
Nesses termos, a concessão da tutela provisória demanda que a parte interessada demonstre, de pronto, os gravames decorrentes do cumprimento da decisão vergastada, de forma concreta, não se satisfazendo o pressuposto legal a mera alegação de dano hipotético/não concreto para obstar o prosseguimento rumo ao mérito.
No caso concreto, como bem exposto na fundamentação apresentada nas razões recursais, ao menos em análise inerente a este juízo perfunctório, tem-se que agiu equivocadamente a Juíza singular ao indeferir a tutela antecipada, considerando a presença dos requisitos necessários para tanto.
Analisando os autos, constata-se que o capital social de ROMANI S/A é composto pela Recorrente e pelos Recorridos, sendo que a administração da empresa incumbe aos agravados Emílio Carlo Nazzareno Fineschi e Marssal Aurelius Benassi Romani, Diretor-Presidente e Vice-Presidente, -4- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ respectivamente.
Consta, outrossim, que se trata de sociedade anônima de capital fechado (Movs. 1.4 e 1.6 – autos originários) e, assim, submetida às regras estabelecidas na Lei nº 6.404/1976.
Inobstante a regra salientada na decisão impugnada, qual seja, de que, conforme o poder geral de cautela do Magistrado, a intervenção judicial em sociedades empresárias deve ocorrer com extrema cautela e reservada à situações excepcionais, em obediência ao princípio da autonomia privada e levando em conta o critério de intervenção mínima, tem-se que o caso concreto merece especial cautela.
Isso porque, analisando a vasta documentação trazida pela Requerente nos autos de origem (Movs. 1.3 a 1.74), visando a apresentação de elementos que corroborem a ocorrência de atos lesivos e ilícitos eventualmente perpetrados pela Diretoria da empresa, é possível constatar, de plano, flagrante ilegalidade no que diz respeito, especificamente, à supressão total de distribuição dos dividendos (lucros) da sociedade ROMANI S/A relativos ao exercício social do ano de 2019.
Em outras palavras, independentemente da ocorrência ou não dos demais atos abusivos supostamente perpetrados pelos Recorridos – os quais, reitere-se, estão sendo debatidos na demanda apensa de Ação de Destituição de Diretor-Presidente e Vice-Presidente de Sociedade Anônima, autuada sob o nº 0005576-89.2019.8.16.0194 –, o que se verifica, de pronto, é que a não distribuição dos lucros referentes ao exercício de 2019 em prol da Recorrente se revela contrário à legislação vigente, certo se tratar de direito inconteste da sócia majoritária.
Transcreve-se, aqui, na íntegra, a Proposta de Destinação dos Dividendos, datada de 28/05/2020 (Mov. 1.59): ‘Romani S/A Indústria e Comércio de Sal.
EMÍLIO CARLO NAZZARENO FINESCHI - Diretor Presidente MARSSAL AURELIUS BENASSI ROMANI - Diretor Vice Presidente PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DOS DIVIDENDOS Conforme Demonstração de Resultado do Exercício findo em 31/12/2019, publicada no diário oficial de 15/05/2020 (pág. 29), 18/05/2020 (pág. 27), 19/05/2020 (pág. 35) e no jornal Diário do Comércio, Indústrias & Serviços, edições dos dias 15/05/20 (pág. 14), 18/05/20 (pág. 15) e 19/05/2020 (pag. 14), o lucro líquido do exercício foi de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais).
Foi destacado no parecer de auditoria na nota 24, que o valor de R$ 9.138.111,00 (nove milhões, cento e trinta e oito mil, cento e onze reais) registrados em ‘outras receitas e (despesas)’ refere-se ao reconhecimento de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5015811-48.2019.4.04.7000, que tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Curitiba-PR, onde foi declarado o direito da Companhia de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como, de recuperar os valores indevidamente pagos desde 09/2002. -5- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Após a apuração do crédito, foi requerida a sua habilitação junto à Receita Federal do Brasil, para fins de compensação administrativa com débitos tributários futuros.
Em respeito às normas da contabilidade e de tributação, em setembro de 2019, o valor do crédito foi reconhecido como receita tributável da Companhia, impactando positivamente em seu resultado.
Contudo, o crédito tributário reconhecido não se trata de receita efetivamente realizada, mas sim que irá se realizar nos próximos períodos, conforme capacidade legal e financeira de compensação dos ditos créditos tributários.
