TJPR - 0007979-10.2011.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
18/09/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
05/09/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
04/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
05/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
28/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/05/2025 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2025 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2024 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 14:57
APENSADO AO PROCESSO 0007292-76.2024.8.16.0033
-
18/07/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/07/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
10/06/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
09/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/01/2024 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 20:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
01/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 21:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA
-
20/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:49
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
30/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
28/03/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002497-81.2011.8.16.0033, 0006216-37.2012.8.16.0033, 0007979-10.2011.8.16.0033 e 0001680-17.2011.8.16.0033 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela exequente CONSTRUTORA CMP LTDA ao mov. 134.1, vez que tempestivos (mov. 135.1).
No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido.
Isto porque os embargos declaratórios constituem-se um meio processual adequado para o aperfeiçoamento do julgado se obscuro, omisso, contraditório ou para correção de erro material, cujos limites encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2.
No caso dos autos, não se vislumbram a obscuridade, omissão e contradição alegadas pela embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na sentença embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo, que acolheu parcialmente os embargos à execução apenso a esta execução, e condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios (20%), na proporção de 50% para cada; inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. 3.
Ex positis, REJEITO os embargos de declaração opostos ao mov. 134.1, devendo a embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4.
Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se a embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil[1]. 5.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 6 [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
23/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2022 15:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ Vistos e etc.
Tendo em vista a conexão dos processos nº 0002497-81.2011.8.16.0033, 0001680- 17.2011.8.16.0033, 0006216-37.2012.8.16.0033 e 0007979-10.2011.8.16.0033, passo ao julgamento das ações em conjunto, forte no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA I.
RELATÓRIOS: 1.
Processo autuado sob nº 0002497-81.2011.8.16.0033: Trata-se de ação anulatória de títulos de crédito c/c reparação de danos e cancelamento de protesto ajuizada por ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA contra CONSTRUTORA CMP LTDA.
Na inicial, a autora relatou que as partes formalizaram contrato de compra e venda e transporte de 62m³ de concreto usinado para entrega na localidade de Capitólio/MG, local em que realizada a instalação de uma torre autoportante de 60m de altura, no valor de R$ 32.395,00.
Ocorre que a ré inadimpliu parte do negócio jurídico, pois deixou de promover a entrega de 30m³ no local indicado no momento da contratação, que corresponde ao valor de R$ 15.675,00, tendo a carga sido despejada em local diverso do acordado, sob o argumento de que a forte chuva impediu a entrega e que a permanência do concreto no veículo poderia causar danos de grande monta com sua secagem no interior da caçamba do caminhão.
No entanto, foi surpreendido com a cobrança do produto não entregue no local combinado.
Em razão dos fatos, requereu a anulação das duplicatas protestadas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o pedido liminar de sustação do protesto do título, mediante a prestação de caução, e determinada a citação da ré (mov. 1.1 – p. 02/03).
Citada, a ré apresentou contestação ao mov. 1.21, sustentando preliminar de carência da ação; e defendendo no mérito que entregou as mercadorias conforme combinado, eis que os GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ comprovantes de entrega foram devidamente assinados pela autora.
Pugnou, assim, a improcedência da demanda e acostou documentos.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 1.23.
O feito foi saneado ao mov. 1.31, oportunidade em que a preliminar foi rejeitada, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e indeferida a expedição de ofício ao Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos de Minas Gerais.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 22.09.2015, colhidos os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes e determinada a suspensão até o retorno da Carta Precatória expedida para oitiva das testemunhas arroladas pela ré (ata mov. 1.51; mídias movs. 1.67 e 1.68).
As testemunhas Silvio Adolfo de Oliveira Costa e Dener José de Assis foram ouvidas perante o Juízo Deprecado da Comarca de Passos/MG (mov. 1.57).
O processo foi suspenso para julgamento em conjunto com os apensos (mov. 54.1). 2.
Processo autuado sob nº 0001680-17.2011.8.16.0033: ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA propôs uma medida cautelar de sustação de protesto cobrado em desfavor de CONSTRUTORA CMP LTDA, visando a suspensão dos protestos nº 21105034 e 21105977, nos valores de R$ 32.395,00 e R$ 16.720,00, emitidos pela ré.
Deferida a liminar de sustação de protesto, mediante a prestação de caução (mov. 1.1 – p. 56).
Citado, o réu ofereceu contestação ao mov. 1.1 – p. 97/105, aduzindo, em resumo, que o contrato foi cumprido, a mercadoria foi entregue, mas a autora inadimpliu com o valor acordado; pleiteou a improcedência da demanda.
