TJPR - 0010314-23.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 12:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI REPRESENTADO(A) POR MARIA MATTANA CONTINI
-
15/07/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 13:00
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2023 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2023 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2023 15:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/07/2023 14:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 16:37
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 16:31
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2023 14:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/03/2023 14:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:16
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/02/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 16:14
Distribuído por dependência
-
24/02/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 17:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
25/10/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 14:45
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 14:33
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2022 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2022 13:30
-
06/07/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 10:44
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 15:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
-
28/03/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (mov. 254) opostos pelos correqueridos Dobson Comércio de Combustíveis Ltda., Leonardo & Guilherme Comércio de Combustíveis Ltda. – EPP, Max Arlindo Contini, Maria Mattana Contini, Silvia Araujo Liberato Contini e espólio de Arlindo Contini em face da decisão proferida no mov. 248 que rejeitara os declaratórios opostos no mov. 246 pela parte requerida/embargante, sustentando a parte embargante nova omissão ao não apreciar de forma pormenorizada as teses defensivas que entendem serem capazes de modificar o teor da sentença anteriormente proferida.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023).
Quanto ao mérito, tenho que (novamente) as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte que, na verdade, busca de forma reiterada e protelatória a clara reanálise da lide por meio de recurso cujo cabimento se presta unicamente para “suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF, RE nº 1.183.959, Relator Ministro Roberto Barroso.
Primeira Turma.
J. 27/09/19, processo eletrônico.
DJ. 221, 10/10/19.
P. 11/10/19), não se prestando, no entanto, para alterar seu teor.
Os propalados vícios apontados pela parte no decorrer dos declaratórios buscam única e tão somente protelar o regular deslinde do feito, na medida em que a matéria apresentada nos mov. 246 e 254 não possuem qualquer condição de modificar a conclusão anteriormente apresentada na sentença proferida nos autos.
A tentativa reiterada da parte de debater (de modo indevido, posto que realizado de forma reiterada por meio de incidente processual inadequado) e buscar impor determinado entendimento a fim de modificar as conclusões postas na sentença proferida no mov. 241 apenas ratificam a inexistência de qualquer vício capaz de justificar os declaratórios.
Destarte, a oposição dos embargos de declaração no mov. 246 bastariam, per se, para pré-questionar a matéria – e, portanto, atrair a incidência do enunciado nº 98 editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça – independentemente da expressa e detalhada manifestação judicial que, aliás, é desnecessária na específica hipótese dos autos em virtude de a matéria posta nos declaratórios não servir para impugnar a fundamentação apresentada na sentença anteriormente proferida nos autos.
A nova oposição de declaratórios pela parte (mov. 254), todavia, figura na hipótese dos autos como mera tentativa reiterada de impor determinado entendimento a fim de modificar as conclusões postas na sentença anteriormente proferida, de modo a tornar ilícita a conduta e, desse modo, passar os declaratórios a possuírem natureza meramente protelatória.
Sendo assim, a nova oposição de declaratórios pela parte embargante a fim de impor determinado entendimento não mais se enquadra na hipótese do enunciado nº 98 editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mas possuem nítido caráter protelatório visando apenas e tão somente rediscutir o mérito do que fora consignado anteriormente nos autos, de modo a ser plenamente possível incidir a multa que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aliás, é o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Constatado o intuito de rediscutir o mérito, os embargos de declaração caracterizam-se como protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2.
Em razão do elevado valor da causa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a redução da multa. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.240/PR.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 22/06/21.
DJ. 25/06/21) Finalmente, e em arremate, verifica-se que a conduta apresentada pela parte visa tão somente opor resistência injustificada ao andamento processual (CPC, artigo 80, inciso IV) de forma completamente temerária (CPC, artigo 80, inciso V) a partir de incidente sabidamente infundado (CPC, artigo 80, inciso VI), em claro atentado aos deveres de boa-fé e de cooperação, o que implica também na plena possibilidade de haver a penalização cumulada com multa por litigância de má-fé.
Oportuno destacar ainda, que em precedente análogo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da parte em litigância de má-fé cumulada com oposição de declaratórios protelatórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS/EXECUTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
QUESTÃO MERITÓRIA A SER ENFRENTADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO ATINENTE À INVALIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL QUE ATRIBUIU AO EX-CÔNJUGE EMBARGADO A TITULARIDADE EXCLUSIVA SOBRE IMÓVEL.
REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE OS EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE SE PRETENDE A DESCONTITUIÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE RECAI SOBRE O MESMO IMÓVEL.
CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE COINCIDENTE COM A DEMANDA EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DE FAMÍLIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 313, V, “A”, DO CPC PARA TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA, EVITANDO JULGAMENTOS CONFLITANTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART.177 DO CÓDIGO CIVIL E INCIDÊNCIA DOS ARTS.674, §2º, I E 843 DO CPC.
TEMAS INVOCADOS PELO AGRAVANTE QUE, LONGE DE INFORMAREM A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO, A CORROBORAM. 2.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OPOSIÇÃO REITERADA DOS AGRAVANTES À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO COM FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA QUE TRATA O ART. 1.026, §2º DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029954-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.08.2021) Assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos no mov. 254 com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido.
Sem prejuízo, CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento solidário de multa no valor total (já considerando a soma das penalidades descritas nos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil) e proporcional a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado dado à causa em decorrência da litigância de má-fé (CPC, artigo 80, incisos IV, V e VI) e da oposição de embargos de declaração protelatórios (CPC, artigo 1.026, § 2º) pela parte, quantia que será também revertida à parte contrária, podendo tal montante ser majorado em caso de repetição da conduta temerária.
P.
R.
I.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. -
23/02/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/02/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (mov. 246) opostos pelos correqueridos Dobson Comércio de Combustíveis Ltda., Leonardo & Guilherme Comércio de Combustíveis Ltda. – EPP, Max Arlindo Contini, Maria Mattana Contini, de Silvia Araujo Liberato Contini e espólio de Arlindo Contini em face da sentença proferida no mov. 241 que julgara procedentes os pedidos iniciais, sustentando a parte embargante erro de julgamento ao apreciar as provas colacionadas aos autos.
DECIDO.
Conheço os embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023).
Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na sentença embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil apto a justificar a oposição dos declaratórios pelas partes que, na verdade, buscam a reanálise da lide por meio de recurso cujo cabimento se presta unicamente para “suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF, RE nº 1.183.959, Relator Ministro Roberto Barroso.
Primeira Turma.
J. 27/09/19, processo eletrônico.
DJ. 221, 10/10/19.
P. 11/10/19), não se prestando, no entanto, para alterar seu teor.
A propósito, a matéria apontada pela parte no decorrer dos declaratórios for devidamente apreciada no decorrer da fundamentação da decisão embargada, de modo que sendo o seu entendimento diverso daquele posto na decisão, o caminho processual adequado é o de recorrer a partir do recurso de apelação, o qual tem o condão de modificar ou alterar eventuais erros de julgamento cometido pelo juízo a quo, sobretudo quando houve expressa manifestação no decorrer da fundamentação apresentada, e não opor embargos de declaração visando tão somente discutir ou impor o entendimento que a parte entende ser o mais adequado ao caso concreto, notadamente se considera que o cabimento dos declaratórios se encontram adstritos aos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios dos mov. 246 com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido.
P.
R.
I.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022. -
27/01/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/01/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0010314-23.2019.8.16.0194 Sentença I – RELATÓRIO RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A ajuizou a presente demanda em face de DOBSON COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., de LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. – EPP, de MAX ARLINDO CONTINI, de MARIA MATTANA CONTINI, de SILVIA ARAUJO LIBERATO CONTINI e de ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI (mov. 26) em que busca a resolução do contrato de posto revendedor e o contrato de franquia empresaria, dada à ausência de compra mínima de combustível pela parte requerida e, ademais, por ter passado a operar em bandeira branca ao menos desde outubro de 2018, e a condenação desta ao pagamento solidário das cláusulas penais previstas na cláusula 9.6 do contrato de posto revendedor e na cláusula 14.4 do contrato de franquia empresarial.
Determinada a citação da parte contrária (mov. 19).
Emenda à inicial realizada no mov. 26 para incluir no polo passivo da presente demanda o espólio de Arlindo Contini, representado por Maria Mattana Contini e desistir da pretensão condenatória de recebimento dos valores relacionados a utilização do sistema de gás natural veicular (pedido “e”).
