TJPR - 0003445-59.2012.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE PAULA
-
24/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:53
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 22:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 22:24
Expedição de Mandado
-
13/03/2022 22:22
Expedição de Mandado
-
13/03/2022 22:20
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-59.2012.8.16.0139 Processo: 0003445-59.2012.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/06/2009 Vistos para Despacho. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado Gilberto de Paula, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov.94.1), razão pela qual revogo a nomeação do defensor dativo ao réu e, por consequência, determino a desabilitação do advogado nomeado dos autos. 2.
Deixo de fixar honorários ao advogado nomeado, subscritor do petitório juntado ao movimento 107.1, porquanto nenhum ato fora por ele praticado nos presentes autos para a defesa dos interesses do acusado, sendo que a mera habilitação por nomeação não constitui fato gerador para o arbitramento de honorários, conforme depreende-se da Resolução Conjunta PGE/SEFA 15/2019. 3.
Aguarde-se a solenidade.
Anotações necessárias. Prudentópolis, assinado e datado eletronicamente.
FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Processo: 0003445-59.2012.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/06/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Adelmo Luiz Klosowski Réu(s): GILBERTO DE PAULA Vistos, Trata-se de ação penal em face de Gilberto de Paula, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
A denúncia foi oferecida em 08/10/2013 (evento 1.2) e recebida pelo Juízo em 17/10/2013 (evento 1.65).
Aplicada suspensão em 28/04/2016 nos termos do artigo 366 do CPP e deferido pedido de produção antecipada de provas (evento 16.1). Colhido o depoimento das testemunhas de acusação Walter Ivar Van Halst (evento 28.7), Sonia Maria Schirlo (evento 45.2), Marcelo Schirlo (evento 45.3), Jailson Kuhn (evento 54.1), Adelmo Luiz Klosowski (evento 54.2) e Marcelo José Maier (evento 54.3).
O acusado compareceu espontaneamente nos autos (evento 94.1) e, por meio de seu advogado constituído (evento 94.2), respondeu à acusação momento em que alegou nulidade dos autos por ausência de citação pessoal e nulidade das provas colhidas antecipadamente (evento 97.1).
O Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou oportunamente, requerendo o indeferimento dos pedido preliminares formulados pelo acusado e pelo prosseguimento do feito (evento 95.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 1.
Inicialmente consigna-se que resta suprida a falta de citação pessoal do acusado, nos termos do artigo 570 do CPP, ante seu comparecimento espontâneo nos autos por meio de procurador constituído (evento 94.2) e ausência de prejuízo à defesa. 2. Sustenta o acusado ocorrência de nulidade de sua citação via edital por não terem sido esgotados todos os meios possíveis à sua localização, tese a qual rejeita-se, haja vista que da análise dos autos é possível compreender que houve exaurimento de todas as possibilidades de citação pessoal da parte as quais restaram inexitosas, de modo que acertada a decisão de evento 1.130 em determinar a citação editalícia.
Observa-se que informação prestada pela ex-companheira do acusado em evento 1.118 de que ele estaria residindo no estado de Minas Gerais era genérica, vaga e insuficiente, posto que estavam há mais de 08 meses separados, não houve indicação do endereço certo para sua localização - nem mesmo da cidade -, somado ao fato de que o réu prestava serviços em inúmeros estados do país, não sendo possível concluir que de fato residia em Minas Gerais ou em algum dos diversos outros estados mencionados no curso da demanda, tais como São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins, Paraná.
Nota-se ainda que, anteriormente à decisão que determinou a citação via edital, realizaram-se diversas diligências em sistemas e órgãos a fim de localizar o paradeiro da parte, tais como SIEL, INFOSEG, E-CAC, COPEL, IIPR, SANEPAR, todas frustradas (evento 1.120/1.128).
Quanto a possibilidade de citação do réu por meio do advogado que acompanhou seu interrogatório junto à Delegacia de Polícia e que também o representa em ações cíveis, observa-se que não havia nos autos instrumento de mandato ou informação dando conta de que a parte contratou o referido causídico para patrocinar seus interesses especificamente no curso desta ação penal, de modo que inviável sua citação por meio do referido profissional, posto que tal ato certamente prejudicaria sua defesa.