Réplica à contestação juntada ao mov. 1.1 – p. 144/148.
Determinada a suspensão para julgamento em conjunto com os processos apensos (movs. 38.1 e 67.1). 3.
Processo autuado sob nº 0006216-37.2012.8.16.0033: Cuida-se de embargos à execução opostos por ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA para discussão da execução de título extrajudicial sob nº 0007979-10.2011.8.16.0033, movida pela CONSTRUTORA CMP LTDA.
Na exordial, a embargante sustentou que inexistiu a operação mercantil ensejadora das duplicatas que são os títulos que embasaram o GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ ajuizamento da execução, por essa razão, eles não representam crédito líquido e certo, haja vista o inadimplemento contratual pela embargada.
Em razão dos fatos, pleiteou a suspensão da execução até julgamento da ação anulatória e dos embargos, o reconhecimento da inexistência de título líquido e certo, com a consequente extinção da execução.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (mov. 1.1 – p. 117).
A embargada foi intimada e apresentou impugnação aos embargos à execução ao mov. 1.1 – p. 125/139, sustentando, em suma, que as duplicatas são legítimas, pois os produtos vendidos para a embargante foram entregues, de acordo com os comprovantes assinados; pleiteou a improcedência dos embargos.
Réplica acostada ao mov. 1.1 – p. 143/147.
O feito foi saneado ao mov. 10.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a expedição de ofício ao Sistema de Meteorologia de MG e a produção de prova oral.
Juntada resposta do ofício acostada ao mov. 231.1.
Audiência de instrução e julgamento não realizada, em virtude da desistência da oitiva da testemunha arrolada pela embargante e o pleito das partes para utilização dos depoimentos pessoais já colhidos no processo apenso, o que foi deferido por este juízo e declarada encerrada a instrução (mov. 316.1).
As partes apresentaram suas alegações finais aos movs. 318.1 e 319.1.
Por fim, foram juntadas as mídias com os depoimentos das partes aos movs. 322.2 e 322.3. 4.
Processo autuado sob nº 0007979-10.2011.8.16.0033: CONSTRUTORA CMP LTDA propôs execução de título extrajudicial contra ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA, com a finalidade de receber as duplicatas decorrentes do contrato de compra e venda de concreto celebrado entre as partes e inadimplido pela executada, no montante inicial de R$ 49.923,63.
Recebida a inicial e determinada a citação da executada (mov. 1.1 – p. 83).
Citada, a embargada informou o ajuizamento da ação anulatória, sustação de protesto e embargos à execução, e pleiteou a suspensão da execução, nos moldes já deferidos nos apensos.
Ante o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, determino o cumprimento na execução e suspensa a execução. É a síntese do necessário.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ II.
FUNDAMENTAÇÃO: 5.
As questões preliminares já foram afastadas nas decisões saneadoras, estando os feitos em ordem, passo a apreciar a instrução probatória e o julgamento do mérito das ações em que contendem as partes CONSTRUTORA CMP LTDA e ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA. 6.
As provas documentais constantes nos autos foram produzidas no momento oportuno e serão apreciadas para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam; ainda, foram ouvidos os representantes legais das empresas e as testemunhas arroladas pela CONSTRUTORA CMP LTDA, cujo conteúdo será tomado por este Juízo na forma da lei adjetiva. 7.
Cabia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral sustentados em contestação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 373 do CPC, inexistindo justificativa ou espaço para inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. 8.
Inferem-se dos feitos que a controvérsia das demandas circunda na análise acerca da responsabilidade pela entrega do concreto usinado no local do destino contratado e a exigibilidade do crédito concernente à contrapartida pela aquisição do material, uma vez que a ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA sustenta que contratou 62m³ de concreto usinado para entrega no Município de Capitólio/MG, onde realizava a instalação de uma torre de autoportante, mas os produtos não foram entregues no local acordado, já que 30m³ (equivalente ao valor de R$ 15.675,00) foram despejados na beira da estrada, sob o argumento de que a forte chuva impedia a entrega no local indicado e a permanência do concreto no veículo poderia causar danos de grande monta com sua secagem no interior da caçamba.
Lado outro, a CONSTRUTORA CMP LTDA narrou que os serviços foram prestados de acordo com o acordado, que o funcionário da autora assinou todos os GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ recebimentos dos produtos, porém não houve o pagamento por parte da compradora.
Pois bem. 9.
Em virtude de a relação contratual ser a mesma, passo à análise da ação anulatória de títulos de crédito c/c reparação de danos e cancelamento de protesto.