Citados, os correqueridos Dobson Comércio de Combustíveis Ltda., Max Arlindo Contini, Silvia Araújo Liberato Contini, Maria Mattana Contini, Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página I de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível espólio de Arlindo Contini e Leonardo & Guilherme Comércio de Combustíveis Ltda. – EPP apresentaram contestação conjunta (mov. 53) aduziram, como questão preliminar, pela necessidade de ser retificado o valor dado à causa.
Sustentaram, no mérito, e em suma, a inexistência de mora imputada à parte requerida, dada à abusividade presente nos contratos descritos na exordial, em especial na fixação dos preços de venda de combustível, e, ademais, por haver verticalização do contrato na modalidade de sublocação que, aliás, é alvo de investigação realizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Dissertaram que as obrigações contratuais eram incompatíveis com o investimento realizado e incongruentes com a renda do negócio, o que levou a prejuízos e justificou a resolução dos negócios jurídicos.
Impugnaram as demais teses apresentadas na exordial e, ao fim, entenderam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 64).
Na decisão saneadora (mov. 74), foram fixados os pontos controvertidos e os meios de prova, para além de ser examinada a questão preliminar apresentada.
Os embargos de declaração oposto pela parte requerida (mov. 82) e requerente (mov. 84) foram, respectivamente, rejeitados e acolhidos em partes (mov. 98).
Colacionado aos autos cópia da medida cautelar nº 0016942- 23.2018.8.16.0013 (mov. 173).
Alegações finais apresentadas (mov. 237 e 238).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página II de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida a ser examinada na presente demanda reside na possibilidade de haver a resolução dos contratos celebrado entre as partes e a possibilidade de a parte requerida ser condenada ao pagamento solidário das cláusulas penais postas nos instrumentos contratuais.
Vislumbra-se que a principal tese defensiva apresentada pelos correqueridos na presente demanda é de que o inadimplemento apontado na exordial pela parte autora teria como causa adjacente a reiterada divergência e aleatoriedade na fixação dos preços dos combustíveis pela empresa requerente, posto que realizada descriminação de preços e condições de pagamento, e ademais, que haveria pretensas abusividades nos instrumentos contratuais que, por sua vez, retiraram da parte requerida a possibilidade de competir e exercer seu múnus empresarial.
O artigo 476 do Código Civil é categórico em apontar que nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, poderá exigir o implemento da do outro.
Essa previsão legislativa visa assegurar e positivar no texto legal cláusulas gerais correlatas ao princípio da boa-fé objetiva (CC, artigo 422), em especial o tu quoque – cláusula geral que impede de o infrator de determinada norma ou obrigação não se valer posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida a fim de exercer um direito ou pretensão em face do outro contratante – e o non venire contra factum proprium – comportamento contraditório de um dos contraentes. É certo que por vezes há hipóteses em que um dos contraentes se obriga com prestação por demais onerosas, de modo a acarretar contínua e considerável diminuição em seu patrimônio – tese, aliás, que fora aventada pela parte requerida.
Nessas hipóteses, no entanto, cabe ao pretenso lesado buscar o Judiciário a fim de reequilibrar as prestações ou mesmo buscar a resolver a avença por eventual onerosidade excessiva (CC, artigos 478 a 480).
Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página III de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Agora, a inércia reiterada desse contratante em proceder com a resolução da avença, de buscar o reequilíbrio das prestações pretensamente onerosas a partir do ajuizamento de ação declaratória cumulada com a consignação em pagamento (CPC, artigos 539 e ss.) dos valores devidos e incontroversos – sobretudo por não ser crível reconhecer que o valor incontroverso corresponda a zero –, ou ainda, de não proceder com qualquer notificação extrajudicial visando notificar o outro contratante (aquele que pretensamente se encontra em posição de ganho demasiado) acerca das pretensas abusividades, deve ser considerado como aceitação tácita do pretenso descumprimento contratual, notadamente quando este se dá em considerado interregno temporal, até mesmo para se prestigiar as cláusulas gerais da boa-fé objetiva de supressio e de surrectio.
Uma vez concluído a execução do negócio jurídico e ainda, sobrevier para um dos contratantes a diminuição considerável de seu patrimônio em razão (note-se, portanto, a inexorável necessidade de haver a demonstração de nexo efetivo e direto de causalidade) do adimplemento da prestação anteriormente avençada, este poderá se recusar a adimplir com a prestação que lhe incumbe.
