TJPR - 0010957-56.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
27/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
27/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
21/08/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
10/08/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:14
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2025 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2025 06:07
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
08/04/2025 05:57
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
08/04/2025 03:31
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
01/04/2025 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2025 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
04/02/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
24/01/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE E. ALVES DE SOUZA JUNIOR
-
11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 21:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
24/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
30/06/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
06/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:14
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
26/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DE SOUZA
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
24/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:27
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0010957-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.466,68 Autor(s): VALDIR BATISTA POSSENTI Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR JULIANA APARECIDA DE SOUZA A ação foi ajuizada contra JULIANA APARECIDA DE SOUZA e E.
ALVES DE SOUZA JUNIIOR – CONSULTORIA FINANCEIRA.
Posteriormente, o autor pediu a inclusão de Maria Aparecida Pereira de Souza, Geovana Aparecida de Souza e Edson Alves de Souza Junior no polo passivo da presente demanda (mov. 56).
No contrato de compra e venda de títulos (mov. 1.5), figuraram como vendedores Maria Aparecida Pereira de Souza e E.
Alves de Souza Junior – Consultoria Financeira, sendo justificada a inclusão de tais pessoas no polo passivo.
Quanto à requerida Juliana, a parte autora deverá justificar a sua inclusão como ré no processo.
Também não foi apresentada justificativa para o pedido de inclusão de Geovana Aparecida de Souza.
Se ela, de fato, figura como diretora administrativa da empresa EAS (como informa o autor no mov. 56) que, sequer é parte no processo, e não houve desconsideração da personalidade jurídica de referida empresa, não se faz possível o acolhimento do pedido.
Em relação a Edson Alves de Souza Junior, supostamente único sócio da requerida E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR, a parte autora deverá apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica, a fim de que se verifique a sua natureza jurídica e a possibilidade de inclusão da pessoa física do sócio no polo passivo.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente preste os esclarecimentos solicitados e junte os documentos necessários para comprovar e fundamentar seus pedidos.
Após a regularização do polo passivo, será deliberada sobre a citação.
Intimem-se.
Maringá, 26 de janeiro de 2022.
Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito -
11/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
01/12/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0010957-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.466,68 Autor(s): VALDIR BATISTA POSSENTI Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR JULIANA APARECIDA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte ativa para que, no prazo de 15 dias, qualifique as pessoas que pretende incluir no polo passivo da demanda, e, se pretende a inclusão também das pessoas físicas mencionadas na seq. 44, caso em que deverá explicar a legitimidade de cada uma delas. Quanto a citação dos requeridos que atualmente integram o polo passivo, depreende-se que o aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente".
Não obstante o requerente tenha indicado novos endereços e contato telefônico na seq. 44, deixou de especificar como pretende que a diligência seja cumprida e em qual dos endereços, o que deverá ser esclarecido no mesmo prazo do item anterior. Oportunamente, tornem os autos conclusos, oportunidade na qual será analisado também o pedido de bloqueio. Intimações e diligências necessárias.
Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH -
03/11/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
05/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
05/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
01/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR BATISTA POSSENTI
-
20/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010957-56.2021.8.16.0017 Processo: 0010957-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.466,68 Autor(s): VALDIR BATISTA POSSENTI Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR JULIANA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, com pedido liminar, por meio da qual os Autores pugnam pelo bloqueio dos valores pagos as Requeridas, por meio do Sistema SISBAJUD, o importe de R$ 11.466,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Sustenta ter contratado consórcio com a ré, E.A.S.
ASSESSORIA EMPRESTIMO PESSOAL CONSIGNADO LTDA, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), como entrada, e o restante parcelado em 240 vezes.
A ré se comprometeu a transferir a cota em 60 dias.
Entretanto, passado o período, nada recebeu, mesmo após contato.
Ante a demora e falta de informações por parte das Requeridas, o Requerente realizou uma reclamação das Requeridas, pela internet, ante a falta de informações e insatisfação, quando para sua surpresa, recebeu uma notificação extrajudicial, informando que deveria depositar o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), referente à multa por rescisão contratual, tendo sido justificado tal rescisão pela reclamação feita pela internet.
Por fim, tomou conhecimento que outras pessoas passaram pelos mesmos problemas, havendo preocupação quanto a solvência da ré, até porque há dezenas de processos em face dela e investigação criminal em curso, por suposta prática do delito de estelionato (“golpe da carta contemplada”).
Relatei e decido. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 3. Nesta quadra de cognição sumária está a cargo do(a) magistrado(a) a subsunção entre os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada e os elementos fáticos e jurídicos constates na causa. 4.
Verifica-se que a probabilidade do direito se apresenta por meio do contrato entabulado entre as partes (seq. 1.5) e dos comprovantes de pagamento, juntados à seq. 1.6, em que se verifica que realmente houve transação entre as partes, sendo visível que a Requerida não vem cumprindo com sua obrigação.
O perigo do dano verifica-se no enriquecimento ilícito das Requeridas, tendo sido noticiado a prisão da família pelo crime de estelionato e associação criminosa.
Ademais, o tempo necessário para o trâmite do processo pode causar a Requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, o que permite a concessão da medida. 5.
Sendo assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA, determinando o Bloqueio Liminar do valor pago pela Requerente às Requeridas, através do Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 11.466,68 (onze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos). 6.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 7.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 8.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 9.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 10.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 11.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 12.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 13.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 14.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 15.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta agv -
01/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/09/2021 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010957-56.2021.8.16.0017 Processo: 0010957-56.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.466,68.
Autor(s): VALDIR BATISTA POSSENTI Réu(s): E.
ALVES DE SOUZA JUNIOR JULIANA APARECIDA DE SOUZA 1. Devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte autora cumpriu parcialmente com o a determinação, reiterando o pedido de justiça gratuita no movimento 10. 2. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente com o despacho de movimento 7.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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