TJPR - 0015238-90.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:57
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
14/04/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/03/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:31
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/02/2024 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/02/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/02/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
17/08/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/08/2023 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/08/2023 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/08/2023 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/08/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
03/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2023 17:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2023 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
01/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
01/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
01/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2023 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/07/2022 15:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/07/2022 17:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015238-90.2017.8.16.0083 Processo: 0015238-90.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$275,05 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Adeirdo Rodrigues 1.
Analisando-se os autos constata-se que, em cumprimento a decisão anterior, foi realizada a penhora online de valores existentes na conta do executado, seq. 134.1. 2.
No que concerne ao valor bloqueado em nome da parte executada, verifica-se que, observando-se o quantum devido, o valor pode ser considerado irrisório.
Com efeito, a pretensão de manutenção desse bloqueio teria caráter coativo, porquanto a quantia penhorada não tem valor econômico, sequer mostrando-se apta a cobrir as despesas decorrentes do processo (art. 836, CPC), tampouco trazendo satisfação ao credor, ainda que mínima, pois não lhe traz resultados úteis.
A respeito, cumpre transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/11/2010) 2.1.
Assim, promova a secretaria as diligencias necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 3.
Após, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2022.
Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
20/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/01/2022 15:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:20
Juntada de CUSTAS
-
03/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015238-90.2017.8.16.0083 Processo: 0015238-90.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$275,05 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Adeirdo Rodrigues 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Adeirdo Rodrigues.
A parte executada foi citada, conforme aviso de recebimento acostado na seq. 29.1.
Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 42.1, 46.1, 81.1, 111.1, 115.1) e via Renajud (seq. 54.1, 90.1), infrutíferas.
Na petição de seq. 117.1, requereu a exequente nova tentativa de bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, via Renajud.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 117.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3.
Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 4.
Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias). 5.
Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema Renajud. 6.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. 7.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 8.
Sendo negativa a penhora via Renajud, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 9.
Intimações e diligências necessárias. 10. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
18/10/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015238-90.2017.8.16.0083 Processo: 0015238-90.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$275,05 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Adeirdo Rodrigues 1.
Analisando-se os autos constata-se que, em cumprimento a decisão anterior, foi realizada a penhora online de valores existentes na conta do executado, seq. 111.1. 2.
No que concerne ao valor bloqueado em nome da parte executada, verifica-se que, observando-se o quantum devido, o valor pode ser considerado irrisório.
Com efeito, a pretensão de manutenção desse bloqueio teria caráter coativo, porquanto a quantia penhorada não tem valor econômico, sequer mostrando-se apta a cobrir as despesas decorrentes do processo (art. 836, CPC), tampouco trazendo satisfação ao credor, ainda que mínima, pois não lhe traz resultados úteis.
A respeito, cumpre transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*51-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/11/2010) 2.1.
Assim, promova a secretaria as diligencias necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. 3.
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
23/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/07/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2021 15:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:15
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2021 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 18:12
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2020 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 15:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/11/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/09/2019 14:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
17/09/2019 13:24
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:24
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2019 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/07/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/01/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
02/01/2019 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
03/12/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2018 16:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 16:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
23/11/2018 17:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/11/2018 16:04
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:04
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2018 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEIRDO RODRIGUES
-
14/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2018 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/05/2018 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2018 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2018 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2017 14:36
Distribuído por sorteio
-
17/11/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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