TJPR - 0001758-66.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A
-
09/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
03/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/06/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 20:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 12:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:20
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
16/11/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
13/09/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/08/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ALVES BRITO
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/01/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/08/2021 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A
-
09/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-66.2021.8.16.0160 DECISÃO 1.
Breve introdução: Trata-se de demanda ajuizada por DANIEL ALVES BRITO, em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULO S.A.
Narra a parte autora que contratou os serviços de locação da ré na data de 05/01/2021, com o fim de locar o veículo Chevrolet Onix, placa RGB4230, pelo período de 1 (um) ano, para utilizar em seu trabalho.
Alega que em fevereiro de 2021, resolveu dar cabo ao negócio jurídico e devolver o veículo locado, contudo, a ré não queria aceitar a devolução.
Relata que, após longa discussão, a ré aceitou receber o veículo e, neste momento, o autor tomou conhecimento da multa abusiva de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do contrato.
Aduz que nunca foi cientificado ou teve conhecimento da referida cláusula, tampouco rubricou a página em que esta era disposta no contrato de adesão. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de promover a cobrança da multa e a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: A entrega da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada.
Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.
Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
Pois bem, analisando as alegações e documentos da inicial, entendo, em juízo de cognição sumária, que, no caso, a parte promovente demonstrou a necessidade de concessão da tutela de urgência, estando suas alegações devidamente demonstradas.
Senão, vejamos: A alegação de ausência de conhecimento acerca da cláusula deve ser considerada verossímil pela impossibilidade de prova, desde já, de fato negativo, cujo onus probandi naturalmente toca à parte requerida, sobretudo porque se está diante de demanda movida por consumidor hipossuficiente que, como tal, tem em seu favor a norma protetiva inserta no art. 6º, VIII, do CDC, a permitir a inversão do ônus da prova em Juízo.
Da mesma forma, o perigo de dano está caracterizado, uma vez que a negativação do nome da requerente pode prejudicar a obtenção de crédito no comércio. 3.
Conclusão:
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha realizar a cobrança da multa e incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária ao autor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Prosseguimento da demanda: 4.1.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4.3.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4.4.
Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Após, venham conclusos para saneamento. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita até prova em contrário.
Anote-se. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001758-66.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Intime-se o requerente, pela derradeira vez, para cumprir o disposto no seq. 10 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 2.
Oportunamente, voltem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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