TJPR - 0006341-13.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DOS SANTOS RIBAS
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RONALD APARECIDO DOS SANTOS
-
06/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 16:19
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
15/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
11/08/2023 15:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 14:46
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/03/2022 14:36
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 14:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/10/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/10/2021 13:01
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/10/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
25/10/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
25/10/2021 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
25/10/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
25/10/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
25/10/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
25/10/2021 17:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 16:37
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 16:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DOS SANTOS RIBAS
-
19/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RONALD APARECIDO DOS SANTOS
-
13/10/2021 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 11:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2021 17:34
Juntada de PARECER
-
20/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2021 13:19
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/06/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
09/06/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
08/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 18:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006341-13.2020.8.16.0069 Processo: 0006341-13.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Ronald Aparecido dos Santos VITOR DOS SANTOS RIBAS 01.
Requer a defesa a concessão de novo prazo para a apresentação das razões recursais de RONALD APARECIDO DOS SANTOS e VITOR SANTOS RIBAS, eis que na data de 27/04/2021 ocorreram problemas na Internet do escritório (oscilações do sinal) (mov. 332.1). 02.
Defiro o requerido. 03.
Intime-se o i. defensor para que ofereça as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, abra-se vista ao apelado, para oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 04.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 05.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:32
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
07/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:10
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
07/04/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006341-13.2020.8.16.0069 Processo: 0006341-13.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Ronald Aparecido dos Santos VITOR DOS SANTOS RIBAS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a RONALD APARECIDO DOS SANTOS, VITOR DOS SANTOS RIBAS e CLEITON GOMES CAETANO, todos devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: (narrativa já aditada) “FATO 01 No dia 19 de junho de 2020, por volta de 20h32min., na residência situada na Rua Pavão, nº 297, Distrito de São Lourenço/PR, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados RONALD APARECIDO DOS SANTOS e VITOR DOS SANTOS RIBAS, em concurso de agentes e mediante união de desígnios, agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, portanto, traziam consigo 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias de uso e comércio proibidos em território nacional e capazes de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Termos de Depoimentos (mov. 1.5/1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.23) e Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25/1.26).
Consta dos autos que a droga foi localizada dentro de uma caixa de esgoto, após os denunciados RONALD e VITOR desobedecerem a ordem de abordagem emanada pelos policiais militares, correram para o interior da residência situada aos fundos da propriedade, e jogar a substância no vaso sanitário do banheiro, pressionando a descarga.
FATO 02 Desde data não precisada nos autos, mas persistindo até o dia 19 de junho de 2020, por volta de 20h32min, na área externa da residência ao lado do imóvel da Rua Pavão, nº 297, Distrito de São Lourenço/PR, neste Município e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado CLEITON GOMES CAETANO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, portanto, matinha em depósito 02 (duas) porções da substância entorpecente vegetal vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 340 g (trezentos e quarenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância de uso e comércio proibidos em território nacional e capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Termos de Depoimentos (mov. 1.5/1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.23) e Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.25/1.26).
Consta, ainda, que o supramencionado entorpecente estava armazenado no beiral da área externa da casa, local este que também havia 01 (uma) balança de precisão, de cor prata.” Encerrada a fase de inquérito, os réus Ronald Aparecido Dos Santos e Vitor Dos Santos Ribas foram devidamente notificados (seqs. 101.1 e 102.1) e ofereceram defesa prévia (seqs. 113.1), a qual restou impugnada pelo Parquet (seq. 118.1).
Peticionou a defesa para trazer à baila os Exames Toxicológicos realizados pelos acusados (seqs. 120.1/2).
Não havendo causas que determinassem a absolvição sumária no presente feito, a denúncia foi recebida (seq. 122.1), prosseguindo o feito à fase instrutória.
Anexou-se aos autos o Laudo Pericial (seq. 147.1).
Na data de 26/11/2020, aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação Matheus Hatschbach da Silva e Rafael Barquilha Alonso, além dos informantes arrolados pela defesa Alan Junior Aranda da Silva, Cleiton Gomes Caetano, Gessica da Silva, Guilherme Henrique Aranda da Silva e Maiara dos Santos, bem como se procedeu ao interrogatório dos réus Ronald Aparecido dos Santos e Vitor dos Santos Ribas.
No mesmo ato, o Ministério Público requereu vista dos autos para análise acerca de eventual aditamento à denúncia, o que restou deferido por este juízo (seqs. 195.1/8).
O Órgão Ministerial apresentou aditamento à denúncia na seq. 207.1, para o fim de retificar o segundo fato em sua totalidade, incluindo a pessoa de Cleiton Gomes Caetano no polo passivo, mantendo os demais termos da exordial acusatória.
Além disso, requereu que, uma vez recebido o aditamento, houvesse o desmembramento dos autos, a fito de evitar morosidade no feito e assegurar que o recém-denunciado exerça seu direito de defesa.
Manifestou-se a defesa aduzindo que em nada se opunha ao aditamento à denúncia (seq. 217.1).
Determinou-se, por este juízo, a notificação do acusado Cleiton Gomes Caetano e o desmembramento dos autos no concernente ao referido (seq. 220.1).
Concluída a instrução e oportunizadas às partes o requerimento de diligências, o Ministério Público pleiteou a juntada da mídia relativa aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação Matheus Hatschbach da Silva e Rafael Barquilha Alonso (seq. 243.1), o que foi deferido por este juízo (seq. 248.1), a resultar no acostamento das referidas (seqs. 254.1/2).
Tendo vista dos autos, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, justando pela integral procedência da acusação, a fim de condenar os denunciados como incursos nas sanções do delito a eles imputado (seq. 270.1).
Por sua vez, a defesa dos réus Ronald Aparecido dos Santos e Vitor dos Santos Ribas combateu pela absolvição dos nomeados, com fulcro no disposto pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, teceu comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 279.1).
Converteu-se o julgamento em diligência, visto que constava no termo de audiência que a testemunha Maiara dos Santos, arrolada pela defesa, estava presente durante o ato e sua oitiva foi realizada, entretanto, o arquivo de mídia correspondente não se encontrava nos autos (seq. 285.1).
Foi colacionado aos autos o documento audiovisual supracitado (seq. 286.1).
Em virtude do preposto, oportunizou-se às partes a complementação das alegações finais (seq. 288.1).
Finalmente, Ministério Público (seq. 293.1) e defesa (seq. 297.1) ratificaram os termos das alegações finais apresentadas em momento pretérito.
Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.3), Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.23), Autos de Constatação Provisória de Droga (seqs. 1.25/26), Denúncia Anônima (seq. 1.27), Fotos das Apreensões (seq. 1.28), Exames Toxicológicos (seq. 120.2) e Laudo Pericial (seq. 147.1).
Com relação à autoria e culpabilidade penal dos réus, mister se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos apresentados na inicial, o que faço seguindo a instrução: Policial militar, a testemunha arrolada pela acusação Matheus Hatschbach da Silva (seq. 254.1) disse que começaram a receber denúncias na semana do dia 19.
Segundo o veiculado, no distrito de São Lourenço, um homem vindo de Campo Mourão, que possuía vitiligo, estaria realizando o comércio de entorpecentes na Rua Pavão.
Intensificaram o patrulhamento a fim de verificar a situação referente à denúncia.
Na data do Boletim de Ocorrência e da prisão, em patrulhamento com a equipe ROTAM, avistaram um veículo de cor escura, em frente à uma casa na Rua Pavão.
Essa residência era o alvo das denúncias de comercialização de substâncias entorpecentes.
Quando se aproximaram do numeral com a viatura, perceberam que o carro estava ligado.
Expôs que o motorista deu partida e conseguiu fugir.
Precisou que havia um homem na calçada, vestindo bermuda e camiseta branca.
Que este entrou correndo ao quintal da residência, ignorando a ordem de abordagem.
Realizaram a verbalização de abordagem, porém, o indivíduo, que estava trajando uma bermuda e camiseta branca, a ignorou.
Enquanto o veículo saiu em disparada, correram atrás da outra pessoa.
Prosseguiu, que esta acessou o interior da residência, juntamente com mais um homem, o qual estava na área da casa.
Ambos foram diretamente ao banheiro da residência.
Na companhia do soldado Neves, adentraram a residência e os flagraram dentro do banheiro.
Foram identificados, posteriormente, como Ronald e Vitor.
Delimitou que Ronald era o indivíduo responsável por empreender a corrida, ao passo em que Vitor estava na parte da área do imóvel.
