TJPR - 0002159-38.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 01:23
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 12:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/01/2023 09:16
Recebidos os autos
-
06/01/2023 09:16
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/10/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:11
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaine Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: 44 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-38.2021.8.16.0072 Processo: 0002159-38.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$107.368,99 Autor(s): CLEOMEIRE REGINA MANTOVANI MARTINS Réu(s): Município de Colorado/PR DECISÃO INICIAL 1.Trata-se de ação de reparação de danos, promovida por CLEOMEIRE REGINA MANTOVANI MARTINS em face do MUNICÍPIO DE COLORADO. Vislumbra-se, em princípio, os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, vale dizer, as partes são legítimas e há interesse no provimento judicial pretendido.
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, recebo a inicial. 2.
Não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico processual. 3.
Com fundamento no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, preferencialmente na modalidade virtual, caso as partes assim concordem.
Caso as partes manifestem interesse na realização de audiência na modalidade presencial, desde já, defiro o pleito. 3.1.
Observem-se as cautelas legais da antecedência mínima de 30 (trinta) dias e citação e intimação da parte ré com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 3.2.
Intimem-se as partes, orientando-as como proceder para participar da audiência virtual - a autora por intermédio do respectivo advogado e a requerida, pessoalmente, no ato da citação -, oportunidade na qual ficarão cientes de que: a) segundo a sistemática processual vigente, a designação dessa solenidade é obrigatória, dispensada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse: a autora, já na petição inicial, e a ré por petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência. b) a não participação injustificada de qualquer destas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Se inevitável, o não comparecimento deverá ser informado prévia e justificadamente, sob pena de aplicação da multa mencionada; c) as partes deverão participar pessoalmente, acompanhadas por seus advogados, ressalvada a hipótese de constituição de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; d) obtida a conciliação, será reduzida a termo e encaminhada para análise do Juiz e, quando ausente qualquer vício aparente, será homologada por sentença; e) caso não obtida a solução consensual do conflito, inclusive pelo não comparecimento de qualquer das partes à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, o prazo de 30 (trinta dias), contado da data da audiência, para oferecer defesa, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, também do CPC; f) caso na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, parágrafo 5º, do CPC, tenha manifestado, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação e, posteriormente, a ré também o faça, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data designada, deverá a Escrivania, após certificada a tempestividade da manifestação da requerida, cancelar o ato, dando ciência às partes, inclusive por meio célere. g) na hipótese do item anterior, o termo inicial do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa pela parte ré será o dia do protocolo do pedido dela de cancelamento da audiência de conciliação/mediação, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Atente-se que tal hipótese só se observará se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Por fim, com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diligências e intimações necessárias.
Depreque-se sendo o caso. Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
28/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024874-64.2015.8.16.0014
Marco Paulo Gastaldi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Eugenio Fernandes de Olivieira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2024 13:22
Processo nº 0002878-39.2020.8.16.0174
Municipio de Uniao da Vitoria/Pr
Alex Luan Scopel Carneiro
Advogado: Alexandre Felisberto Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2020 14:44
Processo nº 0000203-12.2013.8.16.0025
Djf Fundo de Investimento em Direitos Cr...
Laercio Barbosa Neto
Advogado: Luiza Helena Schlichting Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2013 12:06
Processo nº 0003557-29.2014.8.16.0116
Jovelina Garcia
Cidade Balnearia Caiuba
Advogado: Daniele Cristina Ubiali Bittencourt Fari...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2014 09:50
Processo nº 0010124-48.2020.8.16.0025
Cacilda Silveira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2020 10:07