TJPR - 0012979-38.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
15/08/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:57
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012979-38.2021.8.16.0001 Processo: 0012979-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.135,06 Autor(s): DUPLIQUE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA representado(a) por ANDRE ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ Réu(s): CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS Sequencial ímpar: 19927 Vistos para decisão.
I.
Determinação de emenda O crédito relativo às contribuições de condomínio edilício passou a figurar como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, não mais necessitando de ação de cobrança.
Destarte, intime-se a parte autora para que, havendo interesse, requeira a conversão da demanda em ação de execução, desde que a parte faça a adequação da inicial e dos eventuais documentos conforme os requisitos do art. 784, X, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente com relação a memória discriminada de cálculos, documentos comprobatórios da dívida e demais requisitos do art. 798 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou manifestando a parte autora o interesse na ação de cobrança, o Cartório deverá fazer a conclusão dos autos.
II.
Da conversão em execução Oferecida a emenda à inicial nos termos do art. 784, X, do CPC, fica convertida a ação em execução de título extrajudicial.
Anote-se.
III.
Da citação Após a devida anotação no Distribuidor, nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
IV.
Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
V.
Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.
Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
VI.
Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
VII.
Da ausência de impugnação à penhora Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vencido o alvará, cumpra-se o Decreto Judiciário nº 626/2018, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
28/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006002-11.2013.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Mirian Waslow Dybas
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2014 16:42
Processo nº 0005073-07.2015.8.16.0001
Positivo Educacional LTDA
Adjahyr Ramos Bassetti
Advogado: Carolina Vianna Ferreira da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2015 11:00
Processo nº 0003844-32.2003.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Marcelo Mendonca
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2003 00:00
Processo nº 0001790-55.2014.8.16.0083
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Lauri Antonio Sturm
Advogado: Diogo Lopes Vitorino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2014 17:39
Processo nº 0000642-77.2021.8.16.0175
Cicera Mendes
Rosilda Amaral
Advogado: Thais Takahashi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 18:12