Conforme informações da contabilidade AE Company, do total dos créditos tributários de R$ 9.138.111,00, foram utilizados e realizados no exercício de 2019 o montante de R$ 1.246.153,02, remanescendo o saldo de R$ 7.891.957,98, que serão realizados em períodos futuros.
No mesmo comunicado, a contabilidade informa que no presente exercício estima-se a utilização e realização do crédito tributário no valor aproximado de R$ 1.150.000,00, restando ainda para utilização em períodos futuros um montante de aproximadamente R$ 6.741.957,98.
Tal fato impactou o Saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa da Companhia no exercício de 2019 que estava em R$ 6.312.424,00 no início do exercício, e chegando em R$ 2.372.536,00 ao final do exercício.
Ademais, no presente exercício a Companhia vem sofrendo fortemente os impactos da pandemia mundial de SARS-COVID-19, com redução significativa em seu faturamento.
Diante desses fatores, a Diretoria propõe destinação do valor de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais), referente aos lucros e dividendos do exercício de 2019, da seguinte maneira: 1) não pagamento de gratificações à Diretoria prevista no art. 14, ‘b’, do Estatuto Social; 2) R$ 74.404,65 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos) para formação de reserva legal, nos termos do art. 193 da LSA e do art. 14, ‘c’, do Estatuto Social; 3) R$ 1.041.665,10 (um milhão, quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) para incorporação ao patrimônio líquido na conta lucros acumulados; 4) destinação do saldo de R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), correspondente aos dividendos obrigatórios de 25% dos lucros, para formação de reserva de lucros à realizar, nos termos do art. 197 da LSA, haja vista que o montante de R$ 6.741.957,98 de créditos tributários contabilizados no lucro terá sua realização financeira depois de encerrado o presente exercício social.
A proposta supra visa proteger o caixa da Companhia, especialmente no momento de instabilidade e incerteza dos mercados em razão da pandemia de SARS-COVID-19.’ (Destaquei).
De acordo com o documento acima citado, é possível constatar que o principal fundamento utilizado pela Diretoria da ROMANI S/A para suspender a distribuição dos dividendos à Agravante, foi de que a sociedade empresária vem sofrendo com o ‘momento de instabilidade e incerteza dos mercados em razão da pandemia’ do COVID-19 que atualmente assola o país.
Contudo, levando em consideração a receita líquida obtida no ano de 2019 (R$ 1.488.093,00), -6- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ somados aos créditos futuros provenientes da ‘decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 5015811-48.2019.4.04.7000’, apontados no total de ‘R$ 9.138.111,00’ – quantia que, mesmo abatida do quantum utilizado nos exercícios, alcançou saldo positivo de ‘R$ 6.741.957,98’ –, considero o fato isolado da pandemia insuficiente para a supressão integral do pagamento dos dividendos do exercício social anterior, haja vista a liquidez de capital, somada ao direito do acionista em participar dos lucros sociais, conforme previsto no artigo 14 do Estatuto Social da empresa, e nos artigos 109, inciso I, e 202, §2º, ambos da Lei nº 6.404/1976, que assim dispõem, respectivamente: ‘Art. 14.
Anualmente, em data de 31 de dezembro, a sociedade encerrará o seu exercício social, ocasião em que será levantado o balanço patrimonial e demonstrações previstas em lei, observando-se quanto ao resultado as seguintes disposições: a) do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda; b) sobre o remanescente, serão calculadas as gratificações da Diretoria, atendidos os limites legais; c) do resultado líquido, 5% serão aplicados na formação da reserva legal que não excederá de 20% do capital social; d) o saldo terá a destinação que for determinada pela assembleia-geral.
Parágrafo primeiro – Os acionistas tem direito de receber como dividendo mínimo em cada exercício social, 25%, pelo menos, do lucro líquido ajustado, de acordo com o art. 202 da Lei 6.404/76.
Parágrafo segundo – A Diretoria poderá, ad referendum da assembleia geral subsequente, antecipar a distribuição de dividendos.’ (Destaquei). (Mov. 1.4 – autos nº 0008650-20.2020.8.16.0194). ‘Art. 109.
Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; (...).’ ‘Art. 202.
Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...). §2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (...).’ (Destaquei).
Aliás, acerca do direito do acionista de participar dos lucros sociais no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o decisum de relatoria do Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des.
Convocado do TRF-5ª Região): ‘(...).