Visualizaram, ao entrar na residência para verbalizar a abordagem, que os dois estavam jogando um volume na patente e dando descarga.
Neste momento, conseguiu contê-los e os trouxe para fora da residência.
Realizaram a busca pessoal, enquanto o restante da equipe ficou encarregada de verificar qual material havia sido dispensado na patente.
Contou que os policiais vistoriaram a caixa de gordura da residência, desmontaram o vaso sanitário e jogaram água no encanamento.
Que o objeto chegou ao final do encanamento, onde os policiais estavam esperando.
Mencionou ser uma sacola, notadamente contendo 25 (vinte e cinco) gramas de crack, ainda não fracionada.
Uma vez porcionada, renderia aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) pedras de crack.
Após isto, conversaram com os demais integrantes da casa, eis que havia mulheres e crianças.
Em conversas com uma das moças, moradora da residência, esta autorizou a busca de outros entorpecentes.
Ademais, perguntaram a Ronald sobre a existência de mais ilícitos na residência.
De acordo com ele, não havia mais substâncias no interior da casa, entretanto, havia deixado um pote plástico no beiral da casa de seu vizinho, em cujo interior existia maconha.
Indicado o local, retiraram um pedaço do beiral da residência e resgataram esta tupperware.
Havia cerca de 340 (trezentos e quarenta) gramas de maconha em pedaços, além de dois pedaços pequenos da mesma droga.
Depois disso, encaminharam Vitor e Ronald para a confecção do laudo de lesão.
Pelo Ministério Público, narrou que os dois supracitados estavam presentes quando localizaram as drogas no cano.
Reiterou que, ao darem voz de abordagem, Ronald, que estava na parte externa da residência, correu para dentro, assim como Vitor, que estava na área.
Ambos estavam no banheiro, dando descarga no volume, quando conseguiu verbalizar e retirá-los da residência.
Mencionou se recordar que Ronald mora na residência, de modo que Vitor era seu cunhado, não habitando na mesma casa.
Ainda que Ronald tenha indicado o local da maconha, eles negaram que o crack seria deles.
Contudo, como os dois estavam no banheiro, não conseguiram precisar quem seria o verdadeiro proprietário do ilícito.
Enfatizou que a ocorrência se deu na parte da noite, bem como que estavam correndo atrás dos dois.
Repetiu que, acompanhado do soldado Neves, somente visualizaram que ambos estavam dando descarga.
Policial militar, a testemunha arrolada pela acusação Rafael Barquilha Alonso (seq. 254.2) disse que, conforme procedimento padrão da equipe ROTAM, recebem as denúncias feitas ao telefone 190 da polícia militar.
Declarou serem denúncias formalizadas através do sistema da polícia militar.
Passaram a diligenciar nos locais indicados.
Um destes locais, na ocasião, tratava-se da Rua Pavão, no distrito de São Lourenço.
Segundo o veiculado pela denúncia, um indivíduo estaria realizando o tráfico de drogas naquela localidade.
Além disso, que recebia a droga da região de Araruna ou de Campo Mourão.
Diante da denúncia inicial, registrada e formalizada, as equipes de ROTAM passaram a fazer mapeamento no distrito de São Lourenço.
Em dado momento, no início da noite, ao adentrar na rua da denúncia, visualizaram que havia um veículo escuro na casa-alvo.
Porém, logo ao entrarem na rua, perceberam que este automóvel saiu em alta velocidade.
Que isto se deu, muito provavelmente, por ter visualizado a viatura, grande, devidamente caracterizada e com uma cor que chama bastante atenção.
Então, acreditam que o motorista tenha visto a viatura e saído em disparada.
Aceleraram a viatura e se aproximaram da residência, onde havia um indivíduo de camiseta branca.
Este, ao receber a voz de abordagem, imediatamente a desobedeceu, correndo para o interior do quintal.
Havia um espaço amplo para esta parte do imóvel, mesmo porque a casa somente estava ao fundo do quintal.
Continuou, que os operadores da ROTAM desembarcaram da viatura e começaram a fazer o acompanhamento a pé.
Destarte, adentraram o terreno, sempre mantendo a visão daquele indivíduo em acompanhamento.
Identificaram que, na área, situada à frente da residência, havia outro homem.
Quando o primeiro indivíduo entrou correndo, restou acompanhado por este segundo.
Foram parados e abordados apenas no banheiro da residência, notadamente fazendo movimentos de sequenciais descargas.
Aparentemente, estavam dispensando alguma coisa.
Em face a esta suspeição, de estarem se desfazendo de algum ilícito, a equipe realizou a abordagem.
Retiraram os indivíduos do interior da residência, os quais foram submetidos a uma revista pessoal.
Entretanto, em um primeiro momento, nada de irregular foi encontrando.
Naquele instante, foram informados da denúncia que recaía sobre aquele local, especificamente sobre o tráfico de drogas.
Após autorização da esposa, iniciaram as buscas na residência.
Como presenciaram os dois dentro do banheiro, inclusive acessando a descarga, deslocaram-se à parte externa da residência, rumo ao esgoto.
Assim, identificaram um invólucro com uma determinada quantidade de substância análoga ao crack.
Mencionou que havia 25 (vinte e cinco) gramas, os quais, dependendo do peso do fracionamento, resultariam em 150 (cento e cinquenta) pedras do entorpecente.
Questionados sobre a posse e a dispensa do ilícito, ambos versaram não ter conhecimento sobre a existência de drogas na residência.
Contudo, depois de certo tempo, já com o entorpecente em mãos, foram novamente indagados acerca da presença de mais substâncias.
Neste instante, Ronald afirmou que nada havia dentro da residência.
Em seguida, sem qualquer tipo de coação, seja física ou moral, ditou que possuía uma porção de maconha na residência vizinha.
Que esta era bem próxima ao local e se situava um pouco para baixo de sua casa.
Em virtude desta afirmação, compareceram à residência informada por ele, onde repassaram ao morador o relatado por aquele suspeito.
Surpreso, o indivíduo assinalou que gostaria que a equipe realizasse uma revista no ambiente, pois não tinha conhecimento a respeito de entorpecentes naquele local.
Conforme o próprio suspeito havia indicado, realmente havia esta porção de maconha, a qual estava na parte externa do beiral da casa.
Esta pesava um pouco mais de 300 (trezentos) gramas, de modo que estava acompanhada de uma balança de precisão.
Contou que o entorpecente estava acomodado dentro de um pote branco.
Ficou evidente que o morador da segunda residência não tinha conhecimento da droga.
Prosseguiu, que Ronald e o outro indivíduo foram encaminhados até a Delegacia, onde foi confeccionado o Boletim de Ocorrência.
Desta maneira, foram entregues para os procedimentos de polícia judiciária.
Ressaltou que, pelos eventos terem acontecido durante a noite, não foi possível identificar qual veículo estava na residência, de modo que isto restou prejudicado.
Todavia, foram entregues os objetos encontrados em ambas as residências.
Pelo Ministério Público, narrou que não entraram em uma perseguição de veículos.
Explicou que, na verdade, entraram na rua informada pela denúncia, ensejo em que foi possível avistar um veículo em frente à residência denunciada.
Todo modo, ao perceber a presença policial, este veículo empreendeu velocidade elevada, saindo do campo de visão da equipe.
Somente conseguiram visualizar que uma pessoa havia permanecido na parte externa, entre a calçada e a rua.
Delimitou que esta recebeu voz de abordagem, inclusive desobedecendo a ordem legal.
Iniciou-se, destarte, uma corrida para o interior do quintal.
Que o primeiro elemento, o qual estava na calçada, era Ronald, apelidado de “Rony”.
Pormenorizou que ele havia corrido da rua até a residência, onde, na parte externa, mais precisamente na área, tinha outro indivíduo.
Não se recordando de seu nome com exatidão, sopesou acreditar que se chamava Vitor.
Quando Ronald passou por Vitor, este o acompanhou até o banheiro.
Enunciou que os dois foram flagrados no interior do banheiro, inclusive realizando movimentos de descarga.
Considerando que um dos indivíduos permaneceu na calçada e que o veículo empreendeu alta velocidade, não foi possível identificá-lo, apenas que era escuro.
Não soube precisar se era preto ou azul escuro, reiterando que era uma cor escura.
Optaram por tentar realizar a abordagem do indivíduo que ficou no local.
Ponderou que o veículo e seu condutor não foram identificados naquele momento.
Comunicou que, além dos dois indivíduos, havia uma mulher no interior da residência, não se lembrando se era convivente ou esposa de algum deles.
