TJPR - 0029046-39.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 21:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2025 09:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2025 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2024 10:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/10/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
-
26/06/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:56
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2024 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
10/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/03/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida (seq. 158.1), nos termos do Art. 1.010 do NCPC. 2- Intime-se o recorrido/requerente para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 03 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
04/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/03/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
-
25/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA I – RELATÓRIO: JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA, também já qualificada.
Alegou o autor que ele e sua noiva, pretendendo realizar casamento na Chácara Graciosa e informados de que a ré prestava serviço no local, por meio de sublocação do espaço, procurou o Buffet Laguna, que confirmou a possibilidade de lá prestar o serviço de buffet e, inclusive, disponibilizar materiais (tais como cadeiras, mesas, talheres, etc.) sem custo adicional.
E que após diversas tratativas, ofertou pagamento antecipado a fim de reduzir o preço da prestação de serviço, o que foi aceito pela ré.
Assim, em 27/02/2020 (antes do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus), as partes formalizaram contrato de prestação de serviços de buffet para o casamento, que seria realizado dia 24/04/2021, na Chácara Graciosa.
O pagamento, no valor total de R$ 40.968,72 (R$ 36.195,00, referente ao serviço de buffet; e R$ 4.750,00, à locação da Chácara Graciosa), foi realizado por meio de quatro parcelas e integralmente quitado em 10/07/2020.
No dia 12/06/2020 (já no estado de calamidade pública) sua noiva foi informada por preposta da ré, via mensagem de aplicativo, que o espaço da Chácara Graciosa havia sido cedido para o Buffet Planalto prestar serviços com exclusividade, mas que o contrato firmado entre as partes, formalizado em data anterior, seria integralmente mantido e não haveria motivo para preocupação.
A surpresa foi grande, sobretudo porque a ré havia recebido de forma antecipada e integral o valor do serviço.
E que pior foi a conduta da ré de imprimir reajuste do valor da chácara, também adimplido com antecedência, sob o argumento de que “teriam que ver o valor atualmente praticado pela Graciosa”, alegação que foi de encontro àquilo que restou afirmado em 12/06/2020 (já em situação se Pandemia, ressalta-se), sendo certo que o fato de o espaço ter sido reformado e posteriormente cedido à empresa diversa em nada altera ou retira seu direito.
Desta forma, a ré teria ignorado absolutamente os termos pactuados e, ainda assim, procuraram manter ânimo de composição, reiterando que o reajuste não era cabível e que pretendiam apenas alterar a data do evento em razão da pandemia.
Os problemas, contudo, persistiram.
A ré, a quem incumbia intermediar junto à A.Yoshii (proprietária da Chácara Graciosa) as novas datas disponíveis no espaço atualmente gerido pelo Buffet Planalto, informou que o único sábado disponível no ano de 2022 seria o do dia 22.01.2022, que não interessava, por se tratar de período muito quente e o casamento estar agendado para o período diurno.
Posteriormente, o Buffet Planalto e a A.
Yoshii atenderam o autor e confirmaram a disponibilidade das datas, restando alinhado com todos os fornecedores, inclusive Buffet Laguna, a nova data do evento (sábado, dia 04/06/2022).
Definida a nova data e certo de que tudo havia se resolvido, no dia 07/02/2020, de forma inesperada, o Buffet Laguna enviou aditivo contratual tratando do reagendamento, no qual incluiu, sem prévio diálogo ou demonstração concreta de prejuízo, reajuste de 15% sobre o valor do contrato.
Afirmou ainda que, no dia 25.02.2021, a advogada da ré entrou em contato informando que sua cliente preferia devolver o dinheiro, sob a alegação de que a “dona” do local, sra.
Alaide, pretende fechar o Buffet.
No dia 17/03/2021, a advogada da ré enviou e-mail com adendo de cancelamento do contrato, reiterando a intenção de encerrar as atividades, o que foi repisado por mensagem de aplicativo.
Por outro lado, o Buffet Laguna continua suas atividades, inclusive negociando e ofertando prestação de seu serviço para eventos previstos para 2022.
Diante desse cenário, ao autor não resta alternativa senão socorrer-se no Poder Judiciário, a fim de assegurar a execução do contrato por terceiro, às custas da ré, que antecipadamente inadimpliu o contrato.
Ao final, requereu a procedência da demanda, para condenar a ré a executar a prestação de serviços de buffet por intermédio de terceiro, às suas expensas, mediante a transferência do valor pago pelo autor e do saldo residual do preço ao Buffet Moress.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.27.
Foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar de arresto de bens da requerida, via Sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer.
A Ré apresentou contestação na seq. 19.1.
Preliminarmente, alegou a incompetência em razão do lugar.
No mérito, alegou que faz jus ao desbloqueio da conta corrente da empresa por ter no cálculo de devolução do valor pago pelo Requerente, com juros que somam aproximadamente 33 (trinta e três) salários mínimos.
Assim, o valor reivindicado pelo Requerente é indevido e, portanto, a Requerida contesta com veemência o valor de R$52.000,00.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda, com as condenações de praxe.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 63.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Decisão de seq. 56.1 decretou a revelia da requerida, face à intempestividade da contestação apresentada. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI em face de AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA.
Ao caso em testilha é indisfarçável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido diploma legal, e cujas normas protetivas são aplicáveis, até mesmo, de ofício pelo juiz, mormente no que toca à interpretação de cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47) e à nulidade das cláusulas abusivas (arts. 51 e 53).
Estabelecida a incidência do CDC, despiciendo, contudo, discorrer acerca da inversão do ônus probatório.
Impende assinalar, por outro vértice que o pacta sunt servanda é princípio de direito contratual que não se aplica em face de normas cogentes, e como cediço todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC).