Os dividendos são o produto dos lucros distribuídos pelas sociedades anônimas a seus acionistas, sendo que seu requisito primeiro é a ocorrência de lucro, seguido pela necessidade de deliberação que determine sua distribuição.
O primeiro requisito encontra-se assente, visto que a ocorrência de lucro no exercício de 1999, consta na ata da assembléia geral ordinária e extraordinária acostada à fls. 37/38.
O segundo requisito, por sua vez, é extraído do art. 37 do -7- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Estatuto Social da Ré, já transcrito alhures. É bem verdade que o dividendo obrigatório pode ser suprimido por deliberação da AGO, todavia esta deve ser tomada mediante decisão unânime de todos os acionistas presentes, com ou sem direito a voto (...).
Frise-se que a atual redação do dispositivo legal citado também aponta no mesmo sentido.
Confira-se: 'Art. 202.
Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a Importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...).
O que se vê, todavia, é que a AGO realizada em 10/07/2000 decidiu, por maioria, 'distribuir dividendos num percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do lucro líquido do exercício' (fls. 37), mitigando o percentual contido no art. 37 do Estatuto Social da Ré (25%) e afrontando o quorum da unanimidade exigido pelo art. 202, §3º, da Lei 6.404/76.
Em que pese esta violação ao dispositivo legal em voga já bastar para a anulação da AGO, no tocante à deliberação de retenção parcial dos dividendos, tem-se também que não houve fundamentação explícita sobre a grave situação financeira da Ré, sendo certo que para tanto não basta a simples demonstração de parcelamento de tributos em atraso.
A anulação deste tópico da AGO em comento, portanto, se impõe.’ (e-STJ fls. 404/ 407, grifou-se). (...).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento (...).’ (STJ: REsp nº 1.497.762/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Des.
Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 30/08/2018). (Destaquei).
Na mesma linha, recentemente já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se observa do acórdão de relatoria da Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA: ‘APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO SOBRE VALOR REFERENTE A EXERCÍCIO DE 2008 NÃO QUESTIONADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE - SOCIEDADE ANÔNIMA - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS RELATIVOS AOS VALORES DAS RESERVAS DE CONTINGENCIAMENTO NÃO UTILIZADAS - EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009, 2010 E 2011 - PARÂMETRO PARA CÁLCULO - OMISSÃO ESTATUTÁRIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 202 DA LEI DE S/A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROPORCIONALIDADE. (...) - Em caso de omissão estatutária, correta a aplicação do disposto no caput e §§ 2º e 3º do art. 202 da Lei nº 6.404/76, salientando que os dividendos obrigatórios não podem ser inferiores a 25% do lucro líquido apurado e devem ser calculados considerando a metade do lucro líquido apurado, ressalvada a hipótese de deliberação, em assembleia, da unanimidade dos sócios, o que, como se observa nos autos, não ocorreu, existindo oposição de um sócio presente. (...).’ (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.018752-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, J. 26/08/0020, Publ. 31/08/2020). (Destaquei).
E, com o fito de ratificar o resultado positivo do exercício social da ROMANI S/A, observa-se do Demonstrativo de Resultados do Exercício (Mov. 1.62), que a empresa deveras obteve lucro líquido, no ano de 2019, no importe de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais), de modo a admitir plausibilidade da alegação formulada pela Recorrente. -8- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, merece atenção a afirmação da Recorrente de que os recorridos Emílio, Marssal e Caio, juntos, tornaram-se acionistas controladores da empresa ROMANI S/A, tomando entre eles os rumos dos negócios da sociedade anônima de capital fechado, de modo que, a priori, a deliberação de supressão total dos dividendos tomada por eles na 59ª Assembleia-Geral Ordinária merece revisão.
Outrossim, inexistem evidências de que a distribuição, em favor da Agravante, do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, ou seja, da importância de R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), prejudicará a continuidade das atividades da histórica empresa.
Em continuidade, verifica-se que o requisito do perigo na demora também se encontra satisfeito.
Isso visto que a manutenção da deliberação censurada, neste momento processual, mostra-se capaz de acarretar de pronto e por si, dano irreparável ou de difícil reparação em detrimento da requerente e fundadora da tradicional sociedade empresária, Diana Vodnik Romani, que, diante da injustificável supressão integral do pagamento dos dividendos, vê-se privada da sua fonte de renda.
Para mais, consta que a Agravante possui idade avançada (86 anos de idade), de modo que a suspensão da renda importa em impossibilitar quiçá até a vida com dignidade da parte.
Por fim, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo.
