TJPR - 0000619-29.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/08/2023 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
27/07/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
27/07/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
27/07/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 14:54
PRESCRIÇÃO
-
01/06/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/03/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/11/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/10/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VITOR EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ
-
19/07/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2021 20:34
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO WHATSAPP TRANSAÇÃO PENAL
-
25/06/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000619-29.2021.8.16.0209 Processo: 0000619-29.2021.8.16.0209 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 03/02/2021 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): VITOR EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ
Vistos. 1).
Tratando-se de ação penal pública, não sendo caso de arquivamento, o representante do Ministério Público propôs ao (a) autor (a) do fato a aplicação imediata de medida restritiva de direitos.
Após o devido esclarecimento, na presença de seu advogado, o (a) noticiado (a) aceitou a proposta de transação penal.
A medida proposta apresenta congruência com o bem jurídico que ora se tutela e mostra-se compatível com a situação econômica e social, renda e encargos financeiros e familiares do transacionado, bem como aptidões e horários disponíveis de modo a não prejudicar a manutenção da sua família e jornada laboral.
Assim, homologo a transação penal celebrada entre o infrator e o Representante do Ministério Público, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do NCPC c/c 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, expeçam-se as guias de pagamento com datas futuras.
Aguarde-se o cumprimento da medida despenalizadora. 2).O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
Em razão de o acusado não ter condições de constituir advogado, lhe foi nomeado defensor dativo para realizar a sua defesa neste ato.
A prestação de assistência judiciaria aos necessitados e dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXlV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ- RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR- AL 0477543-7).
Assim, com base no art. 5º LXXlV, da CF, na Lei nº 1.060/50, no art. 20 do CPC, no art. 22, êtª, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução nº 01/2004 da OAB/PR, condeno o Estado do Paraná a pagar a Dra.
ANDREIA REGINA BENEDET, nomeada para o ato, os honorários decorrentes dos serviços prestados, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), levando em consideração o trabalho desempenhado.
Se requerido, expeça-se certidão para que o(a) defensor(a) nomeado(a) para o ato possa exigir o seu crédito." Transcorrido o prazo para o cumprimento da medida, voltem os autos conclusos para homologação da transação penal e consecutiva extinção da punibilidade, ou ainda para análise quanto ao recebimento da denúncia porventura oferecida pelo Ministério Público. 3).
Com relação à substância entorpecente apreendida, determino a incineração, com observância do disposto no “Art. 726 do CPP Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento”, e art.
Art. 682 do CPP.
Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais ficarão vinculados ao registro”; e art. 50-A da Lei 12.961/2012: A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.” Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
15/04/2021 16:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:44
Homologada a Transação PENAL
-
11/03/2021 19:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
11/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 13:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/02/2021 22:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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03/02/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 19:44
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
03/02/2021 19:44
Recebidos os autos
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03/02/2021 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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