A leitura conjunta dos artigos 476 e 477, ambos do Código Civil, e das cláusulas gerais da boa-fé objetiva de tu quoque, de non venire contra factum proprium, de supressio e de surrectio, portanto, implica na conclusão de que o contratante deve adimplir com sua prestação, ainda que exista eventual discrepância entre essa e a contraprestação do outro contratante, sem prejuízo do contraente pretensamente lesado buscar reequilibrar as prestações ou mesmo resolver a avença por eventual onerosidade excessiva.
Daí se extrai também, a conclusão de que a existência de inadimplemento anterior aliado a reiteração do comportamento de inércia ou de inadimplemento impede de o contratante pretensamente lesado buscar o Judiciário Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página IV de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível a fim de justificar sua mora a partir da apresentação de propaladas nulidades ou abusividades praticadas pela parte contrária.
Superada essas premissas iniciais, é possível constatar na específica hipótese dos autos que a parte requerida confessa o inadimplemento de suas prestações no decorrer da relação jurídica sem que tenha tomado qualquer atitude a fim de afastar ou minorar as pretensas abusividades dissertadas o que, per se, basta para prejudicar a tese defensiva de inexistência de mora, mais notadamente se considerar a regra contida no artigo 476 do Código Civil.
Em adição, e considerando as próprias assertivas postas no decorrer da fase postulatória pela parte requerida, resta incontroverso que esta não adquiriu a cota mínima de combustível no decorrer da relação jurídica mantida entre as partes.
Sobre o tema, aliás, a própria parte requerida anota que fora cumprido menos de 20% (vinte por cento) da cota mínima, a despeito de já ter transcorrido mais de três anos de relação jurídica.
Ora, se a parte requerida não cumpriu no decorrer de quase todo o contrato com sua prestação anteriormente avençada, esta não pode alegar eventual abusividade ou nulidade contratual imputada à parte autora para elidir sua mora, face à inegável atração da exceção de contrato não cumprido, não se olvidando ainda, que a omissão reiterada da parte requerida implica na inexorável possibilidade de se concluir pela aceitação tácita das pretensas cláusulas abusivas dissertadas no decorrer da fase postulatória.
Ainda que se argumente que a mora da parte autora decorre, por exemplo, (i) da nulidade da cláusula que prescreve a compra de cota mínima fixa, (ii) da avaliação equivocada pela requente da capacidade de vendas da parte requerida e (iii) da prática de preços que retiram a competitividade no exercício da atividade empresarial desta, tais teses não teriam o condão de afetar a exceção de contrato não cumprido e tampouco afastar a mora da parte requerida.
Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página V de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Inexiste nos autos qualquer prova capaz de demonstrar o efetivo e direto nexo de causalidade entre a pretensa avaliação equivocada da capacidade de vendas com a impossibilidade de a parte requerida cumprir com as cláusulas contratuais anteriormente avençadas entre as partes.
A propósito de tal conclusão, não cabe imputar única e exclusivamente à parte autora o ônus de eventual avaliação equivocada do ponto comercial, tendo em vista que esta diligência deve também ser realizada pelo empresário que busca empreender a partir de contrato de franquia.
Inclusive, a argumentação de pretensa nulidade da cláusula que prescreve a obrigação de a parte realizar a compra de cota mínima fixa no decorrer da relação contratual, não bastasse ser por demais genérica, já que inexistente qualquer das hipóteses descritas no artigo 166 do Código Civil, resta também prejudicada pela própria relação jurídica trava entre as partes. É possível extrair do instrumento contratual que a parte requerida poderia ostentar em seu estabelecimento comercial a marca e os demais sinais gráficos de propriedade exclusiva da requerente, em contrapartida, caberia àquela realizar a compra mínima de produtos em determinado lapso temporal a fim de remunerar a parte autora pela concessão da marca e dos demais sinais gráficos. É certo que a concessão do direito de utilização e de ostentação da marca e dos demais sinais gráficos de propriedade exclusiva da requerente à parte requerida não ocorreria de forma gratuita, posto que a relação mantida entre as partes é comercial e, portanto, visa o lucro de ambos os contratantes, e não a simples benevolência por parte de um (no caso, a requerente) para que terceiros (no caso, a parte requerida) lucrem a partir da concessão gratuita de determinados bens.