Portanto, ante a comprovação da plausibilidade aparente e do direito urgente a ser protegido, torna-se de rigor o deferimento parcial da tutela antecipada recursal, para determinar o pagamento, em favor da Agravante, do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, ou seja, da importância de R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), autorizando, desde já, o percebimento dos dividendos referentes aos anos subsequentes até final decisão de mérito da causa na origem, nos termos do acima decidido. (...).” (Destaques no original). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Apontam a necessidade de reforma da decisão vergastada, que concedeu em parte a tutela antecipada recursal pleiteada pela ora embargada, DIANA VODNIK ROMANI.
Para tanto, alegam, em síntese, que: (i) inexiste fumus boni iuris, porquanto a supressão de distribuição de dividendos da sociedade empresária ROMANI S/A, referente ao exercício social de 2019, é imprescindível diante da “situação financeira da companhia”, conforme devidamente explanado na “Comunicação da Diretoria à -9- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGO” de Mov. 1.59, com embasamento no artigo 202, §4º, da Lei das Sociedades Anônimas, certo que o “lucro apurado no balanço do exercício de 2019 [de R$ 1.488.093,00] só foi possível em virtude do trânsito em julgado de uma ação que visava a constituição de crédito tributário (...) que foi, está sendo e será utilizado para compensar débitos tributários, não se tratando, portanto, de dinheiro disponibilizado no caixa da empresa”; (ii) não há que se falar em perigo na demora, considerando que a Embargada recebeu, “entre 2015 e 2018, (...) mais de R$ 3,8 milhões de reais, não precisando da distribuição de dividendos do ano de 2019 para sobreviver”, além de ser “pessoa de muitas posses” e viajar com frequência pela Europa, não bastando, para o deferimento da medida de urgência, o fato de a parte ser idosa, o que enseja, inclusive, a obrigatoriedade de prestação de caução idônea (artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil/2015); (iii) o dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido (artigo 202, §2º, da Lei nº 6.404/1976) deve ser calculado com base no “dividendo global a ser dividido entre todos os acionistas da companhia”, de modo que a Embargada, por possuir 43,26% do capital social, faria jus, a “43,26% de 25% do lucro líquido, ou seja, R$ 160.937,25 (...), e não a R$ 342 mil, como determinado no despacho liminar”; (iv) a deliberação impugnada é ultra petita, pois a Embargada, nas razões do Agravo de Instrumento, pediu o pagamento dos dividendos em 10 (dez) parcelas; (v) o decisum guerreado é extra petita, tendo em vista que “nem na petição inicial nem no Agravo de Instrumento a ora Embargada pediu os dividendos dos anos-calendários seguintes ao ano de 2019”.
Destarte, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao decisum atacado ou a “retratação imediata” por parte deste Relator.
Ao final, requerem o provimento dos Embargos de Declaração, com a aclaração quanto às questões suscitadas, concedendo efeitos infringentes ao presente recurso, para corrigir e reformar a deliberação do Agravo de Instrumento que deferiu em parte a pretensão de urgência em seu desfavor.
Por se tratarem os presentes aclaratórios, também, de pedido de esclarecimentos para viabilizar o pagamento dos dividendos no calendário da companhia, fora explicitado, na decisão provisória de Mov. 6.1-TJ, que a sócia majoritária deverá receber apenas 25% (vinte e cinco por cento) do valor que teria direito no exercício social, e seguindo-se até final deliberação esse cenário como forma de remuneração mínima prevista em Lei. -10- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, considerando a pretensão de efeitos infringentes destes Embargos de Declaração e em respeito ao contraditório, fora facultada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2°, do NCPC (Mov. 23.1-TJ).
Os Recorrentes, no petitório de Mov. 33.1-TJ, alegaram que o prazo para que a Recorrida apresentasse contraminuta já teria transcorrido in albis (Mov. 20-TJ).
A Embargada apresentou resposta ao Mov. 36.1-TJ, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento dos aclaratórios, pois não houve apontamento de vícios na decisão hostilizada, sendo que os Embargantes pugnam, tão somente, pelo reexame da matéria decidida.
No mérito, manifestou-se pela rejeição do recurso.
Os Embargantes peticionaram novamente ao Mov. 37.1-TJ, reiterando os pedidos iniciais e juntando documentos (Movs. 37.2-TJ a 37.9-TJ). É o breve relatório.