Além disso, existiam crianças, não se rememorando se duas ou três.
Certificou que realmente havia mais pessoas no imóvel.
Manifestou que, conforme a denúncia inicial, formalizada via 190, a residência seria de Ronald, conhecido vulgarmente como “Rony”.
Referiu que, acerca da relação entre Ronald e Vitor, foi realizada uma pesquisa na data dos eventos, mas não se recorda se eram parentes ou amigos.
Atestou que eles foram perguntados sobre o que tinham feito no banheiro e a razão dos sequenciais movimentos de descarga.
Precisou que a utilização deste artifício para dispensar entorpecentes se trata de uma situação bastante comum.
Após uma primeira entrevista, com a autorização da esposa, passaram a realizar buscas mais aprofundadas.
Abriram a caixa de esgoto, onde visualizaram uma porção de crack, azo em que os suspeitos foram novamente questionados.
Informou que, mesmo assim, não assumiram a posse do ilícito, tampouco que eram os responsáveis por arremessá-los.
Repetiu que, no concernente ao crack, nada assumiram.
Quanto ao segundo fato, Ronald, que estava vestido de branco, indicou onde estava o entorpecente.
De acordo com ele, não havia mais drogas na residência primária, apenas uma porção de maconha, notadamente em uma moradia vizinha, na parte externa.
Inclusive, ele apontou a residência, onde apreenderam não apenas as substâncias ilícitas, como também uma balança de precisão.
Pela defesa, respondeu que não se lembra do nome do morador da segunda casa.
Que ele não era seu conhecido.
Declarou não ter sido mencionada a utilização conjunta de entorpecentes entre Ronald, Vitor e o habitante da segunda moradia.
Segundo este, não tinha conhecimento sobre a existência de entorpecentes escondidos.
Inclusive, pediu para que a equipe realizasse uma averiguação com o objetivo de encontrar algo do gênero.
Que este morador acompanhou a busca, que culminou na descoberta do ilícito, justamente no local informado por Ronald.
Apreenderam, na primeira residência, a substância entorpecente conhecida como crack, em local previamente mencionado.
Em se tratando da segunda residência, descobriram uma porção de maconha, a qual pesava 340 (trezentos e quarenta) gramas, mais uma balança de precisão.
Descreveu que a maconha estava dentro de um pote.
Ilustrou que encontraram, na casa de Ronald, substância análoga ao crack.
Que, no atinente aos itens encontrados, este é o que mais se relaciona ao tráfico de drogas.
Havia mais pessoas na casa do referido, notadamente uma mulher, não se recordando se era convivente, esposa ou apenas amiga de “Rony”.
Manifestou acreditar que ela mantinha relação afetiva com o aludido.
Também existiam duas ou três crianças na residência.
Assim, havia, ao todo, pelo menos quatro ou cinco pessoas.
Asseverou que, em se tratando de pessoas adultas, estavam presentes Ronald, Vitor e uma mulher.
Não identificaram com exatidão quem estava com o crack.
Todo modo, “Rony” correu da calçada em direção ao interior da residência, sendo acompanhado por Vitor.
Quando se aproximaram, identificaram que os dois estavam dentro do banheiro.
Não soube precisar com exatidão quem teria sido o responsável pelo arremesso do invólucro.
Informante arrolado pela defesa, Alan Junior Aranda da Silva (seq. 195.5) disse não ter parentesco com Ronald ou Vitor.
Mencionou ser amigo íntimo deles.
Relatou que sempre andam juntos.
Conhece ambos há cerca de cinco anos.
Pela defesa, respondeu ser usuário de substâncias entorpecentes.
Afirmou fazer uso de maconha, pedra e farinha.
Atestou que compravam entorpecentes em conjunto, notadamente ele, Vitor, Ronald, Cleiton e Guilherme.
Que o último é seu irmão.
Indagado sobre o tráfico, ditou terem feito uma “vaquinha”, de modo que Vitor foi buscar o entorpecente para eles.
Pretendiam usar as substâncias ilícitas.
Repetiu que utiliza maconha.
Novamente pelo juízo, replicou conhecer Ronald e Vitor do distrito de São Lourenço.
Versou conhecê-los há cinco anos.
Ilustrou ser irmão de Guilherme.
Quanto a Guilherme conhecer os supracitados há quatro meses, reafirmou que os conhece há cinco anos.
Expôs tê-los conhecido no município de Campo Mourão.
Elucidou que eles moravam nesta cidade.
Mencionou que eles trabalhavam no local como fazendeiros.
Confirmou que ia para Campo Mourão.
Sopesou que a motivação para isto era a utilização de drogas.
Deslocava-se àquele local de ônibus.
Negou ter comprado entorpecentes dos aludidos.
Contou que estavam na rua às 18:30 horas, azo em que encontrou “Rony”, o qual estava indo ao mercado com sua mulher.
Fizeram uma “vaquinha” para inteirar e comprar algumas pedras.
Estavam incluídos na “vaquinha” ele, “Gui”, Cleiton, “Rony” e Vitor.
Cada um deles deu a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Comprariam pedras de crack, não sabendo a quantidade exata, certificando que seriam cerca de 400 (quatrocentas).
Juntaram, em dinheiro, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deram este dinheiro à pessoa de Vitor.
Referiu que este era o responsável por buscar os entorpecentes para os demais.
Que nem sempre era ele.
Acrescentou que o aludido não havia buscado em outras ocasiões, somente nesta vez.
No concernente a Ronald, que este “não fazia ‘corre’ não”.
Falou que Ronald e Vitor são parentes.
Detalhou que eles residem em São Lourenço.
Mudaram-se para laborar em emprego relativo à mandioca.
Comunicou que eles estavam trabalhando para a Amafil, notadamente na roça.
Ponderou que eles não foram registrados em carteira.
Contou que trabalha em serviço relativo à lenha.
Possui registro em carteira para a pessoa de Evandro Cassula.
Assumiu ter sido preso uma vez, acusado de ser usuário de drogas.
Respondeu a um processo em Cruzeiro do Oeste, onde foi preso, não tendo permanecido no cárcere por um dia sequer.
Foi para esta cidade com o propósito de buscar maconha, o que fez com um rapaz que morava lá, chamado William.
Não tem passagens em outro lugar, sendo preso apenas quando menor.
Nunca foi preso enquanto maior.
Precisou que Vitor foi buscar a droga em Cianorte.
Informou não saber o meio de transporte utilizado por ele para vir a esta urbe.
Estavam na praça quando deram o dinheiro a ele.
Esclareceu que isto havia acontecido em uma sexta-feira.
Pontuou que os entorpecentes foram buscados no mesmo dia.
Ditou que a entrega das drogas seria realizada na casa de “Rony”.
Quando a polícia chegou, não estavam no local, eis que apenas Vitor e Ronald se faziam presentes.
Sopesou que a única droga que havia no local era a pedra, não existindo outros entorpecentes.
Em relação à maconha, pertencia a Cleiton.
Manifestou desconhecer a razão pela qual ele tinha este entorpecente.
Expôs que não sabia sobre a maconha, apenas quanto à pedra.
Observou não saber o local de apreensão da maconha.
Certificou que não estava na casa de Ronald, mas na residência de Cleiton.
Estavam na rua quando visualizaram os policiais levando Cleiton para a casa de “Rony”.
Foram ver o que estava acontecendo, momento em que presenciaram esta cena na rua.
Reiterou ter sido esta a única vez que Vitor buscou entorpecentes para eles.
Questionado sobre Guilherme ter dito que isto acontecia com frequência, repetiu que isto se deu em apenas uma ocasião.
Que, para ele, Vitor buscou somente nesta ocasião.
Repetiu que sempre usavam juntos.
Pormenorizou que o entorpecente seria repartido em quatro gramas para cada um.
Informante arrolado pela defesa, Cleiton Gomes Caetano (seq. 195.6) disse ser sobrinho de Ronald.
Pela defesa, respondeu que, no dia dos fatos, não estava em sua casa, tendo chegado apenas ao meio-dia.
Foi dar uma volta para beber.
Quando voltou ao seu domicílio, sua esposa não estava no local.
Sem saber para onde a referida havia ido, foi atrás dela.
A respeito da droga, assumiu que foi encontrada em sua casa.
Afirmou que o ilícito não tem qualquer ligação com os demais, pois se trata de sua propriedade.
Contou ser usuário, aduzindo que compra, trabalha e tem um bom salário.
Fez alusão à substância conhecida como maconha.
