TJPR - 0004631-60.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
02/05/2024 22:03
Processo Reativado
-
15/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/07/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
06/06/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 14:41
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
12/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 17:00
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28/02/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2022 12:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
-
07/10/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROGERIO ALFREDO CANDIDO
-
30/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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19/06/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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15/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
29/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:23
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0004631-60.2021.8.16.0056 Processo: 0004631-60.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Paulo Rogério Alfredo Cândido Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
O autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, apresentou cópias de holerite (evento 1.5), da qual se extrai que, descontados os valores referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, o autor tem remuneração de R$ 3.101,82.
Diante dos documentos apresentados e da inexistência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 98, CPC. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, 20 de julho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
21/07/2021 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:53
Distribuído por dependência
-
19/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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