DECIDO. 2- Inicialmente, a despeito da alegação dos Recorrentes (Mov. 33.1-TJ) de que o prazo para que a Recorrida apresentasse contraminuta teria transcorrido in albis ao Mov. 20-TJ, anote-se que a intimação da parte para se manifestar quanto à pretensão de efeitos infringentes destes Embargos se deu, tão somente, no despacho de Mov. 23.1-TJ, sobrevindo, então, tempestivamente a resposta de Mov. 36.1-TJ. 3- Preliminarmente, sustenta a Embargada que o recurso sequer merece conhecimento, sob o argumento de que não houve apontamento de vícios na deliberação hostilizada, pugnando os Embargantes, tão somente, pelo reexame da matéria decidida.
Pela simples leitura da inicial (Mov. 1.1-TJ), tenho, contudo, que razão não lhe assiste, posto que do cotejo entre o decisum impugnado e os aclaratórios, verifica-se a presença de argumentos -11- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que visam combater eventuais vícios, certo, outrossim, que a arguição tangencia a questão meritória dos aclaratórios, a qual será explanada nos itens seguintes desta deliberação.
Em caso análogo, inclusive, já decidi: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1). – DECISÃO EXTRA PETITA NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO – (2).
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE – DESCABIMENTO – PEÇA RECURSAL QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – (2).
MÉRITO: (2.1). – LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS – POSSIBILIDADE – EXCESSO NÃO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO Nº 01 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA – (2.2).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCABIMENTO – NENHUMA ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – ART. 932, V, b, CPC/15.” (TJPR - 17ª C.
Cível - 0064217-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 20.11.2018). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 4- Num segundo momento, anote-se que, a despeito do requerimento de concessão de efeito suspensivo (Mov. 1.1-TJ), por terem sido opostos em face de deliberação monocrática deste Relator, a questão de fundo posta em análise nos aclaratórios já será devidamente analisada neste 1 decisum, com fulcro no artigo 1.024, §2°, do CPC/2015 , considerando, ainda, o já decidido ao Mov. 6.1- TJ. 1 “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...). §2° Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (...).” -12- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5- Apontam os Embargantes a necessidade de reforma da decisão vergastada, que concedeu em parte a tutela antecipada recursal pleiteada pela ora embargada, DIANA VODNIK ROMANI.
Para tanto, alegam, à frente, que (i) inexiste fumus boni iuris, porquanto a supressão de distribuição de dividendos da sociedade empresária ROMANI S/A, referente ao exercício social de 2019, é imprescindível diante da “situação financeira da companhia”, conforme devidamente explanado na “Comunicação da Diretoria à AGO” de Mov. 1.59, com embasamento no artigo 202, §4º, da Lei das Sociedades Anônimas, certo que o “lucro apurado no balanço do exercício de 2019 [de R$ 1.488.093,00] só foi possível em virtude do trânsito em julgado de uma ação que visava a constituição de crédito tributário (...) que foi, está sendo e será utilizado para compensar débitos tributários, não se tratando, portanto, de dinheiro disponibilizado no caixa da empresa”; (ii) não há que se falar em perigo na demora, considerando que a Embargada recebeu, “entre 2015 e 2018, (...) mais de R$ 3,8 milhões de reais, não precisando da distribuição de dividendos do ano de 2019 para sobreviver”, além de ser “pessoa de muitas posses” e viajar com frequência pela Europa, não bastando, para o deferimento da medida de urgência, o fato de a parte ser idosa.
Sem embargo da fundamentação exposta, não há razão para a pretensão dos Embargantes, pois inexistem vícios, neste tocante, na deliberação atacada, que resolveu a controvérsia com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes aplicáveis ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais à resolução do litígio, e aonde, portanto, as características concernentes às questões nevrálgicas foram devidamente resolvidas.
Observa-se que os Embargantes opõem os presentes aclaratórios respaldados pela alegação de que o decisum é supostamente errôneo em relação aos argumentos e fundamentos trazidos sobre as circunstâncias fáticas inerentes a pretensão de revogação da liminar deferida na Decisão Unipessoal deste Juízo, a qual, ao contrário do argumentado, deu as devidas justificativas e fundamentos à necessidade de deferimento parcial da tutela antecipada recursal, tendo em vista a seguridade dos elementos apresentados pela Agravante aptos a materializar a concessão em parte sob o crivo da cognição sumária, de modo a determinar o pagamento, em favor da ora Embargada, do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019. -13- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, é evidente o equivocado entendimento dos Embargantes em relação a finalidade do presente recurso e a sua destinação, bem como as condições para o seu acolhimento, posto que é explícita a tentativa dos interessados em utilizar da via dos declaratórios para modificar o mérito da questão, utilizando a argumentação de pretexto ao mero inconformismo com a deliberação vergastada, que entendeu devidamente pela concessão parcial da tutela de urgência almejada, por observância da integralidade dos elementos probatórios acostados aos autos aptos a motivar a decisão do Magistrado.