Versou, no atinente ao tráfico, que tinham feito uma “inteira” para comprar e consumir.
Confirmou que faziam uso conjunto de produtos entorpecentes.
Expôs não ser o dono do veículo relatado, mesmo porque não possui carro, de modo que anda a pé.
Não soube dizer se havia mais pessoas na casa de “Rony”.
Precisou que já tinha sido algemado em sua casa, acompanhando os policiais rumo à moradia de Ronald.
Forçaram-no a falar que a droga era de “Rony”, contudo, o ilícito não era do aludido, mas seu.
Inclusive, que o agrediram, entretanto, não foi ao hospital para fazer exames, visto que não há médicos que atendam em São Lourenço na sexta-feira.
Além disso, não aguentou sair no sábado.
Distintamente, não tinha mais hematomas na segunda-feira.
Declarou que esta “inteira” significa que fizeram uma “vaquinha”, cada um dando um pouco de dinheiro.
Sopesou que os participantes desta eram ele, Vitor, Alan e Guilherme.
Pretendiam repartir o entorpecente e promover a utilização conjunta.
Usam juntos desde que se mudou para São Lourenço.
Asseverou ser usuário há mais de dez anos.
Elucidou, quanto à maconha, que não utilizariam juntos, verbalizando que se destinava somente para seu uso pessoal.
Pelo Ministério Público, narrou que a droga foi encontrada em sua residência.
Declarou que este entorpecente era de sua propriedade.
Alegou que a possuía para realizar o uso próprio.
Sobre a quantidade, versou que compra bastante, justificando ser difícil encontrar para vender.
Reafirmou que a maconha era sua e seria utilizada para o consumo próprio.
Novamente pelo juízo, replicou que, além da maconha, havia uma balança de precisão.
Negou que existiam mais entorpecentes em outro lugar.
Quando da descoberta, encontraram apenas um pedaço da substância.
Explicou que cortava a maconha e deixava guardada em um pote, escondido.
Acrescentou que separava aquele ilícito.
Declarou não saber com exatidão a quantidade localizada, considerando-se que havia comprado meio quilo de maconha e já estava fumando.
Indicou que o entorpecente realmente era seu.
Assumiu, novamente, ser o proprietário da substância acima mencionada.
Informante arrolada pela defesa, Gessica da Silva (seq. 195.7) disse ser esposa de Ronald, bem como tia de Vitor.
Pela defesa, respondeu que estavam na residência ela, seu marido, Vitor, Maiara e as crianças.
Relatou que, naquela data, seu esposo estava trabalhando e havia chegado às 18:00 horas.
Quando seu marido retornou para a casa, ambos se deslocaram ao mercado para fazer compras.
Durante a volta, Alan e Guilherme estavam em uma praça, ensejo em que chamaram Ronald.
Ficou esperando por ele na esquina.
Manifestou não saber o que eles conversaram.
Voltando à residência, “Rony” contou que iria arrumar alguma coisa para matar um porco que tinham em casa.
Destarte, ele saiu com sua moto.
Por volta das 19:00 ou 19:30 horas, Vitor apareceu em sua residência.
Cinco minutos depois, “Rony” retornou à moradia.
Quando ele guardou sua moto, os policiais surgiram no local.
Confirmou que “Rony” é usuário de entorpecentes desde o período em que se casou com ele.
Verbalizou que ele sempre fez uso de crack, maconha e bebida alcoólica, o que perdura há, aproximadamente, 15 (quinze) anos.
Ficou com temor, em relação às crianças, no momento da prisão.
Isto porque os policiais entraram armados e não respeitaram suas filhas.
Além disso, não faz uso de entorpecentes, tampouco bebe álcool.
Levaram-na para o quarto e pediram para que ela arrumasse dinheiro.
Que não tinha sequer R$ 1,00 (um real), mesmo que tivesse recebido o auxílio há pouco.
Informou que as armas foram apontadas para todos os presentes, ainda que suas filhas estivessem vendo.
Também foi dito por eles que chamariam o Conselho Tutelar caso “Rony” não assumisse a propriedade dos entorpecentes.
Houve a menção de que ela e as filhas seriam levadas a um abrigo.
Por este motivo, sopesou que Ronald “foi obrigado a segurar o B.O.”.
Confirmou que as substâncias encontradas seriam destinadas ao consumo.
Pelo Ministério Público, narrou que os policiais descobriram o crack.
Neste momento, alguns policiais permaneceram em sua casa, ao passo em que outros, cerca de quatro, rumaram à casa de Cleiton.
Manifestou não saber o que conversaram, apenas que voltaram com um pedaço de maconha.
Descreveu que, como Cleiton estava com as mãos para trás, havia acreditado que ele estava sendo preso.
Quando eles chegaram, os policiais que não tinham saído de sua casa foram algemá-lo.
Todavia, estes foram chamados para uma conversa, a qual aconteceu debaixo de um pé de manga.
Ponderou desconhecer o teor do diálogo havido entre eles.
Certificou que, depois disso, veicularam que a pessoa de Cleiton não deveria ser algemada.
De acordo com Cleiton, ainda, os policiais lhe obrigaram a apresentar que os entorpecentes pertenciam à pessoa de “Rony”.
Ilustrou que não havia qualquer veículo em frente à sua casa quando os policiais apareceram.
Informante arrolado pela defesa, Guilherme Henrique Aranda da Silva (seq. 195.8) disse ser amigo de Ronald e Vitor, que moram na mesma urbe.
Versou que frequentavam a casa uns dos outros.
Atestou que ia à residência deles.
Pela defesa, respondeu ser usuário de drogas.
Relatou que faz uso de tudo.
Especificou que utiliza farinha e maconha, mais qualquer coisa.
Confirmou que usava entorpecentes na companhia de Cleiton, Ronald e Vitor.
Negou que faziam uso dos ilícitos dentro das casas, aduzindo que isto acontecia em outros lugares.
Assumiu ter participado de “vaquinha” para efetuar a compra das substâncias.
Em relação às drogas apreendidas, que ajudou a comprar a pedra, mas não sabia da maconha.
Declarou que todos contribuíram para a aquisição dos entorpecentes, notadamente ele, Cleiton, “Rony” e “Vitão”.
Negou estar presente quando a polícia apareceu.
Distinguiu que não estava no local, e sim na rua.
Todo modo, pretendiam fazer o uso conjunto, eis que são usuários.
Utiliza os entorpecentes com eles há pouco tempo, desde que eles mudaram para lá.
Novamente pelo juízo, replicou que Vitor foi buscar as drogas em Cianorte.
Minuciou que ele veio sozinho para esta cidade.
Que ele comprou 20 (vinte) gramas de crack, os quais deveriam ter sido divididos entre todos.
Cada um deles contribuiu com a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Mencionou que foram comprados 20 (vinte) gramas, mas que deveriam ser dez gramas para cada um.
Que estes 20 (vinte) gramas valem a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Precisou não saber com exatidão quanto vale cada grama, aduzindo que cada pedra vale R$ 10,00 (dez reais).
Não soube multiplicar R$ 10,00 (dez) reais vezes 20 (vinte) gramas.
Informou que cada um deles havia contribuído com R$ 100,00 (cem reais), para depois dividirem o entorpecente.
Entregavam o dinheiro para Vitor, o qual repassaria a ele e aos demais os produtos ilícitos.
Confirmou que ele foi buscar para todos, pois usam juntos.
Quanto à maconha, versou nada saber.
Ilustrou que a substância estava com Vitor quando a polícia chegou, entretanto, desconhecia a existência de maconha.
Sobre o local do produto, repetiu não saber.
Ditou que estava esperando por ele na rua, de modo que não estava junto com o aludido.
Que a pessoa de Vitor foi pego pela polícia na casa de “Rony”, quando tinha acabado de chegar.
A respeito da droga apreendida, fez menção ao crack, o qual iriam fumar e que havia sido buscado.
No atinente à maconha, ratificou que não sabia deste entorpecente.
Acentuou que não estava presente no local dos fatos.
Negou saber quem estava no local durante a ocorrência, pois estava na rua, mais precisamente na praça.
Tinha dado o dinheiro para Vitor na sexta-feira, acreditando que a prisão se deu no mesmo dia.
Pormenorizou que o dinheiro foi entregue mais cedo, por volta das 18:30 horas.
Participaram da “vaquinha” ele, “Paçoquinha”, Cleiton e Vitor, que inteirou.
Confirmou que os envolvidos eram ele, Cleiton, Alan, Vitor e Ronald.
