TJPR - 0003337-77.2019.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2022 12:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO VIOL NETO
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOICY GLORIA MARONI VIOL
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMÉRCIO DE TRIPA VILA NOVA LTDA.
-
04/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/06/2022 13:30
-
08/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 19:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003337-77.2019.8.16.0044 Processo: 0003337-77.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): CRISTIANO MARCELO ROCHA Réu(s): Alfredo Viol Neto Comércio de Tripa Vila Nova Ltda.
JOICY GLORIA MARONI VIOL 1.
Cediço que não há previsão sobre o fim da pandemia da COVID-19 no País, nem mesmo de quando será seguro interromper medidas de contenção e permitir a realização de eventos que importem em aglomeração, como seria o caso de audiências presenciais com todos os procuradores, partes, testemunhas, auxiliares da justiça, dentre outros interessados.
Em decorrência da situação e objetivando evitar que a prestação jurisdicional seja prejudicada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou, por meio do Decreto Judiciário nº 400/2020, a realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, estas duas últimas modalidades em hipóteses excepcionais e de urgência, durante o período em que perdurar as medidas sanitárias de contenção da propagação do novo vírus.
A exegese que se retira do art. 2º do DJ nº 400/2020 é a de que devem ser designadas audiências virtuais independentemente do processo, sendo que as tais solenidades somente podem ser realizadas de forma semipresencial ou presencial quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência em cenário virtual.
Veja que, a despeito de ter sido autorizado o retorno gradual das atividades presenciais (DJ nº 401/2020), tal retomada se dará em fases, sendo que a primeira delas ficará restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância, o que não me parece ser a hipótese dos autos.
Ademais não há data prevista para o avanço entre as fases, o que será oportunamente designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as incertezas dos tempos que vivemos.
Portanto, não se sabe quando será possível a realização de atos integralmente presenciais. 1.1.
A vista de tais considerações, e considerando que o prosseguimento do feito depende da realização de audiência de instrução e julgamento, ficam os litigantes intimados para a audiência em ambiente virtual designada para o dia 10.08.2021 às 15h30min. 1.1.1.
Consigno, por oportuno, que na data designada os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 1.1.2.
Ressalto ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/alto-falante). 1.2.
No prazo de até 15 dias antes da data designada, deverão as partes indicar como se dará a colheita da prova oral, ou seja, se: (a) o seu constituinte e as testemunhas arroladas comparecerão em seu escritório; ou (b) se as testemunhas (inclusive aquelas eventualmente residentes fora desta Comarca) serão inquiridas em suas residências. 2.
Na mesma oportunidade aludida no item 1.2, caso as partes entendam não ser possível a realização da audiência em plataforma integralmente digital, deverão indicar ao juízo quais os motivos de mencionada negativa, bem como a respeito da possibilidade, em caráter excepcional, da realização de audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual) e/ou de produção da prova oral por convenção processual, na forma do art. 20 do DJ nº 400/2020. 2.1.
Caso haja manifestação nos termos aludidos no item 2, com anotação de urgência, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012143-21.2015.8.16.0019
Aparecida do Carmo Cordeiro
Sebastiao Lopes
Advogado: Angela Maria Brandao Ferri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2015 09:54
Processo nº 0001233-36.2012.8.16.0181
Jauri Ferreira dos Anjos
Hilario Orben
Advogado: Jose Luis Benedetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2012 14:56
Processo nº 0033605-31.2009.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Lincoln Nogueira Santos
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2017 17:19
Processo nº 0003044-41.2013.8.16.0037
Postos Pelanda Combustiveis LTDA
Gilmar Voss Liermann
Advogado: Abel Thurmer Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2013 16:05
Processo nº 0031396-68.2019.8.16.0014
F.s Alves - EPP
Ramoni Aparecida Pereira
Advogado: Jose Roberto Lissi Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2019 09:18