TJPR - 0001544-15.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 06:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ GANDIN
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLEITON LUIZ GANDIN
-
24/01/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:11
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-15.2021.8.16.0083 Processo: 0001544-15.2021.8.16.0083 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEITON LUIZ GANDIN Requerido(s): HILARIO FELEZ Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por Cleiton Luiz Gandin contra Hilário Felez.
A pretensão autoral repousa sobre a exibição dos “comprovantes bancários de depósitos do réu em conta corrente do autor, dos valores referentes ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, informados pelo réu em contranotificação extrajudicial”.
De acordo com o artigo 381 do Código de Processo Civil, “a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Além disso, o artigo 382 do Código de Processo Civil prevê que: “Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair”.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que as partes entabularam contrato de compra e venda de bem imóvel, através do qual a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 360.000,00.
Ocorre que, de acordo com a versão apresentada pela parte autora, a parte ré só pagou R$ 239.250,00, deixando um saldo devedor em aberto de R$ 120.750,00.
Todavia, ao ser notificada extrajudicialmente para efetuar o pagamento do restante débito (mov. 1.6), a parte ré contranotificou a parte autora (mov. 1.7), alegando que teria realizado inúmeros depósitos bancários em seu favor – R$ 89.026,84 em 2016, R$ 58.659,83 em 2017, R$ 6.600 em 2018 e R$ 2.400 em 2019 –, cujos valores, somados, são inclusive superiores ao montante efetivamente devido.
A parte autora, por sua vez, argumenta que não recebeu nenhum dos aludidos valores na sua conta bancária.
Inegável, pois, o preenchimento dos requisitos legais, porquanto demonstrado que o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação (de cobrança, por exemplo), bem como apresentadas as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e individualizados os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Como consectário lógico, recebo o pedido de produção antecipada de prova, o que faço com fulcro no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, em até 15 (quinze) dias, exibir(em) o(s) documento(s) solicitado(s) pela(s) parte(s) adversa(s) (artigo 382, § 1°, do Código de Processo Civil), advertindo-a(s) de que poderá(ão) requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (artigo 382, § 3°, do Código de Processo Civil).
Não se pode olvidar, todavia, que o § 4° do artigo 382 do Código de Processo Civil estabelece que: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 28 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
29/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-15.2021.8.16.0083 Processo: 0001544-15.2021.8.16.0083 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLEITON LUIZ GANDIN Requerido(s): HILARIO FELEZ Vistos e examinados.
Trata-se de produção antecipada de provas.
Presentes os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do CPC.
A parte requerente pretende a exibição dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados pela parte requerida referente ao contrato de compra e venda de evento 1.5, bem como dos demais documentos referentes ao aludido contrato, sem qualquer especificação de qual documento pretende a exibição, ou seja, extrato, comprovante de depósito, recibo, etc.
Nesta hipótese, há evidente violação ao contido nos artigos 397, inciso I, e 322 e 324, todos do CPC, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, com a individuação dos documentos que a parte pretende sejam exibidos[1].
Assim, concedo à parte requerente o prazo de até 15 (dez) dias para emendar a petição inicial e indicar, objetiva e especificamente, quais documentos pretende sejam exibidos, sob pena de indeferimento.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Vide, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO GENÉRICO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INÉPCIA PARCIAL.
DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA SENTENÇA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
PARTE AUTORA. 1. É genérico o pedido de exibição de documentos formulado sem a individualização do objeto da pretensão e em tese, com evidente incerteza da parte a respeito da própria existência da relação jurídica. 2.
O pedido formulado de forma genérica configura inépcia da petição inicial nesse ponto, por ofensa ao disposto no art. 356, I e III, do Código de Processo Civil (...). (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1438241-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 16.12.2015).
Francisco Beltrão, 08 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
09/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:14
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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