TJPR - 0001863-34.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:11
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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28/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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28/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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28/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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28/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/06/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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29/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/02/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-34.2019.8.16.0121 Processo: 0001863-34.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$29.640,23 Autor(s): Catarina Gonçalves de Paiva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 98.5), HOMOLOGO o cálculo de mov. 95.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 106.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 101.1. 1.1.
Expeça-se o ofício requisitório referente ao valor devido a título de honorários sucumbenciais em favor da sociedade da patrona da parte exequente, conforme requerido no mov. 98.5. 2.
Determino ainda que, deverá ser reservado o montante referente aos honorários contratuais em favor da advogada da parte autora, conforme contrato de prestação de serviços profissionais, juntado no mov. 98.4, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3.1.
Sem prejuízo, na eventualidade de ter sido realizada mais de uma perícia, havendo impossibilidade do pagamento ser efetivado pelo sistema da assistência judiciária gratuita, determino que seja requisitado (por meio de PRECATÓRIO ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), na mesma oportunidade, o valor correspondente aos honorários médicos. 4.
Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 5.
Expedido(a) o(a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 6.
Considerando que o pagamento do(a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás. 7.
Eventualmente, caso seja requerida a transferência dos valores, desde já autorizo, ressaltando que o (a) patrono (a) deverá ter poderes para receber e dar quitação. 8.
Comunique a parte Requerente, por meio do advogado constituído nos autos, acerca da expedição de alvará realizada em seu favor, devendo o(a) patrono(a) comprovar nos autos o recebimento dos valores pela parte exequente. 9.
Com a informação de levantamento, comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, cumpridas as demais diligências determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. 10.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
07/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 15:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/12/2021 17:47
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:47
Juntada de CUSTAS
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01/12/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/11/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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22/09/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-34.2019.8.16.0121 Processo: 0001863-34.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$29.640,23 Autor(s): Catarina Gonçalves de Paiva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CATARINA GONÇALVES DE PAIVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, alegando preencher os requisitos legalmente exigidos para tanto.
Com a inicial, juntou procuração e documentos de mov.1.1 a 1.13.
Na decisão de mov. 14.1 foi concedido o benefício da justiça gratuita, recebida a inicial, e determinada a citação do réu.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação no mov. 21.1, pugnando pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, duas preliminares: prescrição quinquenal e coisa julgada; bem como que a autora não comprovou o período da carência para concessão do benefício.
Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1) rechaçando os argumentos levantados pela requerida.
O feito foi saneado (mov. 34.1), oportunidade na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos da lide e, por fim, designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução (movs. 73.2 e 73.3), foram ouvidas duas testemunhas da parte autora.
Ausente o procurador da ré.
Ao final, a parte autora apresentou alegações finais orais remissivas (mov.74.1).
A Autarquia ré apresentou alegações finais remissivas aos demais atos já praticados no processo (mov.78.1).
Na sequência, vieram-me conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares foram afastadas na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 34.1), assim, passo ao julgamento do mérito. 2.1.
Do cumprimento do requisito idade Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a autora, nascida em 23/11/1953 (mov. 1.2), busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, o qual foi indeferido na via administrativa por falta de cumprimento de carência.
De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 48, §3° da Lei 8.213/91, o segurado trabalhador rural que considerar os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado para alcançar a aposentadoria por idade, pode aposentar-se com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
A autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com 65 anos de idade.
Portanto, presente o requisito do artigo 48, §3º, da lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante a comprovação do período de carência no exercício do labor rural e urbano. 2.2.
Da carência A requerida em sua peça contestatória (mov. 21.1), alega que a requerente não faz jus ao benefício, pelo fato de os períodos de 1972 a 1989 não poderem ser computados, porquanto, não anteriores aos 15 (quinze) anos do requerimento administrativo, bem como as contribuições feitas como contribuinte individual, aduzindo que somente foram recolhidas com o intuito de, logo em sequência, ajuizar a presente demanda, visto que os recolhimentos foram, na maior parte, 1 (um) ano anterior ao que postulara a presente demanda neste juízo.
Ocorre que a parte autora não pretende simplesmente a concessão da aposentadoria por idade rural, mas sim, a aposentadoria por idade híbrida onde há contagem tanto da atividade exercida no meio rural como a urbana.
