TJPR - 0004886-89.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
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22/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2022 14:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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28/06/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/06/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/06/2022 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/05/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 15:10
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
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10/05/2022 15:10
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/04/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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21/01/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 16:11
Recebidos os autos
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23/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 16:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/09/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/09/2021 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 0004886-89.2020.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: ROSALINA MARIA DA SILVA PARDIM RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROSALINA MARIA DA SILVA PARDIM ingressou com ação em face do BANCO BMG S/A alegando, em síntese, que é aposentada e celebrou contrato de empréstimo com o réu, acreditando tratar-se de mútuo a ser pago com descontos mensais realizados em seu benefício.
Todavia, posteriormente tomou conhecimento de que, em verdade, o contrato celebrado foi de fornecimento de cartão de crédito, o que ensejou a cobrança de encargos e descontos em sua reserva de margem consignável.
Sustentou ser ilegal a conduta do requerido, afirmando não ter havido esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo contratada.
Aduziu ter experimentado dano moral em razão do PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ocorrido.
Pediu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável e a condenação do réu a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Sucessivamente, pediu a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Requereu a concessão de antecipação de tutela determinando a suspensão dos descontos.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.7).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (seq. 29.1).
O réu apresentou contestação no seq. 16.1, arguindo a prescrição e decadência e, no mérito, sustentando que a parte autora contratou voluntariamente o empréstimo, anuindo com seus termos, dizendo, ainda, inexistir ato ilícito, tampouco dano indenizável.
Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial.
Juntou documentos (seqs. 16.2-16.11).
Réplica no seq. 17.1, reiterando os termos da inicial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
Afasto a arguição de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do último desconto realizado no benefício previdenciário recebido pela parte autora, situação que sequer ocorreu.
Tampouco há falar em decadência, na medida em que a pretensão veiculada não é de vício de consentimento, mas de nulidade de negócio jurídico.
No mérito, o pedido é improcedente.
A parte autora sustenta que a parte ré teria, de forma fraudulenta, instituído reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, o que se deu a partir de assinatura de contrato que a requerente pensou ser de empréstimo consignado.
Postula, assim, a declaração de inexistência da reserva, a repetição de valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS regulamenta a questão da reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas daquele instituto: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão parte autorizar o desconto no respectivo benefício dos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. § 5º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no § 1° para as novas averbações. § 6º É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil. § 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação.
Como se vê, a norma de regência admite o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário.
No caso em análise, consta do processo (seq. 12.3) o contrato celebrado entre as partes.
Tal contrato tem o seguinte título: Como se vê, o título não deixa margem para dúvidas: trata- se de adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.
A margem consignável consiste na parcela do benefício previdenciário que pode ser afetada por descontos de empréstimos consignados, ou seja, cujos montantes são descontados já em folha de pagamento.
Sua reserva implica em destacar parte dessa margem como garantia de determinado empréstimo.
Na situação analisada, a parte autora expressamente autorizou a reserva de margem para garantia de pagamento de faturas de cartão de crédito; mais que isso, utilizou-se do cartão, efetuando PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná saque.
No ponto, a parte autora impugnou o contrato juntado pela parte ré, sustentando que o contrato seria nulo por não ter seguido a forma prescrita em lei, bem como porque a digital aposta no instrumento seria “ilegível”.
No entanto, em se tratando o contrato em análise de prestação de serviço – consistente em mútuo –, prevê o art. 595 do 1 Código Civil a possibilidade que o instrumento seja assinado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas, requisitos esses que foram preenchidos na espécie, conforme se vê: É de menor relevância,
por outro lado, a qualidade da visibilidade da digital aposta, na medida em que ela tem por intuito apenas corroborar a identidade do contratante e sua impossibilidade de assinar, sendo a higidez da operação efetivamente demonstrada pela identificação e assinatura das testemunhas e da pessoa rogada.
De igual forma é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Também não prospera a tese de que a parte autora não foi informada a respeito, na medida em que os termos do contrato eram claros.
Ainda que a autora não soubesse ler, como foi assistida pelos terceiros que assinaram a rogo, é de se presumir ter recebido deles a informação acerca do conteúdo do negócio jurídico.
O saque efetivado, ademais, corrobora essa conclusão.
Tampouco se acolhe a tese de que a aposição da digital e das assinaturas das testemunhas e da pessoa rogada somente em uma das folhas do contrato não implicaria na presunção de ciência quanto ao conteúdo das demais, porque o que ordinariamente ocorre é o contrário, ou seja, que ninguém adere a algum contrato desse porte sem se certificar a respeito de seu conteúdo.
Tampouco se pode acolher a tese de que a contratação, nos moldes formulados, seria impagável, porque há especificidades do cartão de crédito consignado.
No empréstimo comum (mais tecnicamente, teríamos contrato de mútuo), o mutuário obtém um crédito mediante pagamento em um número determinado de parcelas, com aplicação de uma taxa de juros específica.
O mutuário sabe, portanto, exatamente quantas parcelas pagará, quais serão seus valores e o total pago.
No cartão de crédito, tem-se o denominado crédito rotativo.
Idealmente, o consumidor faz compras valendo-se do limite que lhe é fornecido, formando-se um saldo, que deve ser adimplido (parcial ou integralmente) a cada período de tempo (em geral, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná mensalmente).
Não havendo o pagamento da integralidade do saldo devedor, incidem juros sobre o remanescente (rotativo).
A diferença, portanto, é que o empréstimo tem data de início e fim.
O cartão de crédito, não.