As partes formalizaram contrato de compra e venda de 62m³ de concreto usinado para entrega no Município de Capitólio/MG, no valor de R$ 32.395,00, em que a controvérsia se deu pelo suposto descumprimento do contrato pela CONSTRUTORA CMP LTDA, ao despejar 30m³ de concreto na beira da estrada e não no local acordado.
Sobre o contrato pactuado entre as litigantes, tem-se que a compra e venda é o mais importante dos contratos, base originária de grande parte do direito das obrigações, funda-se na ideia de bilateralidade (sinalagma) e consensualidade, e deve gerar obrigações reciprocas e resultar de consenso das partes contratantes.
O Código Civil dispõe no artigo 481. “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”; e prossegue no artigo 482: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”.
Nesse sentido, elucida Marcelo M.
BERTOLDI: “O consentimento significa estarem vendedor e comprador acordes quanto ao resultado estabelecido pelo contrato, em especial no que se refere à qualidade e quantidade do objeto e ao preço ajustado.
A vontade dos contratantes é fundamento essencial do direito contratual, sendo necessário que seja ela isenta de qualquer vício, provenha de pessoa capaz e corresponda à sua verdadeira e livre intenção. ” (BERTOLDI, Marcelo M.
RIBEIRO, Marcia Carla Pereira.
Curso avançado de direito comercial – 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 780). 10.
No caso em mesa, analisando detidamente os autos, verifica-se que uma das obrigações impostas no momento da contratação foi a entrega do concreto usinado no local em que a ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA estava concluindo uma torre de autoportante GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ no Município de Capitólio/MG, porém, não parte deste produto não foi entregue no local acordado, porquanto há comprovação de que houve o despejo da beira da estrada.
Explico.
A contratante ESMERO acostou nos autos as fotos do local em que o concreto foi despejado, confira-se: 11.
Nesta imagem é possível constatar que o concreto foi despejado no local diverso do contratado, haja vista que a obra a ser executada pela ESMERO era a construção de uma torre autoportante e não uma estrada.
As alegações de que o caminhão da CONSTRUTORA CMP não conseguiu subir e entregar no local da contratação foram comprovados nos autos, através do depoimento pessoal do representante legal da ESMERO, e nos depoimentos das testemunhas, em especial no depoimento do Sr.
Silvio Adolfo de Oliveira Costa, funcionária GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ da CONSTRUTORA CMP há 15 anos, acompanhou a entrega do produto e narrou ter sido realizada a entrega de parte do concreto na estrada.
Veja-se: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 12.
Outra prova que comprova a alegação de que parte do concreto estava vencido e foi depositado na estrada, é o comprovante de entrega acostado pela CONSTRUTORA CMP, em que é possível constatar o local de lançamento do concreto (TORRE POLICIAL MILITAR CAPITÓLIO) e a ocorrência de que o concreto estava vencido e precisou ser despejado na estrada: GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 13.
Inobstante ter a ESMERO assinado os comprovantes de entrega, restou devidamente comprovado que parte dos produtos não foram entregues no local da contratação.
Portanto, devida é a cobrança pela CONSTRUTORA CMP dos produtos entregues no local da contratação, ou seja, deverá ser descontado 30m³, equivalente ao valor de R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais) da obrigação principal.
Assim, como o débito principal corresponde à quantia de R$ 49.115,00 (R$ 32.395,00 mais R$ 16.720,00), deverá ser descontado R$ 15.675,00, resultando no montante de R$ 33.440,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), em que a ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA deverá pagar a CONSTRUTORA CMP LTDA, atualizado com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento. 14.
Dos danos extrapatrimoniais/morais: Um dos princípios norteadores da responsabilidade civil é o princípio da dignidade da pessoa humana, resguardado como um preceito fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto logo no início da Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”.
O dano moral está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois sempre que ocorrer violação de um direito fundamental, trazido pela Constituição Federal, haverá, consequentemente, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A indenização por dano moral é tutela reparatória, compensatória, resultante do reconhecimento da lesão a direitos da personalidade, protegidos, inclusive, à pessoa jurídica, nos moldes do que prevê o Código Civil: Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Entretanto, pondero: a pessoa jurídica não possui direitos da personalidade, mas possui, tão somente, proteção desses direitos, atributo da elasticidade conferida à clausula aberta da dignidade da pessoa. É por isso que a legislação civil alerta, acertadamente, que, no que couber, aplicam-se às GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ pessoas jurídicas a proteção decorrente dos direitos da personalidade, significando a proteção naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica lhe permita exercer.
