TJPR - 0000410-45.1995.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GRÁFICA VANMAR LTDA
-
30/09/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
05/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:48
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE GRÁFICA VANMAR LTDA
-
07/12/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/10/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
18/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA VANMAR E GENTIL LEMES DA SILVA
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA VANMAR E GENTIL LEMES DA SILVA
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/06/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 13:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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02/06/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA VANMAR E GENTIL LEMES DA SILVA
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03/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000410-45.1995.8.16.0056 1.
No presente caso verifica-se que o feito foi suspenso em 13.09.2002 a requerimento da parte exequente (evento 1.4 – p. 29), permanecendo em arquivo provisório até a digitalização do feito em 18.01.2021 (evento 2.1), transcorrendo um prazo superior a 18 anos sem qualquer manifestação da parte exequente.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem- se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTIJuíza de Direito Substituta -
16/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE GRAFICA VANMAR E GENTIL LEMES DA SILVA
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29/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/1995
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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