TJPR - 0013408-74.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/08/2024 14:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/08/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/10/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/03/2023 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2023 09:07
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 16:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 13:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/02/2023 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 20:34
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 20:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 20:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
22/02/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:47
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/02/2023 13:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2023 13:27
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:17
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:17
Alterado o assunto processual
-
31/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0013408-74.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$304.136,03 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): INSTITUTO POPULAR DE ASSISTENCIA SOCIAL I.
Adeque-se o cadastro processual para constar cumprimento de sentença e proceda-se com as alterações dos polos. II.
Considerando a concordância expressa do exequente (mov. 57 do Projudi) a respeito do valor indicado pelo Município de Curitiba (mov. 50 do Projudi), homologo os honorários de sucumbência (atualizado até 24.07.2020), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. III.
Intime-se o Município de Curitiba para, no prazo de 30 dias, indicar eventuais valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), bem como quanto a existência de créditos compensáveis. Advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica na preclusão de indicação de compensações e retenções. IV.
Sem prejuízo do item acima, faça-se remessa ao Ministério Público.
V.
Não havendo qualquer manifestação do Município quanto ao item II, resta desde logo determinada a expedição do competente Precatório Requisitório no valor de R$ 30.483,71, de natureza alimentar, diante do limite contido na Lei Complementar Municipal nº.10.235/2001, atualizado pelo Decreto nº. 952/2007 (R$ 7.978,03). VI.
Com relação à atualização desse montante, observe-se que a correção deverá se dar entre a data do cálculo homologado e o efetivo pagamento, com a aplicação do índice IPCA-E. Explica-se.
Entre a expedição do requisitório e a data do efetivo pagamento, aplica-se o disposto no artigo 100, § 12 da Constituição Federal: § 12.
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. Entretanto, no que toca ao período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição do precatório requisitório, temos que tal matéria foi objeto de repercussão geral pelo Colegiado do STF, que assentou: “A diferença determinante entre precatórios e requisições de pequeno valor é a quantia a ser paga pelo ente público condenado em sentença transitada em julgado.
Cada ente federado pode estabelecer o valor que entende ser de menor monta, para pagamento no prazo de sessenta dias, sem a necessidade de inclusão em listas ordinatórias de antiguidade e relevância para pagamento no exercício subsequente.
A diferença baseada no valor é irrelevante para determinação da mora, pois em ambos os casos, precatórios e RPVs, os entes públicos estão proibidos de optar pela inadimplência.
Portanto, a orientação firmada para precatórios é adequada para o tratamento da mora de RPVs.
Em relação à correção monetária, cabe o mesmo tratamento dispensado aos juros. (...) Se o prazo decorrido entre o cálculo e a expedição da RPV for desproporcional, marcado pelo acúmulo relevante do índice inflacionário, ocorrerá um dano específico, que não se confunde com eventual mora apurada entre a data de expedição da RPV e o respectivo pagamento. (...) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reconhecer o direito à aplicação de correção monetária, calculado no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.
Fica cassado o acórdão-recorrido, para que o TJ/RS complete o exame do pedido formulado pela recorrente, quanto à definição do índice de correção monetária no âmbito estadual.” (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013). Quanto aos juros moratórios fixados em 1% (um por cento), esclareço que os mesmos somente incidirão no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da expedição do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral do RE nº 579431 e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). VII.
Em sendo tudo cumprido, aguarde-se no arquivo provisório notícia acerca do adimplemento do Precatório, oportunidade em que o credor deverá ser intimado para manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 30(trinta) dias.
VIII.
Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se.
IX.
Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
23/07/2021 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 09:59
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 09:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/07/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 14:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
01/04/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:31
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 19:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2020
-
24/07/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:29
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2019 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/08/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO POPULAR DE ASSISTENCIA SOCIAL
-
08/01/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 13:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2017 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 17:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/10/2017 10:52
Recebidos os autos
-
05/10/2017 10:52
Distribuído por sorteio
-
03/10/2017 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2017 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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