Veiculou que estavam em quatro, na verdade cinco, com “Paçoquinha”.
Definiu que “Paçoquinha” é o apelido de Cleiton.
Cada um forneceu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para o grupo.
Quanto ao valor de R$ 100,00 (cem reais) multiplicados por cinco, enunciou não saber fazer esta conta mentalmente.
Reafirmou que todos deram R$ 100,00 (cem reais) para Vitor.
Noticiou não saber como ele veio para Cianorte, afirmando que o viu pela última vez na praça.
Combinaram de dar o dinheiro ao referido, que se incumbia de entregar o crack aos demais.
Que ele entregaria dez “paradas”, ou seja, dez pedras para cada um.
Noticiou que as substâncias seriam repassadas àqueles indivíduos na praça.
Atestou que davam o dinheiro, ele comprava e, depois, entregava as pedras aos outros.
Justificou que utilizavam todos juntos.
Que não era sempre assim, porquanto utilizam com maior frequência nos finais de semana.
Minuciou que, quando usavam, Vitor sempre era o responsável por buscá-los.
Detalhou que nenhum dos outros fazia isto, apenas ele.
Acrescentou que o único entorpecente que ele trazia era o crack, o qual fazem uso, pois são usuários.
Apesar de ter mencionado que usa tudo, a única substância que ele buscava era o crack.
Disse, novamente, que rachavam as despesas relativas à compra ao ilícito.
Que somente Vitor buscava drogas para o restante dos indivíduos.
Explicou não ter coragem suficiente para buscá-las.
Especificou que sente medo e que é um pouco medroso.
Observou que trabalha com serviços rurais, não tendo registro em carteira.
Jamais foi preso.
Que mais ninguém usava entorpecentes junto com eles, apenas os previamente referidos.
Faziam a utilização no meio do mato.
Conhece Vitor há cerca de quatro meses, notadamente por morarem ambos em São Lourenço.
Também conhece Ronald há, aproximadamente, quatro meses, desde quando o referido se mudou.
Informou que os dois são de Campo Mourão.
Pontuou usar substâncias entorpecentes há cerca de 14 (quatorze) ou 15 (quinze) anos.
Antes de eles passarem a morar em São Lourenço, comprava entorpecentes em Peabiru.
Negou conhecer o vendedor, comunicando que andavam na rua e acabavam comprando.
Que o entorpecente visado era o crack.
Viajavam para Peabiru de carro, usualmente com veículo de seus amigos de São Lourenço.
Que todos têm carro, bastando pedir para que lhes levassem.
Expôs que seu primo, de nome Luciano, costumava os levar, eis que ele possui parentes no município.
Precisou não saber o nome inteiro de Luciano.
Informou que o veículo do referido é um Gol.
Antes de Ronald e Vitor se mudarem, compravam entorpecentes em Peabiru, contudo, depois disto, os dois passaram a comprar.
Negou que “Rony” comprava drogas, aduzindo que somente Vitor fazia isto.
Enfatizou nunca ter sido preso, tampouco possuir passagens.
Que Alan, seu irmão, também nunca foi preso.
No concernente à pessoa de Cleiton, mencionou não saber.
Enunciou que o conhece, mas acredita que ele nunca foi preso.
Assumiu já ter ido à residência de Cleiton.
Que Ronald e Vitor já foram à sua casa, uma vez que todos moram em São Lourenço.
Informou serem conhecidos.
Que os dois estiverem em sua casa para conversar, afirmando serem colegas.
Precisou que eles trabalham arrancando mandioca.
Informante arrolada pela defesa, Maiara dos Santos (seq. 286.1) disse ser sobrinha de “Rony”, bem como prima de Vitor.
Pela defesa, respondeu que estava na casa de Ronald onde foi realizada a abordagem policial.
Fez menção à residência de sua mãe.
Deslocou-se à moradia de “Rony”, local em que Cleiton também não estava.
Neste momento, Gessica a convidou para jantar com ela, azo em que aceitou.
Depois que jantaram, Vitor apareceu, e, em seguida, “Rony”.
Passados cerca de cinco minutos, a polícia apareceu.
Confirmou que seu marido, Cleiton, usa entorpecentes.
Observou que ele utiliza na companhia dos demais.
Atestou que os três usavam juntos.
Esclareceu que seu marido fuma maconha, usa pedra e também cocaína.
Repetiu que ele utiliza estes entorpecentes junto com Ronald e Vitor.
Delimitou que, quando conheceu Cleiton, ele já era usuário.
Verbalizou conhece-lo há, aproximadamente, nove anos.
No atinente às pessoas de Ronald e Vitor, que eles usam há bastante tempo, não sabendo precisar com exatidão.
Pontuou que eles vão à casa um do outro para usar.
Atestou que eles costumam fazer “vaquinha” com o propósito de comprar entorpecentes em conjunto.
Interrogado, o réu RONALD APARECIDO DOS SANTOS (seq. 195.2) disse que não confirma a acusação de tráfico.
Expôs que, no dia em que foram presos, aconteceu aquilo que sua mulher relatou.
Havia chegado de seu serviço por volta das 17:30 às 18:00 horas.
Tomou banho, arrumaram as crianças e foram ao mercado.
Fizeram as compras que precisavam e estavam voltando para casa.
Neste momento, as pessoas de Vitor, Alan e Guilherme estavam na praça de São Lourenço, as quais o chamaram.
Foi ao encontro deles para verificar o que queriam.
Falaram-lhe que Vitor tinha ido para Cianorte buscar pedras para que fumassem, bem como perguntaram-lhe se queria inteirar.
Estava com R$ 80,00 (oitenta reais) no dia, dando esta quantia aos demais.
Segundo eles, quando Vitor chegasse, levaria os entorpecentes à sua casa.
Continuou descendo com sua esposa, indo embora.
Retornando à sua moradia, ajudou a referida a guardar as compras.
Pegou a moto de sua mulher e rumou à residência dele, notadamente para chamá-lo para que o ajudasse a matar um porco.
Que havia comprado este animal e ele estava em sua casa.
Ficou conversando um pouco com o aludido e com o irmão dele.
Quando voltou para sua casa e guardou a moto no interior do imóvel, a viatura encostou em frente ao local e invadiu sua casa.
Asseverou ter Vitor corrido para dentro do banheiro, não sabendo o motivo de ele ter feito isto.
Permaneceu na cozinha, onde foi abordado, azo em que o algemaram e o sentaram no chão.
Em seguida, vieram com Vitor, colocando-o ao seu lado.
Questionado sobre a existência de drogas em sua casa, ditou a eles que não.
Contou que os policiais revistaram o banheiro e passaram a jogar água dentro do vaso sanitário.
Sopesou que eles vieram com um pacote pequeno, o qual continha pedras de crack.
Ao serem perguntados sobre a propriedade do entorpecente, olhou para Vitor e balançou a cabeça para ele.
No mesmo instante, o supracitado assumiu aos policiais que ele era o proprietário dos ilícitos.
Contudo, estes não acreditaram e verbalizaram que havia mais coisas, iniciando outras buscas.
Falaram que, caso encontrassem mais alguma coisa, levariam sua mulher e suas crianças para o Conselho Tutelar.
Além disso, que também levariam sua mulher para o cárcere.
Enunciou que poderiam procurar, pois não havia mais qualquer objeto.
Reviraram toda sua casa e nada encontraram, momento em que alguns policiais ficaram em sua residência e outros saíram.
Depois de, aproximadamente, 15 (quinze) minutos, voltaram com Cleiton.
Com uma sacola na mão, mostraram-lhe outra substância entorpecente e questionaram-lhe “e agora?”.
Balançou a cabeça e versou nada saber sobre este produto.
Ouviu dos policiais que “o piá já falou que é tua”.
Quando negou este fato, prosseguiram dizendo “vai abraçar ou quer que eu leve todo mundo preso?”.
Comunicou que isto não era necessário, mas que a substância não era dele.
Aludiu que encontraram outro material ilícito em sua casa, não aquele.
Observou que pegaram o celular para ligar ao Conselho Tutelar, ensejo em que assumiu a propriedade das drogas.
Noticiou que o entorpecente era seu, sendo encaminhado à Delegacia.
Explicou que Vitor iria trazer drogas, mesmo não tendo lhe entregado a quantia antes, porque “Gui” havia dado dinheiro para ele trazer.
Que, por ter contribuído com a “vaquinha” somente em momento posterior, adquiriria entorpecentes da parte dos demais.
Mencionou que receberia oito pedras.
