TJPR - 0007228-35.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/07/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE TEODORO HENRIQUE
-
15/06/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
27/04/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2023 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 07:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
26/01/2023 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2022 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2022 08:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/09/2022 08:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE TEODORO HENRIQUE
-
23/06/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
30/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE TEODORO HENRIQUE
-
23/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007228-35.2021.8.16.0045 Processo: 0007228-35.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): TIAGO HENRIQUE TEODORO HENRIQUE Polo Passivo(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais proposta por Tiago Henrique Teodoro Henrique contra Cooper Card Administradora de Cartões Ltda., aduzindo, em síntese, que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida negociada e regularmente quitada.
Pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na retirada liminar de seu nome do rol de inadimplentes. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300 e §§).
No caso concreto, verifica-se que o nome da parte reclamante está inscrito em rol de inadimplentes (seq. 13.4) e que, aparentemente, a dívida correspondente foi quitada por meio de acordo extrajudicial, registrado sob nº. 151343 (seqs. 1.8 e 13.2), não vislumbrando inadimplência que justifique a manutenção da inscrição.
Ademais, a alegação de inexistência da dívida ou do negócio jurídico subjacente se reveste de verossimilhança ante a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica) nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o que, leva a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado. De mais a mais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que a permanência do nome da parte reclamante em cadastro de inadimplentes pode acarretar, no mínimo, prejuízos de cunho monetário e empecilhos para prática de atos da vida civil.
Por fim, denota-se que a inscrição pode ser restabelecida na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível. 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a exclusão da negativação promovida pela parte reclamada em nome do reclamante perante o SCPC no valor de R$ 1.124,10 (seq. 13.4). 3.1.
Expeça-se ofício ao BOA VISTA SCPC, mediante cópia da presente decisão, determinando a exclusão do nome da parte reclamante do rol de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias e, requisitando, na resposta – no prazo de (10) dez dias – o envio do histórico completo de inscrições em nome da parte reclamante – ativas e baixadas, com as respectivas datas de inclusão e baixa. 3.2.
Anota-se que a exclusão da negativação sobredita (item 3.1) deve ser promovida de forma definitiva pela oficiada, ressalvada superveniente determinação em contrário por este Juízo. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
29/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
29/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 17:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/07/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 13:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 09:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/07/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 22:34
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2021 22:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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