Desta forma, nos termos do Códex Consumerista, o fornecedor de serviços (empresa requerida) responde pelos vícios ou fatos de serviços que porventura possam vir a sofrer o consumidor.
No caso vertente, a obrigação decorrente do contrato entabulado entre as partes “Contrato de prestações de serviços” (seq. 1.3,) é de resultado, uma vez que o dever principal avençado é fornecer os serviços ao requerente durante o semestre letivo, nos moldes convencionados.
Em sendo assim, o não cumprimento do contrato, caracteriza o inadimplemento da ré. É certo que a adiamento por conta da pandemia não impede que o contrato seja definitivamente cumprido.
O consumidor deverá honrar com o contratado caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Recurso que se nega provimento, porque, em sentido contrário ao que alega o agravante cuida-se de litígio cuja a natureza consumerista afigura-se aparente, o que se da em razão da avença entabulada entre as partes litigantes, nos termos da qual a ora recorrente se comprometeu aprestar serviços de Buffet no casamento dos autores, o que por certo evidencia a condição de fornecedor e consumidor, nos exatos termos do artigo2 e 3 do regramento consumerista.
Portanto, por abusiva a negativa perpetrada pela ré, impõe-se o dever da requerida em executar a prestação de serviços de buffet por intermédio de terceiro, às suas expensas, mediante a transferência do valor pago pelo autor e do saldo residual do preço ao Buffet Moress.
Ademais, tem-se que a requerida foi declarada revel, eis que não apresentou defesa/contestação dentro do prazo legal, devendo ser aplicado o disposto no Art. 344 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que não indiquem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Desta forma, a procedência da ação é a decisão que se impõe.
III – DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DETERMINO que a ré proceda executar a prestação de serviços de buffet por intermédio de terceiro, às suas expensas, mediante a transferência do valor pago pelo autor e do saldo residual do preço ao Buffet Moress.
Transitada em julgado, autorizo o autor a proceder ao levantamento do valor em depósito judicial, constrição efetiva a titular de medida liminar de arresto, a fim de viabilizar a obrigação de fazer, devendo haver a devida prestação de contas.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do Requerente, que fixo em 10 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional, a importância da causa e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 20 de janeiro de 2022.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
25/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI (mov. 113.1), em face da decisão de mov. 110.1.
Aduziu, em síntese, que referido decisum foi omisso aos não analisar os pedidos anteriores do requerente.
Tendo em vista que o julgamento nos presentes declaratórios não importa em alteração do teor decisório da sentença embargada, desnecessária intimação da parte contrária nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decido.
Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada restou omissa por não analisar os seus pedidos, vez que nunca demonstrou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, requerendo o julgamento da lide e concessão de liminar. Tendo em vista que a decisão de mov. 110.1 foi revogada pela decisão de mov. 119.1, sendo neste mesmo ato determinado o encaminhamento dos autos para julgamento, e ainda havendo pronunciamento acerca da reiteração do pedido de tutela antecipada, entendo que os embargos de declaração perderam o seu objeto.
ISTO POSTO, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o despacho de mov. 119.1, com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
01/11/2021 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 22:01
PREJUDICADA A AÇÃO
-
25/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/10/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 06:39
Recebidos os autos
-
05/10/2021 06:39
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 06:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA Vistos etc.
I- Como já decidido em despacho de mov. 38, para o levantamento dos valores há necessidade de caução idônea do juízo, vez que ainda não há sentença acerca do pedido de cumprimento de obrigação de fazer.
Ainda, ressalta-se que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência frente a manifesto abuso do direito de defesa, tendo inclusive sido requerido pela ré o julgamento antecipado da lide.
Entende este juízo que os atos praticados pela parte não configuraram abuso do direito de defesa, tendo sido praticados atos típicos do exercício da ampla defesa.
Desta forma, ao menos por ora, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos.
II - Contudo, há que se observar que não há necessidade de dilação probatória no feito, e as partes requererem o julgamento antecipado da lide.
Assim, revogo os despachos de mov. 110.1 e 115.1.
Diante disso, há que se cancelar a audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada.
Após, contados e preparados, anote-se para sentença com urgência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 29 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
30/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA Tendo em vista que a audiência de tentativa de conciliação está agendada para data próxima, aguarde-se o resultado da audiência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 28 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
29/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2021 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 02:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA 1 - Diante da manifestação da parte requerida (seq. 84.1), diante do princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), e acerca de seus interesses em conciliar, e considerando-se ainda o disposto no Art. 139, inciso V, do CPC, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de outubro de 2021, às 15h00min, por videoconferência, devendo as partes envidar esforços para apresentar propostas concretas e viáveis de acordo.
Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada.
Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos.
Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens.
Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/). 2 - No mais, quanto ao recurso da requerida juntado em seq. 86, será analisado caso infrutífera a tentativa de conciliação, a fim de evitar atos desnecessários.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 09 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
13/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 67.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de agosto de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 03:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029046-39.2021.8.16.0014 Processo: 0029046-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.200,00 Autor(s): JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Réu(s): AJH SERVIÇOS DE BUFFET LTDA Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida em mov. 39.1, e ainda, pautando-se pelo disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, tendo a parte requerida comparecido aos autos na data de 02/07/2021, e tendo decorrido eventual prazo para apresentar eventual contestação, motivo pelo qual a decretação de sua revelia é medida imperativa.
Por conseguinte, uma vez que não incidida nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, determino a conclusão dos autos com anotação para sentença (art. 355, II, CPC), já consignando que esta reputará como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
28/07/2021 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
-
21/07/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 07:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/07/2021 13:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 14:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:14
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
16/06/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:13
Declarada incompetência
-
10/06/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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