Ilustrou que fumavam todos juntos.
Acerca do comparecimento de Vitor em sua casa, elucidou que estavam esperando as compras chegarem, pois o mercado as entregariam neste local.
Assinalou que Vitor foi à sua residência para entregar as oito “paradas”.
Declarou que os rapazes avisaram Vitor de que, quando ele chegasse, deveria levar os entorpecentes à sua moradia.
Quando voltaram do mercado, esperaram as compras chegarem e, quando isto aconteceu, ajudou sua esposa a arrumá-las no armário.
Repetiu ter apanhado a moto dela e se deslocado à casa de outro menino.
Que Vitor ainda não estava em sua casa.
Precisou que isto se deu por volta das 18:40 às 19:00 horas.
Não sabe a hora em que Vitor chegou, pois não estava no local.
Contudo, ao retornar para sua moradia, já eram quase 20:00 horas.
Neste instante, Vitor já estava no local, de modo que a polícia chegou em seguida, sem que ainda tivesse descido de sua moto.
Ponderou que, ao Vitor falar que as pedras eram dele, pensou que ele estaria apenas com as oito pedras que havia pedido.
Asseverou não saber que ele estaria com aquela quantidade.
Referiu que Cleiton apareceu neste momento, quando os policiais o levaram à sua casa.
Veiculou que Cleiton não tem qualquer relação com ele ou com Vitor.
Soube apenas que quatro ou cinco policiais permaneceram na companhia deles, ao passo em que os outros saíram, notadamente para buscar a pessoa de Cleiton.
Reiterou não saber detalhes, apenas que eles aparecerem com o aludido.
Que os policiais sequer aproximaram Cleiton de sua pessoa, deixando-o no meio do quintal.
Especificou não ter buscado drogas para os outros.
Informou que ele, Vitor, Alan, Guilherme e Cleiton usavam entorpecentes em conjunto, além de outro indivíduo.
Geralmente, Vitor era quem buscava os materiais ilícitos, aduzindo que Cleiton também já foi buscá-los.
Outra pessoa, que também mora em São Lourenço, apelidada de “Galinho”, já foi buscar.
Aliás, este era o que mais se deslocava para tanto, delimitando que davam o dinheiro para ele, o qual trazia os entorpecentes.
Mencionou ter passagens por tráfico e por assalto.
Em relação ao tráfico, que aconteceu em Cianorte.
Ficou preso, por este delito, pelo período de nove meses.
Não ficou preso na penitenciária.
Comunicou também possuir passagens em Campo Mourão.
Que foi preso neste local pela prática de roubo, permanecendo onze meses no cárcere.
Precisou, a respeito de eventual tráfico em outra localidade, que o pegaram em Campo Mourão com 42 (quarenta e dois) gramas de maconha.
Não foi acusado de tráfico, apenas permaneceu preso por três dias, quando a escrivã disse que ele era somente usuário.
Quanto à pessoa de Vitor, manifestou acreditar que ele havia sido preso no início do ano, notadamente por furto.
Distinguiu que Vitor não ostenta passagens por tráfico.
Aludiu usar pedra e maconha, ditando que não usa muita cocaína, além de beber pinga.
Comentou que possui duas filhas, uma de três e outra de sete.
Minuciou que Vitor estava na área, sem estar junto com as crianças.
Negou que mexiam com drogas na frente das crianças.
Que sua mulher nem sabia que ele estava com aqueles entorpecentes, visto que não sabia que ele estava usando novamente.
Pontuou que sua mulher se chama Gessica, a qual possui passagens, tendo permanecido presa em 2010, por um roubo que acusaram ela e seu irmão.
Detalhou que ela tem apenas esta passagem, sem qualquer tráfico.
Que o Conselho Tutelar não foi até o local para pegar as crianças.
Reiterou que, caso não “abraçasse” a maconha, os policiais levariam suas filhas ao Conselho Tutelar, bem como sua mulher à prisão.
Negou ter prestado depoimento na Delegacia, pois teve medo dos policiais, eis que, de acordo com eles, o melhor era assumir a droga.
Que sua advogada estava o acompanhando em sede policial.
Repetiu nada ter dito em seu interrogatório na Delegacia.
Pela defesa, respondeu que os policiais fizeram buscas em sua casa.
Falou que não havia qualquer objeto relacionado ao tráfico em sua residência.
Sabia que Vitor estava com algumas pedras de crack, mas não com toda aquela quantidade, pois acreditava que ele estaria apenas com as oito que havia pedido.
Interrogado, o réu VITOR DOS SANTOS RIBAS (seq. 195.3) disse confirmar os fatos constantes no processo.
Negou confessar a prática de tráfico.
Relatou não confirmar a traficância, aduzindo ser usuário.
Contou que havia chegado de seu serviço às 17:00 horas.
Foi à sua casa, tomou um banho e esperou que seu patrão o pagasse.
Quando isto aconteceu, deslocou-se à praça, onde se encontrou com Alan e com Guilherme.
Prosseguiu, que rumou ao bar na companhia deles, notadamente para beber cerveja.
Eles lhe indagaram se possuía dinheiro para fazer uma “vaquinha” e adquirir algumas pedras.
Como eles tinham dinheiro e havia acabado de receber, os dois deram uma quantia para ele buscar os entorpecentes.
Recebeu o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) dos aludidos.
Somente Alan e Guilherme lhe entregaram dinheiro.
Repetiu que os dois lhe deram R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de que, contribuiu com R$ 100,00 (cem reais).
Detalhou que havia dinheiro de outro indivíduo, para quem também deveria buscar.
Que este indivíduo era Ronald.
Elucidou que, naquele momento, ainda não sabia de quem era o dinheiro.
Somente depois que retornou é que lhe disseram que pertencia a Ronald.
Reafirmou que lhe deram R$ 400,00 (quatrocentos reais) para buscar entorpecentes e inteirou com R$ 100,00 (cem reais).
Veio para Cianorte buscar os produtos ilícitos.
Expôs que o indivíduo com quem veio de moto sabia de um lugar que vendia.
Declarou que esta pessoa não mais reside em São Lourenço.
Sopesou que não o conhece, apenas o encontrou na praça.
Que ele lhe cobrou R$ 50,00 (cinquenta reais) para trazê-lo à cidade de Cianorte.
Prosseguiu, que o supramencionado enviou uma mensagem ao seu contato, que mencionou não ter “na parada”, apenas “na grama”.
Esperaram ao lado da Rodoviária, onde esta pessoa os encontrou.
Descreveu que ele estava com 25 (vinte e cinco) gramas, o que totalizaria R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Assim, inteirou mais R$ 50,00 (cinquenta reais).
No total, contribuiu com R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a “vaquinha”.
Comprou 25 (vinte e cinco) gramas de crack, adimplindo R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para tanto.
Que o vendedor cobrava R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela quantidade de cinco gramas.
Confirmou que a grama da droga custava R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Repetiu ter comprado 25 (vinte e cinco) gramas, pagando R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada grama.
Voltaram para São Lourenço, pois o indivíduo assinalou que deveriam ir embora rápido.
Quando retornou, Alan e Guilherme estavam lhe esperando na praça.
Que era para levar dez pedras à casa de Ronald, na medida em que ele havia contribuído com R$ 100,00 (cem reais).
Comparecendo ao local, Ronald não estava presente.
Foi informado por sua esposa de que ele havia ido procurar outro indivíduo, notadamente para auxiliar a matar um porco no sábado de manhã.
Isto porque tinham um porco pequeno e iriam fazer comida.
Depois disso, segundo o repassado pelos outros, deveria ir ao “Galinho”, local em que fazem uso dos entorpecentes.
Ficou esperando Ronald chegar.
Quando isto aconteceu, o referido estava com uma motocicleta.
Descreveu que a polícia logo apareceu, atrás dele.
Apavorou-se e correu para o banheiro da casa de Ronald, onde jogou as pedras pela patente e deu descarga.
Elucidou não saber o motivo da polícia ter comparecido ao local.
Ponderou que Ronald é seu tio, de modo que ambos moravam em Campo Mourão.
Mudaram-se para São Lourenço porque sua mãe tinha uma casa pequena, além de que, “Rony” não tinha qualquer parente na outra cidade.
Afirmou ter nascido em Campo Mourão, tendo morado neste local durante toda sua vida.
Negou ter sido preso nesta urbe.
Pelo que sabe, Ronald já foi preso naquela urbe, desconhecendo por qual crime.
Observou ter 22 (vinte e dois) anos de idade.
