TJPR - 0003510-11.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:18
Processo Reativado
-
10/07/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:40
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
18/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 12:04
Juntada de LAUDO
-
04/06/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/04/2022 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003510-11.2021.8.16.0019 I - Diante do contido em ev. 205.1, substituo o perito anteriormente nomeado, e nomeio, via CAJU/TJPR, HERON ALTIR CANAL para proceder a realização da perícia.
INTIME-SE o perito nomeado para os fins do contido em decisão de ev. 178.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:17
NOMEADO PERITO
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003510-11.2021.8.16.0019 I - Diante do contido em ev. 194.1, substituo o perito anteriormente nomeado e nomeio, via CAJU/TJPR DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO para proceder a realização da perícia.
INTIME-SE o perito para os fins do contido em decisão de ev. 178.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 01 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
02/12/2021 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 20:00
NOMEADO PERITO
-
01/12/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003510-11.2021.8.16.0019 I - Para a realização da perícia (ev. 166.1), nomeio, através do sistema CAJU/TJPR, como perito, o Dr.
ANTONIO FELIPE MAYANS, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do Sr. perito, observar o contido no artigo 473 do NCPC. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1°, I a III, do NCPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o Sr. perito para que no prazo de cinco dias: b.1) declare se aceita a nomeação; b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, artigo 465, §3°); d) A prova pericial, no caso dos autos, deve ser adiantada pela autora, eis que por ela requerida (ev. 56.1).
Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 10.1), necessário que os honorários periciais sejam pagos ao final pelo vencido ou, sendo vencida a parte autora, pelo Estado do Paraná; e) Deverá o Sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência.
Poderá o Sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474); g) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477); h) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias; II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 15 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
18/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:13
NOMEADO PERITO
-
11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA TRAVALINI
-
07/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA TRAVALINI
-
27/09/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/08/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003510-11.2021.8.16.0019 I - Autorizo nova expedição de ofício à Clínica Pontagrossense de Fraturas, solicitando novamente as informações requeridas em decisão saneadora de ev. 59.1.
Das informações, INTIME-SE o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
30/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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10/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA TRAVALINI
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10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA TRAVALINI
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09/08/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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04/08/2021 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Art. 357 do CPC Processo: 0003510-11.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$82.567,65 Autor(s): FABIANA TRAVALINI Réu(s): Francisco Maia Pereira Jorge Eduardo Pereira I – SÍNTESE DOS AUTOS FABIANA TRAVALINI ajuizou ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito, em face de JORGE EDUARDO PEREIRA, condutor, e de FRANCISCO MAIA PEREIRA, proprietário do veículo.
Consta da inicial, em síntese, que, na noite de 13.3.2020, a autora transitava com sua motocicleta SUZUKI, placa AOG-4J63, pela rua Osmário Gonçalves, bairro Neves, nesta Comarca, quando foi atingida lateralmente pelo veículo PEUGEOT 307, placas LQZ-3738, conduzido pelo réu JORGE, de propriedade do corréu FRANCISCO, após JORGE “furar” a preferencial da via.
Afirmou a autora que, após a colisão, JORGE se evadiu sem prestar socorro, somente parando após se chocar contra uma cerca de arames da empresa RUMO S/A, localizada na Rua Rio Cavernoso, nas proximidades do local do acidente.
Aduziu que JORGE precisou ser contido por moradores até a chegada das equipes de segurança e de socorro, e que o réu, segundo consta do Boletim de Ocorrência, estava dirigindo sob efeito de bebida alcoólica quando do sinistro.
Declarou que, do acidente, resultaram danos materiais na motocicleta; lesões corporais gravíssimas (fraturas em ambas as pernas; no pé direito; no tornozelo direito e fissura na clavícula, tendo sido necessárias diversas intervenções cirúrgicas e afastamento das atividades laborativas por nove meses); sequelas físicas e emocionais.