Admitir a tese de nulidade da cláusula que prescreve prazo mínimo de relação jurídica e de compra de cota mínima é, igualmente, retirar do contrato celebrado entre as partes características por demais necessárias à conclusão Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página VI de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível e à execução do instrumento contratual, notadamente se considerar que a possibilidade de a parte requerida ostentar a marca da requerente visando obter maiores lucros se dá em virtude de aquela ter se comprometido a realizar a compra de cota mínima em determinado interregno temporal.
Destarte, e sem prejuízo do que fora abordado no início dessa fundamentação acerca da exceção de contrato não cumprido, a tese defensiva de que houve inadimplemento imputado à parte autora quando da prática de preços por este que, por sua vez, retiraram da parte requerida a competitividade no exercício da atividade empresarial, também resta prejudicada.
A despeito de ter sido mencionado no decorrer da fase postulatória a existência de procedimentos (administrativos e criminais) em face da parte autora a fim de corroborar com tal argumentação, não há nos autos qualquer documento capaz de endossar a linha defensiva de que esses procedimentos administrativos e criminais teriam efetivamente corroborado com a discriminação de preços e condições de pagamento que, por sua vez, teriam impedido de os correqueridos de darem regular execução aos negócios jurídicos descritos na exordial.
Há, isso sim, mera alegação desprovida de prova de nexo efetivo e direto entre o descumprimento contratual incontroverso praticado pela parte requerida (execução das atividades em bandeira branca; ausência de compra mínima de combustível etc.) e o teor daqueles procedimentos, os quais, aliás, sequer há notícia nos autos sobre sua conclusão e tampouco se os contratos objeto da presente demanda se encontram, de algum modo, envolvidos com a questão criminal lá apreciada.
Inclusive, admitir a linha argumentativa de pretensa discriminação de preços e condições é igualmente afastar a incidência do risco da atividade empresarial que a parte requerida livre e conscientemente se submeteu quando da celebração do contrato de franquia junto à requerente.
Diferente dos Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página VII de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível demais e pretensos concorrentes, a parte requerida se submeteu a relação jurídica na qual seria concedido pela parte autora a marca e os demais elementos de sua propriedade exclusiva com a finalidade de permitir, ou ao menos dar bases necessárias, à parte requerida para que esta obtivesse lucro no decorrer da execução de sua atividade empresarial com o implemento e execução dos contratos celebrados entre as partes.
Note-se que a franquia não tem por objetivo conceder bônus e garantias de lucro exacerbado ao franqueado – inclusive, a parte requerida não apresentou qualquer linha argumentativa nesse sentido na exordial –, mas sim permitir que este, a partir da utilização da marca e dos demais elementos de propriedade do franqueador, possa executar sua atividade empresarial a fim de visar o lucro e diminuir, mas nunca extinguir, os riscos do implemento de atividade empresarial, dentre os quais, há a possibilidade de haver oscilações significativas no faturamento.
Sendo assim, e não se olvidando da plena aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido na hipótese dos autos, face ao reiterado e anterior inadimplemento da parte requerida no decorrer da execução dos contratos celebrados entre as partes, as teses defensivas de pretenso inadimplemento contratual imputados à parte autora dissertadas no decorrer da fase postulatória restam completamente prejudicadas, porquanto desconsiderado o princípio básico da execução de determinada atividade empresarial, qual seja, o risco do negócio.
Desse modo, resta por demais demonstrado nos autos a existência de descumprimento contratual praticado e imputado exclusivamente aos correqueridos, de modo que a pretensão declaratória de resolução dos contratos celebrados entre as partes deve ser reconhecida, fixando como termo final da relação jurídica a data de 17 de dezembro de 2019 (mov. 47), em especial atenção ao disposto no artigo 474 do Código Civil.
Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página VIII de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Finalmente, e em arremate, as pretensões condenatórias postas na exordial (cláusulas penais postas nos instrumentos contratuais) devem ser igualmente acolhidas em sua integralidade, na medida em que fora afastado no decorrer dessa fundamentação o propalado descumprimento contratual imputado à parte autora, não se olvidando ainda, da ausência de impugnação específica em relação ao recebimento pela requerente das cláusulas penais postas nos instrumentos contratuais, de modo a atrair a previsão descrita no artigo 341 do Código de Processo Civil.
Inclusive, é por demais relevante ressaltar que a tese defensiva arguida pela parte requerida no decorrer da fase postulatória não apresenta qualquer insurgência em relação a possível abusividade ou ilegalidade nas cláusulas penais, tampouco há tese impugnação ou alegação de necessidade de diminuição equitativa do quantum debeatur representado nas cláusulas penais.