Delimitou não ter passagens.
Foi buscar drogas para todos os indivíduos em três ou quatro ocasiões. Às vezes pegava o dinheiro de um ou de outro, azo em que o outro indivíduo cobrava R$ 50,00 (cinquenta reais) para trazê-lo.
Que, como lhe pediam, buscava em Araruna e em Cianorte.
Isto vinha acontecendo há cerca de três meses.
Informou que Ronald nunca realizou este deslocamento para trazer drogas.
Manifestou que Alan, uma vez, deslocou-se à Araruna de carro, com seu primo.
Que o supramencionado buscou entorpecentes para os demais, aduzindo que fizeram uma “vaquinha”.
Na casa de Ronald, estava em posse da substância crack.
Versou que nada sabia sobre a maconha, a qual era de Cleiton.
Não viu onde estava este entorpecente.
Pormenorizou que quatro policiais permaneceram na companhia deles, ao passo em que outros quatro policiais se deslocaram à residência do aludido.
Quando trouxeram Cleiton, ele estava todo vermelho e algemado, além de que, estavam em poder da maconha e de uma balança.
No momento em que a polícia apareceu, estavam na casa ele, Ronald, Gessica, Maiara e suas duas primas.
Enfatizou que Cleiton não estava no local.
Que os policiais invadiram a casa de “Rony”.
Como estava com 25 (vinte e cinco) gramas em seu bolso, apavorou-se e correu para o banheiro.
Disse que a mulher de Ronald estava fazendo comida e perguntou o que estava acontecendo.
Continuou a correr para o banheiro, jogando os 25 (vinte e cinco) gramas na privada e dando descarga várias vezes.
Dispensou os entorpecentes porque se apavorou.
Que apenas ele e Ronald estavam na casa, além de que, este havia acabado de chegar com a Biz de sua esposa.
Jogou fora a droga porque apenas ele e “Rony” estavam na casa, haja vista que Alan e “Gui” estavam na praça.
Falou para a polícia, ao ser preso, que os 25 (vinte e cinco) gramas eram suas e se destinavam ao uso.
Que os policiais não acreditaram e foram à casa de Cleiton.
Trouxeram-no algemado, além de que, apreenderam a maconha e a balança.
Negou ter contado para os policiais a mesma versão apresentada em audiência, posto que eles somente queriam trazer a pessoa de “Rony”.
No atinente a Ronald, confirmou ter este dito que os outros estavam esperando na praça.
Confessou a eles que os 25 (vinte e cinco) gramas eram seus.
Começaram a apavorá-lo, querendo que Ronald “segurasse” a propriedade.
Noticiou, sobre a “vaquinha”, que os policiais não queriam saber de nada, apenas que Ronald “segurasse” os ilícitos.
Aduziu não ter sido ouvido na Delegacia, eis que ficou quieto.
Elucidou ter optado por falar apenas no momento da audiência.
Atestou que somente veicularam os acontecimentos relacionados à “vaquinha” no dia de hoje.
Pela defesa, respondeu que havia crianças no momento da abordagem policial, notadamente suas quatro primas.
Minuciou que os policiais entraram na casa, prenderam ele e Ronald, e questionaram-no sobre a existência de alguma droga.
Neste momento, “Rony” declarou que não.
Enfatizou que o aludido não sabia que ele estava em posse das pedras de crack.
Também disse aos policiais que não havia qualquer ilícito, acreditando que eles não descobririam o entorpecente.
Que os policiais passaram a quebrar as caixas de esgoto, onde encontraram os produtos.
Precisou que os policiais indagaram-lhes sobre a propriedade das pedras, orientando “Rony” a segurá-las.
Isto porque, caso contrário, levariam suas primas para o Conselho Tutelar, bem como sua tia para a cadeia.
Por este motivo, “Rony” teve que “segurar”.
Tomados estes subsídios, o caso exige algumas ponderações: Insta salientar, a princípio, que somente os acusados Ronald Aparecido dos Santos e Vitor dos Santos Ribas estavam inseridos no polo passivo da denúncia primitivamente apresentada (seq. 67.1).
Sucedendo a fase probatória do processo, a pessoa de Cleiton Gomes Caetano, então inquirida como informante arrolada pela defesa, assumiu que, com efeito, havia sido o responsável por seu cometimento, a motivar que o Ministério Público apresentasse aditamento à denúncia (seq. 207.1).
Então, efetivada a substituição de Ronald Aparecido dos Santos por Cleiton Gomes Caetano no tocante a maconha, como autor daquele evento fático, houve o desmembramento do processo no atinente ao último, resultando na formação dos autos sob nº 0000352-89.2021.8.16.0069, com o objetivo de garantir seu direito de defesa.
Destarte, as exposições adiante realizadas compreendem apenas o primeiro fato e a conduta dos réus Ronald Aparecido dos Santos e Vitor dos Santos Ribas, nada havendo a ser discutido a respeito do segundo fato, justamente porque sua análise minuciosa se dará em caderno processual distinto.
Partindo deste pressuposto, tem-se que a ocorrência se iniciou aos 19/06/2020, quando a equipe ROTAM intensificou o patrulhamento no distrito de São Lourenço, mais precisamente no entorno da Rua Pavão, dada a notícia, veiculada mediante denúncias anônimas, de que empreendiam a traficância no local.
Durante o período noturno, quando a equipe de policiais militares adentraram aquela rua, avistaram um veículo de cor escura defronte à residência que era alvo dos referidos apontamentos, porém, quando o motorista do veículo notou a aproximação da viatura, saiu em retirada mediante elevada velocidade.
Ainda que tivessem perdido o automóvel de vista, um indivíduo do sexo masculino, vestindo roupas brancas, remanesceu na calçada do imóvel, a quem optaram por dar voz de abordagem, não acatada, eis que o aludido rumou para o interior da residência, juntamente com outro homem, que estava na área.
Nos moldes do veiculado pelos policiais Matheus Hatschbach da Silva e Rafael Barquilha Alonso, desembarcaram do veículo policial e seguiram os dois rapazes, azo em que os visualizaram dentro do banheiro, dando movimentos sequenciais de descarga no vaso sanitário, após dispensarem certo volume.
Uma vez abordados, foram identificados, respectivamente, como Ronald Aparecido dos Santos e Vitor dos Santos Ribas, os quais foram levados à parte externa e submetidos à revista pessoal, nada possuindo de ilícito, oportunidade em que foram autorizados por Gessica da Silva a averiguar a residência.
Em vistoria à caixa de gordura da residência, encontraram um invólucro de plástico contendo 25 (vinte e cinco) gramas de substância análoga ao crack, ainda pendente de fracionamento, que resultaria, ao ser porcionada, em aproximadamente 150 (cento e cinquenta) pedras do mesmo material.
Muito embora os policiais tenham dado continuidade às investigações em momento posterior aos fatos previamente descritos, estas versam sobre o segundo evento fático e não impactam no primeiro, ora em discussão, razão pela qual não se mostra necessário se aprofundar em seus pormenores.
Ouvidos como informantes, dada a intimidade que tinham com os réus Ronald e Vitor, as pessoas de Alan Junior Aranda da Silva, Guilherme Henrique Aranda da Silva e Cleiton Gomes Caetano expuseram que, juntamente com os dois primeiros, uniram-se para arrecadar dinheiro através da colaboração de todos.
Fizeram isto com o evidente propósito de comprar o produto ilícito conhecido como crack, eis que, após a junção dos valores monetários, Vitor se deslocaria para o município de Cianorte, efetuaria a compra dos entorpecentes e retornaria ao distrito de São Lourenço, o que realmente aconteceu, como planejavam.
Todo modo, nenhum dos envolvidos estavam presentes no momento da ocorrência, visto que Alan e Guilherme esperavam por Vitor na praça do distrito, ao passo em que Cleiton se encontrava em sua própria residência, nenhum deles presenciando a prisão em flagrante, tampouco a atuação dos policiais.
Distintamente, as informantes Gessica da Silva e Maiara dos Santos, respectivamente esposas de Ronald Aparecido dos Santos e Cleiton Gomes Caetano, afirmaram que se faziam presentes na residência quando os policiais apareceram, momento em que havia algumas crianças dentro do local.
Segundo a primeira, seu esposo havia saído da correspondente atividade laborativa que desempenhava por volta das 18:00 horas, quando ele a acompanhou ao mercado para fazer compras, depois, enquanto retornavam à residência do casal, depararam-se com Alan e Guilherme na praça do distrito.
