TJPR - 0001813-57.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
09/01/2023 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
19/12/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2022
-
15/12/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:09
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2021 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001813-57.2019.8.16.0040 Processo: 0001813-57.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$4.000,00 Polo Ativo(s): MARIO MARCIANO MARTINS Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A Vistos e examinados. 1) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL No evento 75.1 a parte reclamante manifestou sua discordância com a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos casos em que não há elementos concretos demonstrando a possibilidade de efetiva violação à regra da incomunicabilidade das testemunhas, revela-se injustificável, durante a pandemia de COVID-19, a suspensão da audiência de instrução e julgamento até a retomada dos atos presenciais, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste nulidade presumida.
Aliás, após a edição do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a audiência só não será realizada na modalidade virtual se restar comprovada a ausência dos mecanismos necessários ao acesso ao sistema eletrônico no qual é realizada a audiência de instrução e julgamento.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECISÃO QUE CANCELOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL.
PANDEMIA COVID-19. [...].
ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA.
PROCESSOS JUDICIAIS QUE NECESSITAM CAMINHAR COM AS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PARA ESTE TEMPO DE EXCEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. [...] A elucubração sobre eventual ofensa a incomunicabilidade das testemunhas, art. 456, do Código de Processo Civil, sem qualquer apontamento concreto, não pode servir de diretriz para impedir a continuidade da marcha processual, em tempos de pandemia, pelos meios virtuais.
Isso porque o risco à incomunicabilidade de testemunhas sempre existirá, seja o ato realizado de modo presencial ou mesmo virtual. [...] Portanto, a alegação de que a audiência virtual acarreta na quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas não é argumento suficiente para decretar a nulidade do ato processual, afinal o prejuízo não é presumido, deve ser provado. [...] O processo necessita caminhar com as ferramentas disponibilizadas para este tempo de exceção, devem as partes agirem com boa-fé, não criando impedimentos vagos para o desfecho processual. [...] De mais a mais, o recém editado Decreto nº 400/2020 – DM, deste Tribunal de Justiça, que estabelece regras para a realização de audiências em primeiro grau, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em razão do COVID-19, prevê a possibilidade de realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, sendo que as duas últimas apenas podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. [...].” (grifei). (TJPR. 6ª Câmara Cível. 0045734-55.2020.8.16.0000 – Maringá.
Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson.
Julgado em: 16/11/2020).
No caso em exame, a parte autora não apresentou nenhum elemento concreto indicando a impossibilidade de realização do ato na modalidade virtual.
Portanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta Magistrada a fim de adequá-lo à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento virtual. 1.1) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 1.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as seguintes informações: a)endereço eletrônico (e-mail) da parte e de seu advogado para encaminhamento dos convites da videoconferência, bem como o número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR), para viabilização da intimação pessoal para realização do depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. 1.3) Desde já, fica vedada a oitiva das testemunhas no escritório dos advogados das partes. 1.4) Determino às partes que apresentem rol com o nome e telefone de suas testemunhas, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar o contato da Secretaria para encaminhamento dos convites para inquirição por videoconferência. 1.5) A inviabilidade técnica de acesso ao sistema deverá ser comunicada com até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de o ato ser realizado de forma virtual. 2) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este deverá ser realizado de forma semipresencial, conforme art. 1º do Decreto Judiciário nº 373/2021 do TJPR. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
26/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:06
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/01/2021 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 20:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2019 00:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2019 15:58
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 14:49
Expedição de Mandado
-
01/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2019 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2019 13:03
Recebidos os autos
-
15/05/2019 09:20
Recebidos os autos
-
15/05/2019 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 09:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2019 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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