Sendo assim, a pretensão autoral deve ser integralmente reconhecida no caso concreto, na medida em que presente justa causa praticada pelos correqueridos a justificar a pretensão declaratória e, ademais, inexistir qualquer causa suficiente a afastar a mora incontroversa dos correqueridos. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A em face de DOBSON COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., de LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. – EPP, de MAX ARLINDO CONTINI, de MARIA MATTANA CONTINI, de SILVIA ARAUJO LIBERATO CONTINI e de ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI nesses autos para o fim de: Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página IX de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3.1.
Resolver os denominados Contrato de Posto Revendedor (mov. 1.11) e Contrato de Franquia Empresarial de Loja de Conveniência SELECT (mov. 1.12), ambos celebrados em 30 de janeiro de 2015, fixando como termo final da relação jurídica a data de 17 de dezembro de 2019; 3.2.
Condenar a parte requerida ao pagamento solidário da cláusula penal posta na cláusula 9.6 descrita no Contrato de Posto Revendedor, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desde a conclusão da avença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da data de 17 de dezembro de 2019; 3.3.
Condenar a parte requerida ao pagamento solidário da cláusula penal posta na cláusula 14.4 descrita no Contrato de Franquia Empresarial de Loja de Conveniência SELECT, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, desde a conclusão da avença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto no artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161 do Código Tributário Nacional, a contar da data de 17 de dezembro de 2019.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página X de XI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 09/12/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Autos n. 0010314-23.2019.8.16.0194 Página XI de XI -
09/12/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023).
No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Reitero a decisão saneadora delimitou as provas a serem produzidas, dentre as quais se deferiu a produção de prova oral testemunhal, em que serão ouvidos os empregados da autora nessa qualidade (e não como parte), bem como outras a serem arroladas pela requerida (mov. 74).
Logo, trata-se de um faculdade do Magistrado tomar o depoimento pessoal da parte, de modo que, encontrando-se preclusa a decisão que fixou as provas, deverá ser obedecida.
Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. -
11/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de outubro de 2021. -
18/10/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023).
Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento do não acolhimento do pedido de mov. 181, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo.
Veja-se que a decisão de saneamento, proferida há mais de ano, delimitou as provas a serem produzidas, dentre as quais se deferiu a produção de prova oral testemunhal, em que serão ouvidos os empregados da autora nessa qualidade (e não como parte), bem como outras a serem arroladas pela requerida (mov. 74). Neste ponto, verifico que a parte requerida arrolou suas testemunhas previamente a decisão saneadora (mov. 72) e arrolou as testemunhas no mov. 181 intempestivamente.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido.
P.
R.
I.
Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de setembro de 2021. -
22/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini DESPACHO Nada a decidir; aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. -
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010314-23.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI representado(a) por Maria Mattana Contini DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP MAX ARLINDO CONTINI Maria Mattana Contini Silvia Araujo Liberato Contini DESPACHO 1.
Com razão o Juízo da 11ª Vara Criminal desta Capital (mov. 170). 2.
Considerando que houve juntada do procedimento investigativo em que apensada a medida cautelar 0016942-23.2018.8.16.0013 (em trâmite na 11ª Vara Criminal de Curitiba) nos autos em trâmite neste Juízo (autos n° 0008955-06.2017.8.16.0001 - mov. 377), determino que a Serventia anexe a documentação daqueles autos, ora enviado via mensageiro, nesta demanda. 3.
Após a juntada das informações (EM SIGILO) do juízo criminal, colham-se manifestações das partes no prazo de 10 dias.
Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de julho de 2021. -
26/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/07/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 00:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 00:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 00:55
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 00:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2021 03:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MAX ARLINDO CONTINI
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOBSON COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO CONTINI
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA ARAUJO LIBERATO CONTINI
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO & GUILHERME COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - EPP
-
05/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MATTANA CONTINI
-
04/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:27
Alterado o assunto processual
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 10:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
03/02/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2020 00:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2020 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 21:47
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/10/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 20:13
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ARLINDO CONTINI REPRESENTADO(A) POR MARIA MATTANA CONTINI
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 15:14
Recebidos os autos
-
26/12/2019 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:14
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
06/11/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 11:10
Recebidos os autos
-
15/10/2019 11:10
Distribuído por sorteio
-
14/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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