A aposentadoria por idade mista é regulada pela norma inserta no 3º do art. 48 da Lei 8.213/91 que dispõe o seguinte: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A previsão é complementada pelo artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, determinou que: Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
A modalidade híbrida foi introduzida pela Lei n. º 11.718/2008 para permitir uma adequação da norma para as categorias de trabalhadores que exerceram tanto a atividade urbana quanto rural, de modo a reconhecer a realidade mutável entre as duas atividades ao longo da vida do segurado.
Assim, a legislação reflete a realidade fática vivenciada pela sociedade, permitindo que aquele trabalhador que porventura transitou entre uma e outra função tenha plenamente reconhecido o tempo de labor efetivo.
Ressalte-se que o cálculo do valor do benefício para este benefício não é o mesmo utilizado no tocante à aposentadoria por idade rural (um salário mínimo), pois são considerados os salários-de-contribuição dos períodos de trabalho urbanos.
Quanto à qualidade de segurado à época do requerimento, sublinho ser indiferente se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
Em síntese, o referido benefício é concedido ao trabalhador que ao cumprir o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos para mulher; e satisfaça a carência mínima exigida, somando-se as contribuições já existentes em outras categorias de segurado com o período rural exercido na condição de segurado especial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) A aposentadoria por idade híbrida ou mista tem, portanto, os seguintes requisitos: Ser ou ter sido trabalhador rural (contribuinte individual agropecuarista, trabalhador rural eventual, trabalhador rural avulso ou segurado especial); Somar exercício de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado em quantidade que corresponda à carência de 180 meses (ou a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991); Completar a idade mínima para sua concessão, qual seja, 65 anos para homens; ou 60 anos para mulheres.
Ainda é interessante destacar que a lei não traz regra sobre a quantificação dos períodos urbanos que devem ou podem ser computados na soma com os períodos de segurado especial.
Assim, o segurado, partindo da regra geral de carência de 180 contribuições, pode somar o tempo que possuir a título de trabalho urbano e com aquele exercido na lida rural para que preencha o referido lapso temporal.
Quanto à atividade rural exercida antes da vigência da Lei n. º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independente de contribuições, pois para fins de carência da aposentadoria por idade rural é contado o efetivo exercício da atividade rural, conforme o §2o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Por certo que os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5.
A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2012)..
Diante do exposto, se o artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 prevê a conjugação de dois regimes jurídicos distintos, é certo que cada regime deve ser considerado com base no seu regramento.
Considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins de carência prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. Além do mais, insta ressaltar, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema 1.007 que fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. ”.
Assim, está evidenciada a possibilidade de se computar o trabalho exercido na atividade rural, ainda que em período remoto e descontinuo, anterior ao ano de 1991, para fins da carência necessária a concessão da aposentadoria híbrida.
Considerando tais premissas e conclusões, passo à análise do caso em questão. 2.3.
Da atividade rural e urbana A autora nasceu em 23/11/1953 e atingiu 65 anos de idade no ano de 2018, devendo, portanto, comprovar o labor por 180 meses.
Pretende o reconhecimento da atividade rural durante os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1989, nota-se que a parte autora trouxe os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) 1972 - CERTIDÃO DE CASAMENTO INTEIRO TEOR EM NOME DA AUTORA ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO LAVRADOR. b) 1974 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM NOME DO FILHO DA AUTORA (FÁBIO GONÇALVES DE PAIVA), ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO LAVRADOR; c) 1978 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO INTEIRO TEOR DA FILHA DA AUTORA (FABIANA GONÇALVES DE PAIVA) ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO LAVRADOR; d) 1981 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO INTEIRO TEOR EM NOME DA FILHA DA AUTORA (FÁTIMA GONÇALVES DE PAIVA), ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO AGRICULTOR; e) 1985 A 1988 – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA DO COLÉGIO ESTADUAL JAMES PATRICK CLARK, EM NOME DO FILHO DO FILHO DA AUTORA (FÁBIO GONÇALVES DE PAIVA), ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO LAVRADOR; f) 1985 A 1989 – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA DO COLÉGIO ESTADUAL JAMES PATRICK CLARK, EM NOME DA FILHA DA AUTORA (FABIANA GONÇALVES DE PAIVA) ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO LAVRADOR; g) 1988 A 1989 – REQUERIMENTO DE MATRÍCULA DO COLÉGIO ESTADUAL JAMES PATRICK CLARK, EM NOME DA FILHA DA AUTORA (FÁTIMA GONÇALVES DE PAIVA), ONDE CONSTA A PROFISSÃO DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA) COMO LAVRADOR; h) 1989 - NOTA FISCAL Nº 13218 ORIGINAL EM NOME DO ESPOSO (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA); i) 1989 – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO EM NOME DO ESPOSO - FUNRURAL (JOSÉ RAIMUNDO DE PAIVA); Documentos estes que reputo como início de prova material, porquanto não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário.