Em relação a realização de consulta do endereço no sistema INFOJUD, nota-se que a busca junto ao E-CAC supriu a referida diligência.
Assim, ante o acima exposto e considerando que houve tentativa de citação pessoal do réu em todos os endereços localizados e indicado nos autos e que demonstrado o esgotamento de todos dos meios possíveis de localização de eventuais outros endereços do mesmo, rejeita-se a preliminar levantada pelo acusado no item 2.1.1 do evento 97.1, tendo sido acertada a determinação de citação via edital e posteriormente a suspensão do prazo prescricional com base no artigo 366 do CPP.
Por conseguinte, rejeita-se a tese de nulidade das provas colhidas após a determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, tendo a decisão de evento 1.16, inclusive, explanado de forma pormenorizada os fundamentos para o deferimento do pedido de produção antecipada das provas. 3.1.
Posto isso, e considerando que pela nova sistemática do Código de Processo Penal – CPP é possível a absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo inimputabilidade), atipicidade evidente, ou extinção da punibilidade, as quais, por ora, não restam configuradas inequivocamente no feito, dando-lhe continuidade, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato este em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, procedido ao interrogatório, e realizados os debates. DESIGNO o dia 26 de maio de 2022, às 17h00min (ato semipresencial). 3.2. Indefiro o pedido de reinquirição das testemunhas de acusação, posto que a defesa absteve-se de apresentar justificativa expressa e fundamentada hábil a demonstrar a necessidade de repetição do ato e considerando que para a produção antecipada das provas foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa - corolários do devido processo legal - mediante o acompanhamento por defensor nomeado, conforme se extrai dos eventos 28, 45 e 54, não sendo possível constatar qualquer prejuízo para a parte ré, sendo desnecessária nova oitiva dos referidos testigos. 3.3.
No mais, guarde-se observância aos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, o qual, dentre outras medidas, regulamenta a forma de realização de citações e intimações neste período de pandemia. 4.
PROCEDAM-SE às intimações e diligências necessárias à realização do ato, nos termos legais e de acordo com a da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 TJPR e CGJPR. 5.
Desde logo, se cabível ao caso, EXPEÇAM-SE as cartas precatórias que se façam necessárias para inquirição de pessoas de fora da comarca, assinalando o prazo de 30 dias para cumprimento.
Caso as respectivas inquirições devam se dar mediante videoconferência, PAUTEM-SE-NAS, se possível, na mesma data acima indicada para audiência neste Juízo. 6.
Por fim, sendo a resposta à acusação o momento oportuno para o arrolamento de pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas de defesa, e inexistindo diferenciação entre defesas constituídas ou dativas, ficam INDEFERIDOS eventuais requerimentos referentes à dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Prudentópolis/PR, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito -
19/04/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 22:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:54
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
03/02/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003445-59.2012.8.16.0139 Processo: 0003445-59.2012.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 09/06/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GILBERTO DE PAULA Vistos para Despacho.
ABRA-SE nova vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre as preliminares arguidas em resposta à acusação. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
25/01/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 13:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/11/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2020 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2020 15:36
Expedição de Carta precatória
-
13/12/2019 10:24
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2019 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2019 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2018 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2018 10:44
Recebidos os autos
-
07/12/2018 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2018 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2018 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2018 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 16:44
Recebidos os autos
-
23/03/2018 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2018 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2018 17:32
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/03/2018 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/01/2018 14:20
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2017 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2017 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2017 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 18:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2017 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2017 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 18:49
Expedição de Mandado
-
27/10/2016 19:58
Recebidos os autos
-
27/10/2016 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2016 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2016 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/08/2016 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2016 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2016 23:26
Recebidos os autos
-
25/05/2016 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2016 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2016 14:46
Expedição de Mandado
-
04/05/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO DE PAULA
-
02/05/2016 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2016 21:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2015 18:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 19:18
Recebidos os autos
-
17/11/2015 19:18
Juntada de PARECER
-
17/11/2015 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2015 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2015 16:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2015 10:28
Recebidos os autos
-
28/10/2015 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2015 10:35
Recebidos os autos
-
21/10/2015 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2015 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2015 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2015 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2015 18:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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