TJPR - 0002716-47.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/09/2024 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2024 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 23:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
29/07/2022 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2022 12:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
08/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
07/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
06/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
30/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE BRUM LEMOS
-
27/08/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 19:14
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-47.2021.8.16.0194 Processo: 0002716-47.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$81.508,16 Autor(s): MARILENE BRUM LEMOS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
LIFE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por Marilene Brum Lemos em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A e Life Consultoria Financeira Ltda. através da qual sustenta ter firmado instrumento particular de cessão de crédito/débito com a primeira requerida, por intermédio da segunda, com a finalidade de amenizar as parcelas de outros mútuos que possuía junto a outra instituição financeira.
Para tanto, contraiu com o banco requerido novo empréstimo, tendo repassado os valores à requerida Life Consultoria, a qual promoveria a portabilidade da dívida, medida essa que jamais foi realizada.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança de todas as operações financeiras em debate. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.
Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações.
Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável.
Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
Em relação a verossimilhança das alegações, Paulo Afonso Brum VAZ assevera o seguinte: “A contradição entre as expressões prova inequívoca e verossimilhança (a prova inequívoca transmite muito mais do que a idéia de verossimilhança) é só aparente.
Quis o legislador reforçar a necessidade de se contar com algo mais do que mera fumaça do bom direito, contra-indicando o provimento antecipado quando a prova apresentada se revela equívoca.
Verossimilhança e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para sinalizar que a tutela somente pode ser antecipada na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a quase certeza, mesmo que de caráter provisório, evidenciada por suporte fático revelador de razões irretorquíveis de convencimento judicial. (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. ” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137) Pois bem.
Verossímil a arguição da parte autora quando nega a concretização da relação jurídica obrigacional no que tange aos débitos cobrados, sustentando que não houve a devida portabilidade aventada quando da proposta.
Tal circunstância se mostra corroborada pelos comprovantes de rendimentos colacionados à exordial, onde é possível observar a manutenção da cobrança de ambos os contratos mencionados.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando os altos valores descontados mensalmente referente a ambos os empréstimos consignados.
Forte nesses argumentos, acolho o pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de determinação a suspensão das cobranças em folha.
Oficie-se diretamente à empregadora para que promova a suspensão dos descontos. 3.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 4.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Não sendo adotada a medida do item ‘2’, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
06/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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