TJPR - 0023407-24.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
27/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/12/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/11/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2024 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2024 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 15:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
30/08/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
07/06/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/03/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2023 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 11:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/11/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/09/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/02/2022 22:25
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2021 11:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
30/03/2021 13:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023407-24.2018.8.16.0021 Processo: 0023407-24.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.000,69 Exequente(s): Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Executado(s): C D P RUAS BEBIDAS - ME DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A em face de C D P RUAS BEBIDAS – ME.
Considerando as tentativas frustradas de constrição de bens do executado, o exequente em sua petição de e. 134 e 144, requer a constrição de ativos que estejam no âmbito de movimentação do sócio executado, CARLA DAIANE PEDROSO RUAS. É o relatório.
Decido. 2.
O empresário individual é a própria pessoa física prestadora dos serviços, desde que cumpridos os requisitos consubstanciados no artigo 966 do Código Civil: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
A sua inscrição no CNPJ não significa dizer que lhe foi atribuída uma personalidade jurídica distinta do empresário.
Pelo contrário, trata-se de providência tomada para fins fiscais e tributários, sem que signifique, por si só, o preenchimento dos requisitos necessários à formação da pessoa jurídica, elencadas no art. 45 do Código Civil.
Para que a empresa de pequeno porte seja caracterizada, mister a observância dos requisitos legais próprios, com registro de seus respectivos atos constitutivos.
In casu, porém, foi identificada a inscrição da empresa individual perante a Junta Comercial como pequeno porte, sem qualquer delimitação no que se refere à existência de responsabilidade limitada (e. 44.2).
Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o empresário individual não possui qualquer distinção patrimonial, respondendo com a totalidade de seus bens sobre as dívidas assumidas pessoalmente ou no exercício da empresa (art. 592 do Código de Processo Civil), conforme leciona o I.
Desembargador Manoel Pereira Calças: “Cumpre ressaltar que o empresário, ao exercer profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, atuando sob a firma individual por ele adotada, assume obrigações decorrentes do exercício da empresa.
No entanto, considerando-se que ele é titular de patrimônio único, eis que nosso sistema legal não permite a autonomia patrimonial da empresa individual, aplica-se o art. 591 do CPC, razão pela qual, na condição de devedor, ele responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, como, por exemplo, a exclusão do bem de família” (“Falência em sociedade: extensão aos sócios da responsabilidade ilimitada”, in Temas de direito societário e empresarial contemporâneos, São Paulo: Malheiros, 2011, p.613).
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Pedido de bloqueio do veículo indeferido tendo em vista não haver nos autos desconsideração da personalidade jurídica.
Inadmissibilidade.
Empresário individual.
Patrimônio da pessoa física que se confunde com o da firma individual.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Constrição que pode atingir o patrimônio da pessoa física.
Bloqueio de transferência de veículo alienado fiduciariamente.
Admissibilidade.
Medida que visa resguardar o direito do credor, coibindo eventual transação não permitida legalmente.
Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 0041365-83.2013.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Ruy Coppola deram provimento Julgamento). g.n. “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COBRANÇA EXECUÇÃO FIRMA INDIVIDUAL PESSOA FÍSICA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
O empresário individual é a própria pessoa física no exercício da atividade empresarial, ou seja, é quem desempenha a atividade organizada, com habitualidade, em nome da firma, não existindo distinção entre a pessoa física e a jurídica constituída.
RECURSO PROVIDO”. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2004133-03.2013.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Antonio Nascimento deram provimento Julgamento: 14.08.2013). g.n. “Agravo de instrumento.
Fase de cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios.
Constrição.
Pessoa física e empresário individual.
Reconhecimento da unicidade patrimonial para fins de penhora de ativos financeiros.
Agravo provido”. (TJSP Agravo de Instrumento n.0243654-39.2012.8.26.0000 34ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Soares Levada deram provimento Julgamento: 04.02.2013). g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA - AÇÃO MONITORIA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PENHORA “ON LINE” -BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO CNPJ DO DEVEDOR QUE É TAMBÉM EMPRESÁRIO INDIVIDUAL -ADMISSIBILIDADE SIMBIOSE PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A EMPRESA INDIVIDUAL.
Com exceção dos bens absolutamente impenhoráveis, segundo o rol do artigo 649 do CPC, os bens do empresário individual podem sofrer constrição para satisfação dos seus débitos e, portanto, não há óbices para que seja emitida a ordem de bloqueio “on line”, pelo sistema BACENJUD, no CNPJ utilizado pelo recorrido na sua atividade empresarial”.
RECURSO PROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento n. 0034068-93.2011.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Amorim Cantuária deram provimento Julgamento: 29.06.2011). g.n.
Assim, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial.
No caso destes autos, o executado é a pessoa jurídica, e a pessoa física (sócio) através de seus bens poderá responder pelas dívidas da empresa, uma vez que, a sua inscrição no CNPJ não significa dizer que lhe foi atribuída uma personalidade jurídica distinta do empresário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES. 1.
A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária.
No caso do empresário individual, a atividade é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil).
A pessoa natural exerce, com efeito, essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da aludida atividade, incluindo eventuais bens pessoais.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada ilimitada. 2. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem.
Nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Agravo de instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07010522320208070000 DF 0701052-23.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, inexistindo personalidade jurídica da empresa individual, não existe justificativa para atribuir à empresa individual a qualidade de parte de forma distinta da de seu titular.
Na verdade, o que existe é uma só pessoa, a física, o que afasta a possibilidade de cogitar de litisconsórcio. 2.1 Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente de e. 134.1, para reconhecer a possibilidade de penhora dos bens em nome de “CARLA DAIANE PEDROSO RUAS”. 2.2.
Assim, promova-se a consulta de bens de propriedade de CARLA DAIANE PEDROSO RUAS indicada na petição de mov. 134/144, por meio do sistema bacenjud, conforme orientações seguintes. 3.
Pelo fato de a penhora online ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, bem como pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC (o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade, como também o princípio do menor sacrifício - art. 805, caput, do NCPC), DEFIRO o pedido de PENHORA ONLINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes ao(a) devedor via sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os arts. 854 e ss. do NCPC e Súmula 328 do STJ.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, desde que haja prévio requerimento do(a) exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência do devedor; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
No mais, anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3.1.
Na sequência, caso positivo o bloqueio, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.2.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora.
Nesse caso, EXPEÇA-SE ofício a respectiva instituição financeira depositária, para que promova a transferência do valor bloqueado para conta bancária vinculada ao processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 3.3.
Se não houver impugnação do executado no prazo do item ‘2.1’, fica desde já deferida a expedição de alvará/transferência bancária em favor do exequente. 3.4.
Constatado o bloqueio de valor irrisório (totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), proceda-se o imediato desbloqueio. 4.
Satisfeita a diligência anterior, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por abandono (neste caso, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente)[1], nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – acar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS.
CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2.
Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1457324/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) -
15/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/10/2020 13:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
05/10/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2020 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/07/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2020 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/05/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2020 14:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/02/2020 16:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/01/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2020 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE C D P RUAS BEBIDAS - ME
-
03/09/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/08/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 18:21
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:21
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2019 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2019 09:06
Recebidos os autos
-
15/02/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2019 03:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2019 15:03
Expedição de Mandado
-
14/12/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 12:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/11/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/11/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2018 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2018 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 16:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2018 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/09/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/09/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2018 15:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2018 13:31
Despacho
-
14/08/2018 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 09:18
Recebidos os autos
-
12/07/2018 09:18
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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