Nele, formando-se um saldo devedor, seu fim somente ocorre com o adimplemento integral do passivo (e a cada mês, o saldo total é exigível, embora somente haja obrigatoriedade de um pagamento mínimo da fatura).
Os juros incidem mensalmente sobre a dívida acumulada, ou seja, sobre o saldo que não foi pago (diferentemente do empréstimo, em que os juros incidem uma vez sobre o capital e são diluídos em parcelas para amortização ao longo do período de financiamento).
Vem daí uma diferença fundamental: no financiamento, usualmente a parcela é maior (porque engloba amortização de juros e capital), ao passo que, no cartão de crédito, permite-se o pagamento de parcelas menores, mas isso resulta na formação de um saldo devedor mais elevado.
Como dito, porém, há peculiaridades no cartão de crédito consignado.
A primeira delas é que a taxa de juros é consideravelmente inferior àquela praticada nos cartões de crédito utilizados no mercado.
No caso em análise, por exemplo, a taxa do cartão de crédito rotativo era de 3,36% ao mês (seq. 16.6): De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Banco Central, a taxa média de juros do cartão de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná crédito no mesmo período (janeiro de 2016) era de 15,23% ao mês: Ou seja: a taxa de juros praticada pela parte ré era mais de quatro vezes inferior à taxa média de mercado.
Isso, claro, não se deve à bondade da requerida, mas a uma condição de mercado específica: o acesso ao bilionário mercado dos consignados de aposentados e o fato de que o crédito é parcialmente garantido, na medida em que será pago mediante créditos a serem feitos pelo INSS.
E diz-se que o crédito é parcialmente (e não integralmente) garantido por conta da segunda especificidade do cartão de crédito consignado: há um limite para a consignação.
Voltemos à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, mais especificamente a seu art. 3º, § 1º, inciso II.
Ele limita em 5% do valor do benefício previdenciário os descontos de cartão de crédito.
Isso quer dizer que, caso o aposentado ou pensionista pague apenas o mínimo de sua fatura, a dívida irá aumentar, promovendo um acúmulo.
Porém, essa dívida acumulada não poderá ser deduzida integralmente do benefício previdenciário, sendo limitada a um desconto de 5% do valor da aposentadoria ou pensão, devendo o restante ser cobrado pelas vias ordinárias.
E esses descontos, ademais, não podem ser eternos.
O PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS limita em 60 o número de “parcelas mensais e sucessivas” referentes ao pagamento de cartão de crédito.
Em suma, contratando um cartão consignado, o aposentado ou pensionista pagará juros de 3% sobre o saldo devedor da fatura, limitados a 5% de seu benefício previdenciário, descontados diretamente em fonte.
O que passar disso acumulará no saldo devedor, para futura e eventual cobrança.
Ou seja: não serão realizados descontos eternos no benefício previdenciário, como se alega na inicial.
Tampouco há falar em impossibilidade de saque de valores obtidos com o cartão de crédito, na medida em que a própria lei admitiu o contrário.
Nesse sentido, aliás, sobreveio a Lei nº 14.131/2021, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Passando-se as coisas deste modo, não vislumbro PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná qualquer traço de ilicitude na conduta da requerida, existindo contratação entre as partes, de sorte que devem ser rejeitadas as pretensões do requerente, tanto a declaratória (em razão da contratação havida) quanto a condenatória (porque lícita a conduta do réu).
Também deve o pedido subsidiário ser rejeitado, na medida em que, como se viu, os termos do contrato eram claros, não havendo dúvidas que se tratava de adesão a cartão de crédito.
Na mesma linha, decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO - PAGAMENTO DA RESPECTIVA FATURA MEDIANTE DESCONTO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LICITUDE DESSES DESCONTOS - INSCRIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA COBERTURA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TANTO - EXCLUSÃO DESSA INSCRIÇÃO DE RMC - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - REFORMA DE PARCELA DA SENTENÇA - DECAIMENTO MÍNIMO DO BANCO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1547254-9 - Barracão - Rel.: Elizabeth M.
F.
Rocha - Unânime - J. 27.07.2016) De igual forma, tem decidido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ação declaratória de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por dano moral.
Ação julgada parcialmente procedente.
Apelo da parte autora a pretender a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral.
Dano moral não configurado.
Contrato de empréstimo e de cartão de crédito assinado pela apelante a demonstrar ter autorizado incluir reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Inexistência de apontamento em cadastro de inadimplentes ou descontos no benefício da apelante, ademais.
Não demonstração de recusa de concessão de crédito à apelante exclusivamente em razão de sua pendência com a apelada que, inclusive não resistiu à pretensão de liberação da margem consignável.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1030832-92.2015.8.26.0577; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) Ação declaratória.
Improcedência.
Contratos de empréstimo e cartão de crédito, com desconto diretamente no benefício previdenciário dA parte autora.
Contratação comprovada nos autos.
Cartão de crédito solicitado.
Reserva de margem consignável.
Solicitação expressa, ausente irregularidade.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0001727-59.2012.8.26.0297; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 4ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 01/02/2013) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a condenação, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Umuarama, 28 de julho de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
-
26/04/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA MARIA DA SILVA PARDIM
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
16/12/2020 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2020 10:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2020 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2020 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA MARIA DA SILVA PARDIM
-
22/05/2020 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2020 14:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/05/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/05/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 20:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/04/2020 09:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2020 15:43
Distribuído por sorteio
-
27/04/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 19:16
Recebidos os autos
-
24/04/2020 19:16
Distribuído por sorteio
-
24/04/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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