A pessoa jurídica não possui honra subjetiva (conceito que a pessoa tem de si mesma), não tem intimidade, não possui integridade física, que são direitos incompatíveis com sua natureza.
Entretanto, nos termos da Súmula 227 do STJ “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, e tal conclusão decorre do reconhecimento de que a pessoa jurídica possui honra objetiva: ou seja, possui nome, reputação, conceito perante a sociedade.
Daí a observação do civilista Sílvio de Salvo VENOSA: “Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima atinge seu nome e tradição de mercado e terá sempre repercussão econômica, ainda que indireta.
De qualquer forma, a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas restrições na doutrina e na jurisprudência, principalmente por parte dos que defendem que a personalidade é bem personalíssimo, exclusivo da pessoa natural.
Para essa posição, seus defensores levam em consideração que dano moral denota dor e sofrimento, que são exclusivos do Homem.
Não são, entretanto, somente dor e sofrimento que traduzem o dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas 2003 - p. 203) 17.
Desse modo, o dano moral da pessoa jurídica está muito mais associado a esse “desconforto extraordinário” que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, do que aos atributos das pessoas naturais.
A jurisprudência já aceita com tranquilidade a possibilidade de configuração do dano moral às pessoas jurídicas, ainda que 1 com adaptações e adequações que se fazem necessárias . 18.
In casu, demanda a ESMERO PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA, a condenação da CONSTRUTORA CMP LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de protestos indevidos que abalou o crédito no mercado.
Lado outro, a 1 TJDF – EIAC 31.941-DF – (Reg.
Ac. 78.369) – 2ª C – Rel.
Des.
Valter Xavier – DJU 06.09.1995 e TRT/SP, 11ª Turma, ACÓRDÃO Nº: *01.***.*07-56 , Juiz Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, Data da publicação: 11-11-2010 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ CONSTRUTORA CMP aduziu que as alegações não passam de mero aborrecimento.
Através das provas juntadas nos autos, é possível concluir que os danos morais não merecem provimento.
Isto porque inexiste ofensa à honra subjetiva da empresa ESMERO PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA, e não houve comprovação de que ocorreu o alegado qualquer desprestígio no mercado ou que teve algum crédito negado por conta dos protestos realizados pela CONSTRUTORA CMP.
Além disso, conforme ensina Sérgio CAVALIERI FILHO: “Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana - pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 90 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 1021) 19.
Esse é o entendimento na doutrina e da jurisprudência, no sentido de que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima, amor próprio), somente pode sofrer dano moral por ofensa à honra objetiva (reputação, respeitabilidade, 2 credibilidade) .
Esse tem sido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, conforme se verifica nos seguintes julgados: “RECURSOS ESPECIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
INTERVENÇÃO EM CONTRATO ALHEIO.
TERCEIRO OFENSOR.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 571 DO CPC.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 6.
Aplicação dos ditames derivados do princípio da boa-fé objetiva ao comportamento do terceiro ofensor. (...)” (STJ – REsp: 1316149 SP 2012/0059884-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014) (grifo nosso) 2 STJ – REsp: 1316149 SP GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. (...)5.
Recurso especial provido”. (REsp 1.298.689/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifo nosso) 20.
A partir das premissas firmadas nos autos, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa ESMERO PADRONIZAÇÃO VISUAL LTDA sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama com a inclusão dos protestos das duplicatas pela CONSTRUTORA CMP.
Tampouco há nexo de causalidade que configure os danos alegados, sendo de rigor a improcedência deste pedido.
Pelos motivos expostos, afasto a obrigação de indenizar o dano moral postulada. 21.
Da execução de título extrajudicial e dos embargos à execução: Consequentemente, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, ante o reconhecimento de que parte do crédito perquirido pela credora é inexigível.
Explico.
De acordo com a legislação processual, a execução de título executivo só poderá ser instaurada fundada em uma obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).
A respeito da matéria, conceitua Cassio Scarpinella BUENO que: “Título executivo deve ser compreendido como documento que atesta a existência de obrigação certa, liquida e exigível e que autoriza o início da pratica de atos jurisdicionais executivos. (...) A certeza relaciona-se com a existência própria da obrigação e do título executivo em si mesmo considerado. É, em rigor, o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base (e fundamento) a obrigação retratada no título. (...) A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva de direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. (...) A liquidez, por fim, é a expressão monetária do valor da obrigação.
Se o título expressá-la, o caso se resume, no máximo, à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e de outras verbas incidentes sobre ele.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016). 22.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os títulos que embasaram a execução ajuizada pela CONSTRUTORA CMP LTDA foram as duplicatas nº 21105034 e 21105977, nos valores de R$ 32.395,00 e R$ 16.720,00.
