TJPR - 0022927-40.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:51
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
14/09/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/04/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 21:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO METTA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2021 14:23
Conclusos para decisão
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25/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
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11/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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19/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO METTA
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17/05/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022927-40.2019.8.16.0044 Processo: 0022927-40.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$113.665,00 Autor(s): BRUNO RAFAEL SCHELLWORTH DA SILVA Réu(s): CARLOS ROBERTO METTA DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Bruno Rafael SchellWorth da Silva em face de Carlos Roberto Metta.
Na inicial (seq. 1.1), relata o autor que em 29.09.2018, às 12h20, figurava como passageiro da motocicleta Honda, NXR150, placas AUV-8762, de propriedade de Arilzo Batista dos Santos e conduzida por Everton Douglas da Silva, primo do requerente, quando no cruzamento das vias da Estrada Sebastião Piassa, Zona Rural, Km. 10.0, a moto se chocou lateralmente com o caminhão Iveco Daily, placas AXM-8702, conduzido pelo réu e de propriedade dele.
Afirma que o caminhão invadiu a pista de rolamento em que se encontrava a motocicleta e que, a despeito de o condutor desta ter tentado desviar, atingiu a porta direita do caminhão de propriedade do réu.
Indica que, com o impacto, ele e seu primo foram encaminhados ao Hospital da Providência inconscientes, vindo a permanecer internados.
Em razão do impacto, destaca que suportou lesões no crânio e em sua mão direita, e foi submetido a procedimentos cirúrgicos para a correção dos danos.
Sustenta que, atualmente, perdeu quase a toda força que tinha na mão direita e faz uso de calmantes e antidepressivos em virtude de insônias e pesadelos constantes.
Em contato com o requerido, declara que este assumiu a responsabilidade pelo acidente de trânsito em um primeiro momento, não tendo, entretanto, efetuado qualquer pagamento ao autor a título de ressarcimento pelos danos causados.
Informa que, antes do acidente, laborava seis vezes na semana em inúmeras áreas rurais, percebendo a quantia diária de R$ 70,00 (setenta reais), alcançando a quantia de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais) ao final do mês.
Afirma que tais tarefas não mais se mostram possíveis, haja vista que, com a lesão na mão, não pode realizar grande esforço físico ou carregar peso, reduzindo sua capacidade laborativa.
Em vista de tais fatos, ajuíza a presente demanda visando a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratados, com base na tabela da OAB/PR; danos morais (R$ 39.920,00); danos estéticos (R$ 20.000,00); lucros cessantes, relativos aos valores que deixou de lucrar entre a data do acidente e a liberação médica, que ainda não ocorreu (R$ 18.000,00); pensionamento vitalício em parcela única, eis que reduzida sua capacidade laboral.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12, 14.2/14.3 e 19.2/19.5.
Citado (seq. 67.1), o réu apresenta contestação no seq. 69.1, momento em que afirma que, na verdade, a motocicleta é que estava na contramão e que, ao ser surpreendido por ela, desviou o caminhão para a esquerda, próximo ao estacionamento de uma igreja, para que não atingisse frontalmente o autor e o condutor Everton.
Indica que o condutor da motocicleta não tinha autorização para dirigi-la e que o autor, tendo ciência dessa ausência de habilitação, assumiu o risco de eventual acidente.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do terceiro Everton, razão pela qual não haveria que se falar em qualquer indenização a ser paga pelo contestante.
Afirma não ter sido comprovado idoneamente que o autor sofreu danos de ordem material, moral e estética, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Junta procuração e documentos nos seqs. 69.2/69.5.
Réplica pelo autor no seq. 74.1, momento em que impugna os argumentos tecidos pelo réu e reitera os pedidos iniciais.
Instados a especificarem provas (seq. 75.1), o autor requer a produção de prova documental, pericial médica e oral, consistente na tomada de depoimento do réu e oitiva de testemunhas (seq. 79.1).
O requerido, no seq. 81.1, pleiteia pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Designada audiência de conciliação (seq. 83.1), esta restou infrutífera (seq. 104.1). É o relatório. 2.
Considerando que a audiência de conciliação antes designada resultou infrutífera (seq. 104.1), passo diretamente ao saneamento do processo, na forma que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU O réu pugna pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A dinâmica do acidente de trânsito; (b) A existência de nexo causal entre os danos ditos suportados pelo autor e o evento; (c) A existência e extensão dos danos morais, materiais (danos emergentes, pensionamento vitalício e lucros cessantes) e estéticos reclamados na inicial. 5.
Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de prova documental, pericial médica e oral, consistente esta última na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes e tomada de depoimento do réu. 6.1. Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4 do presente expediente. 6.1.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 6.1.2.
De ofício, ordeno que seja expedido ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para que informe se o autor foi indenizado a título de Seguro DPVAT pelo sinistro noticiado na inicial, e, em caso positivo, o montante recebido. 6.2.
Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Dr.
Roberto Feitoza Silva, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo. 6.2.1.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) É possível verificar no autor qualquer lesão oriunda de acidente descrito na inicial? Descreva-as. b) Se sim, qual a extensão de tal lesão? c) Das lesões verificadas existentes, há como se afirmar se elas são definitivas? Por quê? d) Analisando a documentação médica acostada com a inicial, é possível aferir se o autor ficou afastado de suas atividades laborais? Se sim, durante qual período? e) Essas lesões comprometem o desempenho de atividades laborais do autor? Em qual grau? (Para tal quantificação, deve, o Sr.
Perito, levar em consideração, um patamar de 00 a 05, onde 00 é a total inExistência de prejuízo, e 05 a existência de grave prejuízo). f) A lesão eventualmente suportada pelo autor compromete sua estética? Em qual grau? (Para tal quantificação, deve, o Sr.
Perito, levar em consideração, um patamar de 00 a 05, onde 00 é a total inexistência de prejuízo estético, e 05 a existência de grave prejuízo estético). 6.2.2.
Desde já, fixo em favor do Sr.
Perito honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 6.2.3.
Havendo eventual insurgência quanto ao valor aqui fixado, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 6.2.4.
Caberá ao autor arcar com os honorários do Sr.
Perito, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 6.2.5.
A respeito dos honorários, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (seq. 21.1), a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 6.2.6.
Nestes termos, arbitro em favor do Sr.
Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 6.2.7.
Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbentes, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr.
Perito nomeado no presente expediente. 6.2.8.
Na intimação de que alude o item 6.2, deverá a Serventia cientificar o Sr.
Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 6.2.9.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização do exame pericial, que será oportunamente designado pelo juízo, devendo o Sr.
Perito observar quando da confecção do laudo a determinação contida no art. 473 do CPC. 6.2.10.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 6.2.11.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 6.2.12.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7.
Com a produção das provas acima consignadas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral determinada no feito. 7.1.
Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 7.2.
Tendo em vista o deferimento da tomada de depoimento do réu, visando o atendimento da regra inserida no art. 385 e ss. do CPC, desde já, advirto-a que a futura intimação eletrônica endereçada a seu procurador a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 8.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
16/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 05:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 05:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 05:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2020 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 20:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2019 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 11:23
Recebidos os autos
-
06/11/2019 11:22
Distribuído por sorteio
-
06/11/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/11/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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