Não há que se falar, em qualquer exegese, nos apontados desacertos na Decisão Monocrática impugnada, dado que as questões de fato e de direito foram integralmente apreciadas, firmando a deliberação a partir do entendimento consolidado decorrente da própria atuação legítima que é a atribuição primordial à atuação jurisdicional respaldada pelo princípio do livre convencimento motivado.
Sabe-se que o dispositivo da norma judicial se consolida pela avaliação dos elementos integrantes do caderno processual que induzem a extração de uma determinação sólida a fim de que as partes se vinculem à prestação jurisdicional, que visa finalizar o conflito por meio da proclamada justiça ao caso particular.
Nesse interim, é latente asseverar que a atuação judiciária se objetiva a verificar todos os aspectos da lide, valorando circunstancialmente cada elemento participante da temática avaliada, não se bastando a levar em consideração um único meio de prova ou argumento, bem como dar valor invariável a estes, necessitando, somente, para dar publicidade e esclarecimento quanto as razões precedentes ao dispositivo, declarando os fatores principais e necessários a consumação da decisão.
Assim é o discernimento doutrinário de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI: “(...) sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A Motivação da Sentença no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1987, p. 16). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ -14- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mesmo entendimento, explana NELSON NERY JUNIOR: “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (NERY Junior, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ De todo modo, sabe-se que, em decorrência do princípio supramencionado, o Juiz apreciará livremente as provas e argumentos vinculados ao caso, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes, tendo em mente sempre que as provas possuem valores relativos, não estando o Magistrado adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes, de modo que, in casu, entendeu-se pela aptidão dos elementos apresentados pela Agravante, até o momento, a fim de deferir o pedido de pagamento do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A referentes ao exercício de 2019, com base no artigo 14 do Estatuto Social da empresa, e nos artigos 109, inciso I, e 202, §2º, ambos da Lei nº 6.404/1976, tudo isso devidamente já explanado na deliberação censurada.
Não obstante, esclareça-se desde já que, de acordo com o e.
Superior Tribunal de Justiça, “(...) sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a 2 um, os argumentos utilizados pela parte” .
Segue o entendimento da Corte Superior, em decisão de lavra do Ministro FRANCISCO FALCÃO: “(...).
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II - Não ocorrendo as hipóteses de 2 STJ: EDcl no AgRg no Ag nº 480.200/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.: CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003. -15- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.
III - O embargante, a despeito de ter apresentado capítulo específico intitulado ‘das omissões e contradições’, em nenhum momento, indica em que consistiria a suposta omissão ou contradição.
Na verdade, apresenta o embargante mera inconformação com a decisão de não conhecimento do agravo regimental, afirmando que a erronia processual declarada na decisão suspensiva não daria azo ao deferimento da suspensão e que não estariam caracterizados os pressupostos para a concessão do pleito suspensivo.
Clarividente que tal reclamo não se insere entre os específicos lindes dos embargos de declaração, exsurgindo evidente o intuito infringente do pleito.
IV - Considerando que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental em virtude do óbice contido nas Súmulas nº 283 do STF e 182 deste Tribunal, não foi superada a barreira do conhecimento.
Argumentação de mérito veiculada a título de obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem o condão de modificar o dispositivo do julgado.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na SLS n° 2.010/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, J. 07/12/2016, DJe 09/02/2017). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ No mesmo sentido, oportuno citar a lição de ARAKEN DE ASSIS: “O art. 496, IV, insere os embargos de declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor o art. 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.
Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem a dúvida; além disso, há defeitos atípicos que, na fatal de outro expediente hábil ou por medida de saudável economia, emendam-se mediante os declaratórios.” (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 2ª ed. rev., atual. e amp., Revista dos Tribunais, 2008). (Grifei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em tempo, conforme delimitado na resposta de Mov. 36.1-TJ (e petitório de Mov. 141.1 dos autos de origem), a ROMANI S/A teria – de acordo com os documentos juntados aos Movs. 36.2-TJ a 36.4-TJ – adquirido, recentemente, a massa falida da empresa Azevedo Bento, obrigando-se ao -16- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pagamento da quantia aproximada de R$ 4.532.473,36 (quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), o que ratifica a liquidez de capital da Recorrente pessoa jurídica a possibilitar a distribuição de dividendos em favor da Recorrida (fumus boni iuris).