Contudo, considerando o reconhecimento de que parte dos produtos adquiridos pela compradora ESMERO não foi entregue no local acordado, entendo que estão ausentes parte dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, o que obsta o prosseguimento da execução no montante pleiteado, mas não sua extinção, devendo seguir no valor de R$ 33.440,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), em que a ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA deverá pagar a CONSTRUTORA CMP LTDA, atualizado com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento.
III.
DISPOSITIVO: 23.
Ante todo o exposto, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial da ação principal nº 0002497-81.2011.8.16.0033, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a anulação de parte do título de crédito, correspondente à 30m³, no valor de R$ 15.675,00 (quinze mil, seiscentos e setenta e cinco reais).
Consequentemente, o crédito em que a CONSTRUTORA CMP LTDA possui em desfavor de ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA corresponde ao valor de R$ 33.440,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), que deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento.
GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ 24.
Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução autuado sob nº 0006216-37.2012.8.16.0033 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com o fito de reconhecer a inexigibilidade de parte do valor cobrado nos títulos que embasaram o ajuizamento da execução sob nº 0007979-10.2011.8.16.0033, devendo prosseguir no montante de R$ 33.440,00 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta reais), atualizado com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento.
Mantenho a sustação dos protestos, vez que reconhecida a inexigibilidade de parte do valor cobrado das duplicatas protestadas (0001680-17.2011.8.16.0033). 25.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais para cada uma referente aos quatros processos; mesmo percentual que deve ser utilizado nos honorários advocatícios, que FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou seja, 20% de R$ 33.440,00 atualizado com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a longa tramitação do processo, a necessidade de instrução processual, os trabalhos profissionais desenvolvidos, bem como o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado.
Ressalta-se que as verbas de sucumbência arbitradas em favor da exequente CONSTRUTORA CMP LTDA deverão ser acrescidas no valor do débito principal, a teor do § 13 do art. 85 do CPC (§ 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais); e que a legislação processual civil veda a compensação dos honorários advocatícios (CPC, art. 85 (...), § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________ da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial). 26.
DECLARO encerrada esta fase processual.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 27.
Retire-se a Meta 02/2018 do CNJ, e retifique-se a autuação, para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado”. 28.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 6 GABINETE DA JUÍZA TITULAR Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 15 -
16/12/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 22:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007979-10.2011.8.16.0033 DESPACHO 1.
Assiste razão ao exequente quando menciona que a suspensão pode ser revogada, posto que não há que se falar em trânsito em julgado, quando as causas que levaram a se conceder o efeito suspensivo aos embargos executórios deixarem de existir.
Considerando o tempo de tramite do feito, entendo também pertinente a colocação dos exequentes quanto a desvalorização do bem dado em caução, mas antes de deferir o pedido do exequente com o consequente levantamento da suspensão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado complemente a garantia oferecida com o fito de garantir a execução.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para que exerça o devido contraditório no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
13/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007979-10.2011.8.16.0033 DESPACHO 1.
Considerando o teor da alegações e requerimentos feitos ao mov. 109.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias úteis, devendo na sequência voltarem os autos conclusos para deliberação. 2.
Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
29/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/04/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
12/03/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2019 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2019 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA
-
03/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
23/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
10/12/2018 18:08
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2018 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2018 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2018 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2018 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2018 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
09/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2018 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
16/02/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/02/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2017 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
21/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 14:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
25/09/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
13/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA
-
17/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2017 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2017 18:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ESMERO PADRONIZACAO VISUAL LTDA
-
23/11/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CMP LIMITADA
-
26/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 10:12
APENSADO AO PROCESSO 0002497-81.2011.8.16.0033
-
15/10/2016 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 10:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2016
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006054-58.2020.8.16.0131
Cristiane Zucki Pereira
Municipio de Pato Branco/Pr
Advogado: Vanderlei Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2020 13:23
Processo nº 0035540-42.2010.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Manoela Carvalho Garcia
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 16:36
Processo nº 0034811-45.2018.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sebastiao Francisco Goncalves
Advogado: Alexandre Marcos de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2019 09:50
Processo nº 0003903-25.2020.8.16.0033
Claudio Franceschi
Banco Bradesco S/A
Advogado: Newton Dorneles Saratt
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2024 12:15
Processo nº 0000722-30.2021.8.16.0114
Cristiano Santo da Silva
Advogado: Carlos Alberto Pereira Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 12:52