Neste sentido: “EMENTA: - PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENTREVISTA ADMINISTRATIVA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5017757-16.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018). ” Para corroborar as provas materiais apresentadas, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais confirmaram a atividade rural do requerente nos seguintes termos: A testemunha Helio de Souza, menciona que conhece a autora desde o mês de maio de 1989, quando à época haviam comprado uma chácara vizinha a sua; ao ser indagado acerca de que forma eles trabalhavam nessa propriedade, esclareceu que a autora e sua família possuíam vaca de leite, plantavam mandioca, milho; Ratificou que o sustento da família vinha por conta dessas atividades citadas anteriormente; Mencionou que com a D.
Catarina, morava sua família, no caso, Sr.
José que é esposo e mais três filhos; Afirma que a família permaneceu na propriedade até o mês de maio de 1997, pois, venderam a propriedade e logo em seguida foram para a cidade.
Após se mudarem para a cidade, ambos perderam o contato. Por sua vez, a testemunha Lourival Alexandre, afirmou que conhece a autora há muitos anos, mas que não se lembra a data em específico, porém, menciona que ela era criança quando a conheceu; menciona que D.
Catarina morava em um sítio, mas que não se lembra o nome do sítio, nem a época; afirma que morava com ela nesse “tal” sítio, o seu sogro e o marido, e que essa propriedade tinha aproximadamente 20 alqueires; tinham plantios de mamona, mandioca, muitas coisas plantadas, e que, faziam a renda através desses alimentos; menciona que perdeu o contato com ela quando de fato se casou; diz não se lembrar quando foi embora do sítio, nem de quando o sogro faleceu; enfatiza que a autora morou pelo menos uns 15 anos com o sogro e sua família; Destarte, do conjunto probatório acima, percebe-se que a autora se dedicou, desde muito cedo ao trabalho rural na condição de segurada especial durante os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1989 (18 anos), tendo em vista que há nos autos vasta prova documental, as quais corroboradas com os depoimentos das testemunhas, comprovam que a requerente exercia o labor rural.
As testemunhas além de afirmar conhecê-la desde tenra idade, foram precisas ao apontar que a autora exercia ofício típico da agricultura, como plantar, colher, na condição de trabalhador de regime de economia familiar, juntamente com seu sogro e posteriormente com seu esposo.
Declarações estas cuja veracidade é reforçada pelos documentos referidos nos itens supra, nos quais resta evidenciada a vida campesina da autora.
Quanto ao exercício do labor urbano, ratifico o período mencionado pela autarquia ré, resultante em 08 contribuições, 01/09/2017 e 30/04/2018 (mov. 21.1).
Ainda que a requerida mencione que inexiste possibilidade de reconhecer as contribuições individuais feita pela parte requerente, tais alegações não podem ser acolhidas, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91.
EXEGESE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2.
Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4.
O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5.
A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Nesse sentido, E.
Turma Recursal do TRF.4, também decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA.
INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INEXIGIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.
MANUTENÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2.
Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5.
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a tutela de urgência concedida. 6.
Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). (TRF-4 - AC: 50061682720184049999 5006168-27.2018.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 20/06/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Assim, considerando que o artigo 142 da Lei n° 8.213/91 exige a comprovação da carência de 180 meses – 15 anos, resta evidenciado que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que foram reconhecidos 18 anos de labor rural, acrescidos de 08 meses de contribuições (01/09/2017 a 30/04/2018) como contribuinte individual, já os quais resultam em período superior ao exigido pela legislação.
Portanto, restando comprovado o exercício de atividade rural e urbana no período legal de carência, bem como considerando o preenchimento da idade mínima necessária, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela CATARINA GONÇALVES DE PAIVA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início de benefício (DIB) em 07/02/2018 (data do requerimento administrativo - mov. 1.6), bem como, para que proceda à averbação dos períodos compreendidos entre 01/01/1972 a 31/12/1989 e 01/09/2017 e 30/04/2018.
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
28/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/05/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2020 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/01/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/09/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2019 10:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
13/08/2019 11:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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