Ademais, verifica-se que os apontamentos realizados aqui pelos Embargantes (Mov. 1.1-TJ) também foram apresentados nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Mov. 23.1-TJ daqueles autos), motivo pelo qual entendo como inviável a sua análise desde já, com o fito de não esgotamento das temáticas, já que serão, oportunamente, levadas ao Colegiado quando do julgamento do instrumento.
Diante do exposto, é medida que se impõe rejeitar os referidos pedidos formulados em sede destes Embargos de Declaração, visto se tratar de pretensão descabida, de mera conveniência e expressa tentativa de rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte, de modo que a oposição dos presentes aclaratórios se demonstra evidentemente incabível à finalidade perseguida pelos Embargantes. 6- Em continuidade, apontam os Recorrentes que a deliberação impugnada é: a) ultra petita, pois a Embargada, nas razões do Agravo de Instrumento, pediu o pagamento dos dividendos em 10 (dez) parcelas; b) extra petita, tendo em vista que “nem na petição inicial nem no Agravo de Instrumento a ora Embargada pediu os dividendos dos anos-calendários seguintes ao ano de 2019”.
Entretanto, analisando a casuística, não vislumbro as aventadas nulidades.
Isso porque, analisando as razões do Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ daqueles autos), constata-se que, ao contrário do defendido nesses aclaratórios, Diana Vodnik Romani formulou o requerimento de medida de urgência subsidiária da seguinte forma: “(...); b) alternativamente, em sede de tutela recursal, requer o pagamento do importe de 25% do lucro obtido por se tratar de valor mínimo legal previsto no art. 14 do Estatuto da Romani S.A., assim como na Lei 6.404/1976, art. 202, §2º, todas as medidas com multa diária a ser fixada por este Juízo; (...).” (Destaque no original). -17- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ora, em nenhum momento a aqui Embargada pugnou pelo pagamento dos dividendos obrigatórios de 25% (vinte e cinco por cento) em 10 (dez) parcelas, de modo que o decisum guerreado não é ultra petita.
Quanto ao argumento de que a deliberação impugnada é extra petita, anote-se que, para além de se tratar a distribuição de dividendos de obrigação legal (artigo 202, §2º, da Lei nº 6.404/1976), de acordo com os documentos juntados pelos Embargantes aos Movs. 140.1 e 140.4 da Ação Ordinária nº 0008650-20.2020.8.16.0194, a ROMANI S/A teve resultado social negativo, no ano de 2020, de R$ 869.261,69 (oitocentos e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Desse modo, à primeira vista, sequer haverá distribuição de dividendos da companhia referentes ao exercício de 2020, restando, por esse viés, prejudicada a alegação. 7- Na sequência, os Recorrentes sustentam que a deliberação vergastada é contraditória, pois o dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido (artigo 202, §2º, da Lei nº 6.404/1976) deve ser calculado com base no “dividendo global a ser dividido entre todos os acionistas da companhia”, de modo que a Embargada, por possuir 43,26% do capital social, faria jus, a “43,26% de 25% do lucro líquido, ou seja, R$ 160.937,25 (...), e não a R$ 342 mil, como determinado no despacho liminar”.
Nesse ponto, de fato, há supedâneo para a pretensão dos Embargantes, certo haver contradição na decisão monocrática recorrida, que embora resolvendo as controvérsias com respaldo em entendimento jurisprudencial e em legislações pertinentes, aplicados ao caso concreto, após cautelosa análise dos fatos e documentos que instruem o caderno processual, decorrendo as informações essenciais para a resolução do litígio, houve equívoco na observação das pretensões apresentadas pela ora Embargada, de modo que a apreciação da antecipação da tutela recursal fora realizada erroneamente.
Ainda que observando a possibilidade da pretensão de concessão de tutela antecipada oponível por meio de agravo de instrumento, com base no artigo 1.019, inciso I, do NCPC, a deliberação unipessoal de Mov. 7.1-TJ (autos de Agravo de Instrumento) acabou por incidir em contradição que, via de consequência, merece reparo tão somente em relação ao quantum devido à Agravante em sede de -18- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ liminar a título de dividendos do exercício social de 2019 da ROMANI S/A, conforme será exposto a seguir.
