TJPR - 0012990-53.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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13/09/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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25/08/2025 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 09:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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31/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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30/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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28/07/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:34
OUTRAS DECISÕES
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10/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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25/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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22/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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27/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2025 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 04:11
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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25/01/2025 03:52
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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03/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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06/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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11/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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17/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/08/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/08/2023 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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22/03/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 10:22
PROCESSO SUSPENSO
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10/03/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 18:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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28/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
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18/10/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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10/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 15:34
Recebidos os autos
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0012990-53.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$156.666,66 Autor(s): Leni Rodrigues Taques Thomazelli representado(a) por RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS Réu(s): CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI Com as nossas homenagens, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Maringá, 22 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
24/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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03/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
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24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
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23/08/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0012990-53.2020.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$156.666,66 Autor(s): Leni Rodrigues Taques Thomazelli representado(a) por RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS Réu(s): CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida no movimento 50. Sustenta a parte embargante, que a sentença proferida teria incorrido em omissão e contradição, aduzindo que em razão da declaração de incompetência, este juízo deveria ter remetido os autos ao juízo competente e não proferido sentença.
Destacou neste ponto que o juízo da ação de falência é o mesmo e que em razão disso, também não haveria que se falar em declínio de competência.
Em um terceiro tópico, se insurgiu contra a arguição de que o imóvel teria sido dado como caução no pedido de concordata e, por fim, manifestou-se quanto indicações equivocadas referenciadas nos autos da falência. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré quedou-se inerte. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido. 2.
Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, pelo que merece ser recebido. 3.
Com intuito de melhor aclarar os embargos e, consoante abalizada doutrina1, o vício de omissão revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (Destaque nosso). Com base no excerto acima, pode-se ultimar a compreensão segundo a qual o magistrado encontra-se salvo nos casos em que a matéria é cognoscível “ex officio”, jungido ao conjunto de argumentos e razões apresentados pelas partes no interregno do processo. Quanto a contradição, por sua vez é um vício do ato decisório e, conforme é assente na jurisprudência, o vício guerreado deve mostrar-se presente no âmbito interno da decisão, revelando incoerência entre as premissas apontadas e a tese jurídica firmada, não se afigurando legítima a invocação de tal paradoxo com fulcro em outra decisão ou partindo-se da premissa de que o juízo conferiu enfoque diverso daquele adotado acerca da tese endereçada pela parte, veja: [...]. 2.
Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. [...]. (AI 788612 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). (Grifo nosso). [...]. 1.
A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.
Na linha argumentativa expendida pelas embargantes, todavia, a contradição do julgado decorreria da disparidade entre a fundamentação adotada no aresto embargado e as razões por elas defendidas, a bem evidenciar que, do vício do julgamento apontado, não se cuida. [...]. (EDcl no REsp 1412529/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016). (Grifo nosso). Assim, note-se que a decisão contradição é aquela que inconciliável entre as premissas utilizadas e sua a conclusão, não havendo que se falar em contradição quando a premissa utilizada vai de encontro a conclusão. Pois bem, no caso em tela, sustenta a parte autora que este juízo não deveria ter extinto o processo em razão do declínio de competência, mas que deveria tê-lo remetido ao juízo competente para apreciação.
Na mesma questão, se insurge contra o declínio, informando que este juízo é o competente, vez que o processo principal tramita perante este juízo. Quanto aos tópicos primeiro e segundo da petição lançada no movimento 55, esclareço que não houve qualquer declínio de competência deste juízo, mas tão somente que o pedido formulado pela parte não demandaria ação própria e que deveria ter sido proposta no bojo dos autos da ação principal (falência), veja: “Ocorre que, se o imóvel faz parte do ativo da massa falida, tem-se que o único Juízo que pode alienar o bem é o Juízo responsável pela falência.
Não é possível que a autora proponha ação visando alienar imóvel que não está disponível”. Neste sentido, pode-se notar claramente que este juízo se referia que os pedidos deveriam ter sido formulados em ação própria, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou contradição nesse aspecto. Melhor sorte não assiste a parte embargante quanto o “terceiro ponto”, requerendo a indicação nos autos de onde o juízo teria tirado que a autora teria dado sua propriedade como caução e onde seria sócia do Frigorífico. Quanto a este tema, pode-se extrair da sentença que em nenhum momento este juízo diz que a autora seria sócia da pessoa jurídica, tampouco que a autora teria dado seu imóvel como caução, mas ressalta que o imóvel foi dado como caução, através da petição inicial e documento encartado no anexo 1.15 dos autos de n. 0001960-56.1999.8.16.0017.
Assim, não há qualquer aclaratório a ser feito nesse sentido. Por fim, com relação ao quarto e último ponto aventado pela parte embargante, esclareço que os eventos indicados, quais sejam 1.15 e 1.105 estão corretos e fazem referência aos documentos encartados nos autos de n. 0001960-56.1999.8.16.0017. Assim sendo, com base no acima exposto, julgo improcedente os embargos manejados no movimento 55, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses autorizadoras do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo a parte embargante, caso queira, valer-se do recurso competente ao fim que almeja. 4.
Ainda referente aos embargos, fica desde já advertida a parte embargante quanto o contido no inciso II do artigo 1.026 do Código de Processo Civil que, caso seja verificada a interposição de embargos manifestamente protelatórios, caberá a este juízo aplicar as sanções cabíveis, em conformidade com a Lei processual vigente que, a respeito do tema, não são afastadas pela justiça gratuita, conforme parágrafo 4º do artigo 98 do mesmo Código. 5.
No mais, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. 6.
Escoado o prazo para interposição do recurso cabível, cumpra-se as determinações anteriores. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – volume único. 10 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.698 e 1.699. -
23/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
04/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CONTROL-V PARTICIPAÇÕES EIRELI
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
13/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
04/02/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 07:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
27/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
16/09/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 21:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 22:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 14:45
Recebidos os autos
-
28/07/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
22/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LENI RODRIGUES TAQUES THOMAZELLI REPRESENTADO(A) POR RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:12
Distribuído por sorteio
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17/06/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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