Requereu, com isso, condenação solidária dos réus no pagamento de R$ 9.773,00 para conserto da motocicleta, correspondente ao menor dos três orçamentos; R$ 18.034,11 a título de lucros cessantes pelo período que deixou de trabalhar; R$ 2.765,85 pelo ressarcimento das despesas médicas e hospitalares; R$ 20.000,00 por danos morais; R$ 15.000,00 por danos estéticos; e pensão mensal no importe de 35% sobre o valor do salário mínimo desde a data da alta da autora pelo INSS até quando completar 70 anos de idade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos – movs. 1.2/1.33.
Deferida a gratuidade processual à autora (10), sobreveio emenda da inicial, para retificação dos valores pleiteados a título de lucros cessantes (para R$ 18.484,11) e de ressarcimento de despesas médicas (para R$ 1.638,55) – mov. 13.
Acolhida a emenda e recebida a inicial (15), os réus foram citados por carta (41 e 42) e, infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (44), apresentaram contestação, em conjunto – mov. 45.
Preliminarmente, impugnaram a gratuidade à autora deferida e suscitaram a ilegitimidade passiva de FRANCISCO, que teria comprado o veículo em seu nome para o corréu, seu filho, o qual, por questões financeiras, não logrou aprovar crédito em seu nome.
No mérito, defenderam que o valor para conserto da motocicleta é exorbitante, devendo ser observado o valor da Tabela Fipe em caso de condenação.
Impugnaram o pedido de lucros cessantes, ao argumento de que, após o acidente, a autora recebeu auxílio acidente do INSS, e de que os valores não foram adequadamente comprovados (“... a requerente apresentou Recibos Simples e não notas fiscais com o nome e cadastro dos seus clientes, portanto se torna duvidoso, pois os recibos podem ser facilmente manipulados ...”).
Impugnaram, também, o pedido de ressarcimento de despesas médicas, que teriam sido arcadas por terceiros estranhos à lide, e não propriamente pela requerente.
Defenderam que FABIANA não sofreu danos estéticos; e que continua empregada pela Clínica Pontagrossense de Fraturas, de modo que não seria cabível pagamento de pensão.
Requereram, enfim, a rejeição dos pedidos iniciais e juntaram documentos – movs. 45.2/45.3.
Após a réplica, ratificando os termos da inicial (48), as partes foram intimadas para especificação de provas (49), oportunidade na qual a autora requereu prova testemunhal; pericial; depoimento pessoal do réu condutor e inspeção judicial (56), e os réus, prova oral e ofício ao INSS – mov. 57.
Vieram, então, os autos conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC – mov. 58. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO.
II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS E OBJETIVOS Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; b.1) a autora, instrumentador cirúrgica na Clínica Pontagrossense de Fraturas, aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme comprovam seus holerites – movs. 1.6 e 1.7.
Ademais, sequer declara Imposto de Renda (1.8/.10), e reside em casa humilde, em bairro simples da Comarca: Comprovada, portanto, sua hipossuficiência financeira, mantenho a gratuidade judiciária em seu favor, rejeitando a impugnação dos réus. c) objetivos extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
III – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem, ademais, legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva)” (SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 127).
Corréu FRANCISCO defende não ser legítimo para responder às pretensões da autora, pois teria “emprestado seu nome” para o filho adquirir o veículo, pois não foi aprovado crédito diretamente em favor de JORGE para tanto.
Estas alegações dependem de prova, de modo que postergo a análise desta preliminar para a sentença, em que serão verificadas tanto a questão da legitimidade quanto da (in) existência de responsabilidade civil de FRANCISCO.
IV – PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
V – JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL DO MÉRITO (ART. 355 DO CPC) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois os réus não são revéis, e porque a solução do litígio depende de prova oral e pericial.
VI – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC) Prejudicado.
VII – PONTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO Dispõe o art. 374 do CPC: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
No caso dos autos, da leitura da peça de defesa (45.1), verifica-se que a parte ré não impugnou o fato de ter sido JORGE o responsável pelo acidente.
