TJPR - 0013332-85.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 13:29
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:06
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2023 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/02/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
30/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
28/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
14/10/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:42
NOMEADO PERITO
-
22/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCEL NEVES DA SILVA
-
21/09/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/09/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 20:26
NOMEADO PERITO
-
27/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FINGER
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO
-
30/05/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:47
NOMEADO PERITO
-
12/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/11/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 22:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARLOS ELIEL LOSSO
-
14/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
-
03/08/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013332-85.2021.8.16.0031 Processo: 0013332-85.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$750.000,00 Autor(s): LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO Réu(s): JOEL MARCOS GROSS Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUCIA SCUIRA DO NASCIMENTO e SEBASTIÃO DO NASCIMENTO em face de JOEL MARCOS GROSS.
Sustentaram os autores que são possuidores e proprietários da área superficial de 75 alqueires paulistas, situado no Imóvel Rio das Pedras, neste Município de Guarapuava, Estado do Paraná, adquirido em área maior, em 25/02/2010, através de Escritura Pública, sobre o qual exerciam agricultura de subsistência, com pequenas plantações de milho, criação de pequenos animais e extração de erva-mate.
Relataram que no dia 15/03/2021, três trabalhadores dos autores foram expulsos pelo réu, o qual estava acompanhado de dois capangas armados, e duas pessoas que se identificaram como policias militares. Disseram que foi desmanchada uma pequena casa que existia no imóvel; que os invasores coibiram a entrada do autor e de qualquer outra pessoa no imóvel; que um de seus empregados tentou retornar a propriedade, porém foi abordado por dois policiais militares na estrada, e foi ameaçado por eles.
Disseram que frequentavam semanalmente o sítio, pernoitando algumas noites; que há uma criação de gado no local, a qual está prejudicada pela falta de tratamento; que o sustento de sua família é por meio da engorda de animais, lavouras de subsistência e erva mate (extrativismo natural) cultivados no local.
Afirmaram que o réu faz parte de um grupo de grileiros armados que atuam na região.
Requereram a concessão de tutela antecipada de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse.
No mérito, requereram a confirmação da medida liminar, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, e a imposição de multa no caso de novas invasões.
Juntaram documentos (mov. 1.2/10).
O despacho de mov. 16.1 determinou a regularização do polo ativo da demanda, e a apresentação de novos documentos, os quais foram apresentados nos mov. 21.1/2.
O despacho de mov. 23.1 determinou a juntada da integralidade da Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.6, a qual foi apresentada no mov. 26.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1. Presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão de liminar inaudita altera parte é necessário, a teor do disposto no artigo 561 do CPC, que a parte autora demonstre a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Frise-se que não é o caso de aplicação da medida cautelar deferida na ADPF nº 828/STF, tendo em vista que não há indícios de que o imóvel esteja servindo de moradia para população vulnerável, não se enquadrando, portanto, nos requisitos estabelecidos na alínea "ii", do item 61, in verbis: "ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada;" Da análise dos documentos acostados ao processo não se vislumbra a efetiva invasão da área de propriedade e posse da parte autora pelos réus, não restando desta forma demonstrado o esbulho possessório.
Veja-se que os documentos apresentados em nada comprovam a conduta do réu.
Além disso, não houve sequer o registro de boletim de ocorrência pela parte autora, tendo em vista que o documento de mov. 1.10 trata-se de mero requerimento, para que se tenha ao menos um indício da suposta invasão.
Ainda, não houve a comprovação da efetiva data do esbulho ou perda da posse, na forma prevista pelo inciso III do artigo 561, do CPC.
Destarte, inviável que se conclua, ao menos em sede de cognição sumária, pela ocorrência (e a data efetiva) do esbulho. Por derradeiro, não há que se falar em obrigatoriedade da designação de audiência de justificação prévia (art. 526 do CPC), uma vez que, estando o magistrado convencido da improcedência do pleito liminar, pode indeferi-lo de plano.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
I.
Nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração da posse, além do esbulho praticado pela parte demandada.
Na hipótese, não lograram os demandantes realizar prova contundente dos aludidos requisitos, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar.
II.
Inexiste obrigatoriedade na designação de audiência de justificação prévia (art. 928 do CPC), estando o magistrado convencido da improcedência do pleito de reintegração liminar.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/07/2015) (grifei).
Assim, não restaram caracterizados os requisitos ensejadores para a concessão da liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial. Diante do exposto, e porque desatendido o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 2. Tendo em vista que o CEJUSC desta Comarca está designando as audiências de conciliação para outubro deste ano, o que não contribuiria para a celeridade processual, somado à pandemia, e considerando que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo, e, por fim, com base no artigo 35 da ENFAM, deixo de encaminhar o presente para audiência de conciliação. 3.
Cite-se o réu para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervir no feito, tendo em vista a aparente inexistência de interesse social na área em litígio, bem como de eventual situação de hipossuficiência do requerido. 5.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada e assinada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
27/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/07/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:19
Processo Reativado
-
16/06/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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