TJPR - 0008861-29.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/06/2023 12:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/05/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
15/02/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 18:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
12/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
05/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
05/04/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
18/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 19:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/03/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/01/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 12:55
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/10/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 09:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/09/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 21:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008861-29.2021.8.16.0030 Trata-se de pedido de antecipação de tutela provisória, para que o reclamado mantenha a autora afastada de suas ocupações habituais de trabalho, de maneira remunerada até que receba alta definitiva para o trabalho, assim como pagando os dias já descontados em razão do afastamento, além de se abster de descontar futuramente dos meses subsequentes, ou alternativamente, para determinar a autora que permaneça afastada pelo prazo de 30 dias, a partir do dia 5 de abril de 2021, porquanto perdurarem os problemas de saúde da autora, tenho que razão não lhe assiste.
A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final.
Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva).
Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental.
Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que esteja presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão.
Isso porque, não se mostra, neste ato de cognição sumária, evidente a verossimilhança do direito invocado quanto a eventual vício ou ilegalidade no ato de indeferimento administrativo do pedido de afastamento da reclamante no período solicitado pelo medico, para tratamento de sua saúde, a fim de interferir de imediato no mérito administrativo.
Por fim, considerando que os atos administrativos se revestem de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, por ora, se conclui inviável, a concessão da tutela antecipatória, sendo necessário que se aguarde o contraditório e, após, este a devida instrução do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cite-se a reclamada para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo apresentada, intime-se a parte reclamante para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
27/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0008861-29.2021.8.16.0030 1.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Consigno, por oportuno, que a mera e eventual necessidade de elaboração de prova pericial não é suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao apreciar Incidente de Assunção de Competência: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR – Seção Cível – IAC n. 1.711.920-9/01 – Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida – J. 14/Jun/2019). 2.
Cumpra-se o determinado no seq. 9.1. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
15/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/04/2021 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:59
Declarada incompetência
-
13/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/04/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:44
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019373-86.2016.8.16.0017
Dili Dili Comercio de Confeccoes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leandro Augusto Buch
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2019 15:00
Processo nº 0002848-17.2020.8.16.0105
Clotildes Antunes Paz
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Luis Sonntag
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 12:58
Processo nº 0005392-80.2009.8.16.0034
Edineia Franca da Silva Santos
Laura Tavares de Macedo
Advogado: Ricardo Reis Messaggi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2009 00:00
Processo nº 0000024-57.2021.8.16.0103
Santos da Silveira Relojoaria
Damaris Bernardino Teixeira
Advogado: Nilciane Aparecida Ramos Pawowski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/01/2021 16:49
Processo nº 0008534-20.2021.8.16.0019
Nelci dos Santos
Imobiliaria Uvaranas LTDA
Advogado: Mariles Wichroski dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 08:49