Foram impugnados, somente, os valores pleiteados pela autora para conserto de sua motocicleta; para ressarcimento das despesas médicas; e requeridos a título de lucros cessantes.
Foram também objeto de impugnação a existência de danos estéticos e a necessidade de pagamento de pensão.
Admito, portanto, como fatos incontroversos (e que, assim, não dependem de prova): a) a existência do acidente que vitimou a autora, em 13.3.2020, conforme consta da exordial; b) a culpa do réu JORGE pelo acidente; c) o fato de que JORGE conduzia seu veículo embriagado, tendo “furado” a preferencial da via e abalroado a motocicleta conduzida pela requerente; d) o fato de que JORGE, logo após a batida, evadiu-se do local sem prestar socorro à autora, tendo sido contido por populares até a chegada das forças de segurança pública.
São pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir delimitados: a) existência e extensão dos danos materiais em relação à motocicleta da autora (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); b) existência e extensão de lesões corporais à autora resultantes do acidente (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); c) existência e extensão de lucros cessantes durante o período em que a autora deixou de trabalhar (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); c.1) por quantos meses FABIANA ficou afastada de suas atividades laborativas junto à Clínica Pontagrossense de Fraturas; c.2) qual era a renda mensal média que FABIANA auferia junto à Clínica Pontagrossense de Fraturas nos meses anteriores ao acidente; c.3) se, durante os meses em que esteve afastada de suas atividades laborativas junto à Clínica Pontagrossense de Fraturas, a autora recebeu algum benefício previdenciário do INSS (ônus de prova dos réus – art. 373, II, do CPC); c.3.1) em caso afirmativo: qual benefício; de qual valor; e por quanto tempo; d) existência e extensão de danos materiais relacionados a despesas médicas e hospitalares que possam ter sido suportadas pela autora em decorrência do sinistro (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); d.1) quem pagou por estas despesas: d.1.1) a própria autora (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); d.1.2) terceiros estranhos à lide (ônus de prova dos réus – art. 373, II, do CPC); e) existência e extensão dos danos morais (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); f) existência e extensão dos danos estéticos (ônus de prova da autora – art. 373, I, do CPC); f.1) se, em decorrência do acidente, houve encurtamento da perna direita da autora em aproximadamente 1,5 cm; f.2) se, em decorrência do acidente, a autora passou a claudicar da perna direita; f.3) se, em decorrência do acidente, o andar da autora permanecerá mais lento; dolorido e dificultoso, em razão destas supostas sequelas em sua perna direita; f.4) se as cicatrizes supostamente causadas pelo acidente narrado na inicial são permanentes; f.5) se as cicatrizes supostamente causadas pelo acidente narrado na inicial são visíveis e, assim, se causam enfeiamento; g) depois do acidente, quando a autora voltou a trabalhar como instrumentadora cirúrgica na Clínica Pontagrossense de Fraturas (ônus de prova de ambas as partes); g.1) se, ao regressar ao trabalho, FABIANA foi admitida nas mesmas funções que exercia antes do acidente (ônus de prova dos réus – art. 373, II, do CPC); h) se houve tradição do veículo registrado em nome do réu FRANCISCO ao seu filho, corréu JORGE e, em caso afirmativo, quando (ônus de prova do réu FRANCISCO).
O ônus de prova é ordinário, tendo sido distribuído conforme dispõe o art. 373 do CPC.