Que seu marido havia sido chamado para conversar com os aludidos, desconhecendo o teor do diálogo entre eles, apenas que, subsequentemente, já na moradia, Ronald emprestou sua motocicleta e rumou à residência de um terceiro, notadamente para obter auxílio ao abatimento de um pequeno porco.
Continuou, que no período de ausência de seu esposo, Vitor surgiu no local, especificamente por volta das 19:00 ou 19:30 horas, e, depois de cinco minutos, quando do retorno de Ronald, os policiais invadiram o local em imediata sequência, armados e com atitude desrespeitosa, inclusive pedindo dinheiro.
Nada obstante, que não havia qualquer veículo em frente à sua residência, bem como os policiais proferiram dizeres de conteúdo ameaçador, haja vista que mencionaram que, caso Ronald não assumisse ser proprietário dos ilícitos, a levaria presa e suas filhas seriam encaminhadas ao Conselho Tutelar.
Oportunizadas suas manifestações em interrogatório, os acusados Ronald Aparecido dos Santos e Vitor dos Santos Ribas aduziram que fizeram parte de uma reunião com diversos amigos para juntar dinheiro, objetivando, desta maneira, comprar crack para, ulteriormente, consumirem ao mesmo tempo.
Especificou Ronald que havia retornado de seu trabalho às 18:00 horas, indo ao mercado com sua esposa, e, no percurso de volta, Alan e Guilherme gritaram por ele em uma praça, azo em que o avisaram de que Vitor havia ido para Cianorte buscar crack para que fumassem na companhia uns dos outros.
Como estava com R$ 80,00 (oitenta reais), cooperou com esta quantia, de modo que, quando o aludido retornasse ao distrito de São Lourenço, levaria os entorpecentes em sua casa, razão pela qual, firmado este compromisso, caminhou com sua companheira até sua casa, ajudando-a com as compras.
Já em sua casa, emprestou a moto de Gessica e se deslocou à moradia de outrem, a quem pediria ajuda para matar um animal para consumo, e, ao retornar novamente, enquanto estacionava o veículo, uma viatura policial surgiu e seus membros invadiram o imóvel, percebendo que Vitor correu para dentro.
Desconhecendo o motivo para tanto, continuou na cozinha, onde foi abordado, algemado e sentado ao chão, sendo Vitor, na sequência, colocado ao seu lado, ditando aos policiais, quando questionado, que não havia entorpecentes, ainda que, após minuciosa revista no vaso sanitário, tenha sido encontrado crack.
Acerca da propriedade dos ilícitos, Vitor a assumiu, entretanto, os policiais não acreditaram, pressionando-o a assumir ser o verdadeiro possuidor das substâncias tóxicas, eis que, caso não o fizesse, sua mulher seria presa e seus filhos encaminhados ao Conselho Tutelar, a motivá-lo a confessar o domínio.
A seu turno, o réu Vitor sopesou ter recebido R$ 400,00 (quatrocentos reais) de Alan e Guilherme para comprar os entorpecentes, contribuindo com mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para comprar a quantidade total de 25 (vinte e cinco) gramas de crack em Cianorte, para onde se deslocou de motocicleta.
Contou, ainda, que o indivíduo que lhe trouxe cobrou R$ 50,00 (cinquenta reais) para fazê-lo, além de ter sido o responsável por intermediar a compra entre ele e o vendedor, que encontraram, aliás, nas proximidades da Rodoviária Municipal, recebendo o crack sólido, em gramas, ainda não fracionado.
Rumando novamente a São Lourenço, deveria entregar dez pedras na casa de Ronald e, posteriormente, aos demais indivíduos que participaram da “vaquinha”, contudo, transcorridos cinco minutos depois de chegar à residência dele, os policiais apareceram, ensejo em que se apavorou, saindo em corrida.
Expôs, desta maneira, que dispensou os entorpecentes no vaso sanitário e deu descarga, e, quando os policiais os descobriram, apesar de ter assumido ser o proprietário deles, os aludidos somente se interessavam em uma eventual confissão de “Rony”, forçando este indivíduo a assumir ser o detentor do crack.
Pois bem, correlacionados estes dados, resta evidente que duas narrativas diferentes foram trazidas à baila, uma delas sustentada pelos policiais e outra pelos réus e informantes, cada qual ostentando, à primeira vista, manifesta paridade entre os depoimentos uns dos outros, tornando-os harmônicos.
Neste diapasão, quando da análise minuciosa das versões apresentadas em juízo, verifica-se que o relatado pelos policiais se compatibiliza aos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial, dado que ressoaram em uníssono ao que apresentaram em juízo, não subsistindo qualquer contradição.
Aliás, os dizeres dos membros da polícia militar ratificaram, em síntese, as denúncias anônimas recebidas pela corporação, porquanto encontraram indícios de que estava ocorrendo a mercancia de entorpecentes naquela residência, principalmente pela quantidade de produtos ilícitos encontrados.
Em que pese tenha havido um esforço por parte dos denunciados de comprovar a condição de usuários de entorpecentes, verifica-se que, para além de não terem sido encontrados, dentro da casa, quaisquer materiais que apontem a utilização de crack, esta circunstância não denota que não estavam traficando.
Ademais, percebe-se a existência de controvérsias entre os depoimentos prestados pelos informantes e os interrogatórios dos acusados, especialmente no que concerne à tese de que costumavam fazer a utilização conjunta de substâncias entorpecentes, nascida unicamente durante a instrução judicial.
A despeito dos referidos terem assinalado que Vitor havia efetuado a busca dos entorpecentes na ocasião tratada nos autos, também verbalizaram que, em quase todos os finais de semana, reuniam-se com o propósito de comprar pedras de crack e compartilharem entre eles, todos juntos com este objetivo.
Contudo, ao serem indagados sobre quem, nas outras ocasiões, realizava o transporte intermunicipal dos ilícitos, constata-se que apresentaram variantes distintas, não se replicando os mesmos comentários sequer uma única vez, como se pretende demonstrar adiante, com base no informado em juízo.
Isto porque Alan enunciou, em um primeiro momento, que Vitor era o responsável por buscar os entorpecentes aos demais, contudo, na sequência, contrariou-se, ditando que, na verdade, ele nem sempre fazia aquilo, posto que havia empreendido este deslocamento somente naquela oportunidade.
Por sua vez, Guilherme afirmou que Vitor sempre era o incumbido de realizar este transporte, de modo que nenhum dos outros realizava esta atividade, e, segundo Ronald, Vitor era quem fazia -
06/04/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 09:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 09:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VITOR DOS SANTOS RIBAS
-
09/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RONALD APARECIDO DOS SANTOS
-
03/03/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:20
Recebidos os autos
-
25/02/2021 10:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:55
APENSADO AO PROCESSO 0001510-82.2021.8.16.0069
-
12/02/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/02/2021 22:41
APENSADO AO PROCESSO 0001433-73.2021.8.16.0069
-
10/02/2021 22:37
APENSADO AO PROCESSO 0001432-88.2021.8.16.0069
-
05/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
01/02/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/01/2021 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0000851-73.2021.8.16.0069
-
29/01/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 12:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 21:55
Recebidos os autos
-
19/01/2021 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 11:02
Expedição de Mandado
-
16/01/2021 10:56
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/01/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2020 19:25
Juntada de DENÚNCIA
-
13/12/2020 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2020 21:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/12/2020 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 21:31
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
21/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
21/11/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/11/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/09/2020 19:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0008845-89.2020.8.16.0069
-
04/09/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/08/2020 13:50
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:51
Recebidos os autos
-
22/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 20:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2020 20:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 20:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2020 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 22:15
Recebidos os autos
-
16/07/2020 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0007226-27.2020.8.16.0069
-
15/07/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/07/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 20:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2020 09:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2020 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 11:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2020 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2020 18:48
APENSADO AO PROCESSO 0006785-46.2020.8.16.0069
-
02/07/2020 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
02/07/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/07/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/07/2020 18:19
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 20:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/07/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 04:15
Recebidos os autos
-
01/07/2020 04:15
Juntada de DENÚNCIA
-
01/07/2020 04:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 09:00
Recebidos os autos
-
30/06/2020 09:00
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2020 09:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/06/2020 09:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:43
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/06/2020 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
21/06/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
21/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 12:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/06/2020 12:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/06/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 11:33
Recebidos os autos
-
21/06/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/06/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2020 19:30
Juntada de PARECER
-
20/06/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2020 18:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2020 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/06/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2020 16:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
20/06/2020 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2020 16:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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