Como já exposto na decisão impugnada, Diana Vodnik Romani é sócia majoritária da empresa ROMANI S/A, com 43,26% das ações, sendo que os ora Embargantes também compõem o quadro societário: 35,36% pertencem a Emílio Carlo Nazzareno Fineschi, 10,69% pertencem a Marssal Aurelius Benassi Romani e 10,69% pertencem a Caio Augustus Romani.
Fora devidamente explanado, também, que o direito de o acionista participar dos lucros sociais encontra previsão no artigo 14 do Estatuto Social da empresa e nos artigos 109, inciso I, e 202, §2º, ambos da Lei nº 6.404/1976, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 14.
Anualmente, em data de 31 de dezembro, a sociedade encerrará o seu exercício social, ocasião em que será levantado o balanço patrimonial e demonstrações previstas em lei, observando-se quanto ao resultado as seguintes disposições: a) do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda; b) sobre o remanescente, serão calculadas as gratificações da Diretoria, atendidos os limites legais; c) do resultado líquido, 5% serão aplicados na formação da reserva legal que não excederá de 20% do capital social; d) o saldo terá a destinação que for determinada pela assembleia-geral.
Parágrafo primeiro – Os acionistas tem direito de receber como dividendo mínimo em cada exercício social, 25%, pelo menos, do lucro líquido ajustado, de acordo com o art. 202 da Lei 6.404/76.
Parágrafo segundo – A Diretoria poderá, ad referendum da assembleia geral subsequente, antecipar a distribuição de dividendos.” (Destaquei). (Mov. 1.4 – autos nº 0008650- 20.2020.8.16.0194). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ “Art. 109.
Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; (...).” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ -19- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Art. 202.
Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (...). §2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. (...).” (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Nessa linha, a despeito da fundamentação tecida no decisum guerreado, tem-se que, em verdade, o dividendo mínimo obrigatório, de 25% (vinte e cinco por cento), de que dispõe o artigo 202, §2º, da Lei nº 6.404/1976, é o mínimo a ser dividido entre todos os acionistas da sociedade empresária, na proporção de suas respectivas ações, e não o mínimo a ser direcionado a apenas um dos acionistas, como foi anteriormente determinado.
Assim, deveras necessária a readequação da antecipação da tutela recursal deferida parcialmente ao Mov. 7.1-TJ nos autos de Agravo de Instrumento, para determinar o pagamento, em 3 favor da Agravante, do percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, na proporção do percentual das ações de Diana 4 (43,26%) , ou seja, da importância de R$ 160.937,26 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).
Por fim, repita-se que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo.
Desse modo, neste juízo de cognição sumária, perfilhando do entendimento já exposto no que diz respeito ao histórico da sociedade empresária objeto também destes autos, outra posição não resta senão o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos de esclarecimentos integrativos, para explicitar a análise legal da decisão monocrática de minha 3 O lucro da companhia em 2019 foi de R$ 1.488.093,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil e noventa e três reais). 25% (vinte e cinco por cento) desse valor equivale a R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos). 4 A Embargada possui direito a 43,26% (percentual de suas ações) de R$ 372.023,25 (trezentos e setenta e dois mil, vinte e três reais e vinte e cinco centavos), ou seja, a R$ 160.937,26 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) a título de dividendos referentes ao exercício social de 2019 da ROMANI S/A. -20- - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ relatoria (Mov. 7.1-TJ dos autos de Agravo de Instrumento), tão somente para determinar o pagamento, em favor da Agravante, na proporção do percentual das suas ações (43,26%) sobre o percentual mínimo legal de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos da ROMANI S/A relativos ao exercício social de 2019, a ser realizado em parcela única, mantendo-se, no mais, a deliberação impugnada. 8- Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.024, §2°, do CPC/2015, conheço e acolho parcialmente estes Embargos de Declaração, com efeitos de esclarecimentos integrativos em parte da decisão monocrática de minha relatoria, nos termos da fundamentação acima. 9- Comunique-se, com urgência, o d.
Juízo de origem. 10- PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Curitiba, 5 de abril de 2021.
Des.
FABIAN SCHWEITZER Relator -
04/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIANA VODNIK ROMANI
-
17/12/2020 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 21:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/12/2020 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2020 12:27
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
19/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2020 12:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2020 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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