São questões de direito, relevantes para decisão de mérito: a) natureza jurídica da responsabilidade civil dos réus pelo acidente; b) preenchimento dos requisitos para responsabilização civil dos réus pelo acidente; c) critérios para quantificação dos danos materiais relacionados ao conserto da motocicleta; d) cabimento de indenização por lucros cessantes e, em caso afirmativo, critérios para sua fixação; e) cabimento de indenização material para ressarcimento das despesas médicas e hospitalares e, em caso afirmativo, critérios para sua fixação; f) critérios para fixação de eventual compensação moral; g) critérios para fixação de eventual indenização por danos estéticos; h) cabimento do pretendido pensionamento e, em caso afirmativo, quais os critérios para fixação de seu valor; termo inicial e termo final; i) (i) legitimidade passiva do réu FRANCISCO e solidariedade de sua eventual responsabilidade civil em relação ao corréu JORGE; j) índices e termos iniciais de juros moratórios e de correção monetária em caso de condenação.
VIII – PROVAS Indefiro o pedido de inspeção judicial, já que a prova pericial será suficiente para comprovação da existência e da extensão dos alegados danos estéticos.
Defiro os pedidos de prova oral, consubstanciada, esta, na oitiva das testemunhas já arroladas pela autora (56); daquelas que venham a ser arroladas pelos réus, oportunamente; e na tomada de depoimento pessoal da autora e dos dois réus.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao INSS, consoante requerido pelos réus (57).
Oficie-se à autarquia, portanto, para que, em quinze dias, encaminhe a este Juízo informações quanto ao pagamento de eventual auxílio à autora em decorrência do acidente narrado na inicial (cópias da inicial; da contestação; da petição de mov. 57 e deste provimento instruirão o ofício).
De ofício (art. 370 do CPC), determino a expedição de ofício à 13a.
Subdivisão de Polícia Civil desta Comarca a fim de que, em quinze dias, informe a este Juízo se houve instauração de Inquérito Policial para apuração de eventual crime que possa ter sido praticado pelo réu JORGE quando do acidente (CTB, art. 306).
Em caso afirmativo, deverá ser encaminhada cópia do procedimento investigativo, para fins do disposto no art. 387, IV, do CPP. (Cópias da inicial; do Boletim de Ocorrência de mov. 1.11; do Termo de mov. 1.12 e deste provimento instruirão o ofício.) Também de ofício, determino a expedição de ofício à Clínica Pontagrossense de Fraturas, empregadora da autora, para que, em quinze dias, informe a este Juízo a data na qual FABIANA regressou ao trabalho após seu afastamento decorrente do acidente narrado na inicial, bem como para qual função laborativa a autora foi designada quando regressou ao trabalho. Por fim, o pedido de produção de prova pericial, será analisado após a prova oral. (Isso porque há possibilidade de que todos os pontos controvertidos fáticos sejam solucionados em audiência.) VIII.1.
Determinações referentes à prova oral 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para 06.10.2021, às 14h30min. 2.
Nos termos do Decreto nº 401/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência será realizada integralmente por videoconferência. 3.
Os réus deverão apresentar seus róis de testemunhas no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão. (Rol da parte autora já apresentado - mov. 56.) Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação, os róis deverão ser apresentados nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova) a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. 4.
PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams. 5.
As regras para realização da audiência são as seguintes · Deverá a Escrivania disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; · Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; · Deverão os advogados informar, em cinco dias, seus endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp) e número de telefone.
A petição na qual constarem tais dados terá a visibilidade externa retirada pela Escrivania, para a preservação dos dados informados; · O e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; · Caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha (s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (CPC, artigo 455, §3º); · Aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; · Em caso de oitiva de testemunhas e informantes, caso tenham sido tempestivamente arroladas, mas não completamente qualificadas, deverão os advogados fornecer a qualificação completa daquelas já arroladas (nome, estado civil, profissão, número de documento oficial de identificação e endereço) através de petição, até a véspera da audiência, a fim de agilizar a audiência e possibilitar a correta identificação e qualificação pela Escrivania.
