TJPR - 0004501-14.2018.8.16.0044
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/09/2024 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:02
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/01/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:21
Declarada incompetência
-
21/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/09/2022 15:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/09/2022 15:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2022 13:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 16:12
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/05/2022 17:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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14/03/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/01/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
28/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/08/2021 14:45
PROCESSO SUSPENSO
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24/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0004501-14.2018.8.16.0044 Processo: 0004501-14.2018.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.710,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAUDIR DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela Fazenda Pública nos autos de execução em referência, em que já se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos dos executados, por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
O artigo 185-A do CTN prevê que, na hipótese do devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
Tal medida extrema se justifica porque após a edição da Lei n. 11.051/04 o legislador optou pela superação do conceito de inércia absoluta, trocando-o, agora, por uma ideia de inércia substantiva do processo, como mola propulsora para o reconhecimento da prescrição fiscal intercorrente.
Isso quer dizer que a contar da não localização de bens do devedor tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para encontrar bens passíveis de penhora.
Esse prazo é contínuo, não se suspende ou interrompe-se a não ser pelas causas específicas contidas no artigo 174 do Código de Tributário Nacional (só lei complementar pode dispor sobre questões gerais de direito tributário, notadamente, prescrição, vide artigo 146, III, b, da CRFB) Tal rigor legislativo em prol dos contribuintes não poderia, e não veio, desacompanhado de um outro instrumento disponibilizado ao fisco como forma de equilibrar os dois lados da balança judiciária.
Atualmente se de um lado tem o fisco o prazo improrrogável de cinco anos para localizar bens do executado, de outro, tem ele a sua disposição os instrumentos previstos no artigo 185-A do CTN expresso em autorizar a decretação da indisponibilidade de bens do devedor tanto quanto baste para saldar ou garantir o valor objeto da execução.
Sublinhe-se que, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, para que seja possível a indisponibilidade de bens e direitos é necessária a análise razoável do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.1.
Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.2.1.
Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações.
Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado.
Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2.
Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/07/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/06/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 03:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/05/2020 04:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/04/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/04/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 18:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/12/2019 18:16
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2019 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/12/2018 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2018 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2018 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/04/2018 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2018 11:32
Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:32
Distribuído por sorteio
-
12/04/2018 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 02:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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