STJ - 0008562-96.2018.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008562-96.2018.8.16.0017 Processo: 0008562-96.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$56.621,53 Exequente(s): Espólio de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA representado(a) por ROMI ELIZABETH PRACA DE OLIVEIRA ROMI MONTAGEM & LOCACAO LTDA representado(a) por ROMI ELIZABETH PRACA DE OLIVEIRA Executado(s): FININ CRED FACTORING LTDA. I.
Trata-se de cumprimento de sentença. II.
Considerando o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se a modificação da classe processual para cumprimento de sentença com a consequente modificação dos polos para exequente e executado. Após, ao Cartório Distribuidor para as devidas anotações. III.
Cite-se e intime-se a parte executada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, em até 15 (quinze) dias, pague o débito exequendo sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Para o caso de não cumprimento voluntário no prazo determinado no item anterior, fica a parte executada intimada para que, caso queira, apresente impugnação no bojo dos autos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. IV. À Serventia para que se saliente em contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnação do cumprimento de sentença, conforme o Enunciado n. 92 da I jornada de direito processual civil de 2017. V.
Decorrido o prazo de impugnação, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. VI.
Para o caso de adimplemento integral ou parcial, fica desde já autorizado a expedição de alvará para a transferência dos valores eventualmente depositados e seus eventuais rendimentos, para conta bancária indicada pelo Exequente. Não sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo, especificando ainda, cada mês que está sendo cobrado, o valor a ele correspondente, demonstrando o índice de reajuste utilizado e, descontando os valores efetivamente pagos pelo executado, conforme o artigo 524 do Código de Processo Civil e, indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial contida no artigo 835 do mesmo Código. VII.
Cumpridas as diligências acima ou com o decurso do prazo de qualquer delas, retornem os autos conclusos. VIII.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
07/06/2021 17:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/06/2021 17:57
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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13/05/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/05/2021
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12/05/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/05/2021
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12/05/2021 17:07
Conheço do agravo de FININ CRED FACTORING LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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18/03/2021 12:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/03/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/02/2021 12:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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