Substituição de testemunhas previamente arroladas somente poderá ocorrer nas hipóteses do artigo 451 do CPC, sendo que a impossibilidade técnica ou prática para ingresso em videoconferência não se caracteriza como justa causa para substituição de testemunha; · Nos termos do artigo 455, caput do CPC, caberá ao advogado fornecer às testemunhas e informantes os dados necessários para o ingresso na sala virtual de audiência; · O fornecimento dos dados da reunião às testemunhas ou informantes, no prazo de três dias antes da data da audiência (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de aplicativo de mensagem instantânea) produz a sua validade nos termos do artigo 277 do CPC e equivalerá ao cumprimento do artigo 455, §1º do CPC; · Caso se trate de testemunha ou informante requisitado (p.ex.: policial militar ou servidor público), encaminhem-se os dados da sala virtual e cópia dos links dos tutoriais por e-mail à Chefia Imediata da testemunha, preferencialmente por e-mail.
Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55- SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); · Testemunhas e informantes arrolados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimados pela via judicial para comparecimento em audiência.
Contudo, tal intimação deverá ocorrer preferencialmente pela via eletrônica (DJ 400/2020-DM, artigo 22, caput e §1º) ou, não sendo possível, pela via postal.
Caso não haja tempo hábil para a intimação postal das testemunhas e informantes, deverá a Escrivania efetuar a certificação nos autos e imediata conclusão para análise. · Testemunhas que não residem nesta Comarca poderão ser ouvidas remotamente, sem a necessidade de expedição de carta precatória. · instruções para intimações pessoais relativas aos depoimentos pessoais (quando não fornecido endereço eletrônico para intimação pessoal ou quando a parte não possuir endereço eletrônico): deverá a parte interessada comprovar nos autos, em cinco dias a partir da intimação para recolhimento de custas, o recolhimento das custas para intimação postal da parte adversa ou das custas do sr.
Oficial de justiça (conforme opção realizada pela própria parte para a realização da diligência).
Caberá à parte obter diretamente o valor devido[1] e efetuar a emissão da guia [2] [3], independente de prévia intimação da Escrivania.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, as intimações deverão ser postais sem antecipação de custas, salvo se (i) na localidade não houver entrega postal (p.ex.: rodovias, zona rural) ou (ii) a parte requerer no mesmo prazo antes indicado (cinco dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça, devendo justificar a necessidade de tal medida; [1] https://www.tjpr.jus.br/calculadora-de-custas [2] https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria [3] https://www.tjpr.jus.br/oficial-de-justica ADVERTÊNCIAS: · O ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; · Salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio.
Ainda, para melhor qualidade da gravação (a fim de se evitar microfonia) deverá o participante manter o seu microfone aberto apenas quando for o seu momento de fala, ou em caso de eventual pedido da palavra por questão de ordem; · Todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; · Quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; · Todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; · Nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal; · Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos.
Não será aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em petição conjunta, em querendo apontem o perito escolhido, observando o contido no artigo 471 do CPC; e) como o feito trata de matéria complexa, digam as partes se há interesse na designação de audiência de saneamento a que alude o §3º do artigo 357 do CPC – ocasião em que, para a designação de audiência, a parte interessada deverá esclarecer sobre quais pontos deseja aprimoramento da decisão interlocutória saneadora.
Inexistindo manifestação, a decisão estará preclusa.
ATENTE-SE a Serventia para a expedição dos três ofícios[1] determinados no item VIII acima, que deverão ser encaminhados desde logo, independente da preclusão deste provimento.
Ponta Grossa, 16 de julho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta JMR [1] As custas relacionadas aos ofícios a serem encaminhados ao INSS e à empregadora da autora devem ser arcadas pela parte ré, nos termos dos pontos controvertidos fáticos “c.3” e “g.1”.
Quanto ao ofício a ser remetido à 13a.
SDP, não haverá incidência de custas, pois se trata de diligência determinada de ofício pelo Juízo. -
23/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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23/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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21/07/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/07/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 20:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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19/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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18/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2021 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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17/02/2021 09:57
Recebidos os autos
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17/02/2021 09:57
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2021 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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