TJPR - 0018404-24.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
04/08/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
04/08/2023 17:26
Expedição de Certidão GERAL
-
19/06/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/01/2023
-
16/05/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/03/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:16
Expedição de Certidão GERAL
-
13/01/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2023 01:39
DECORRIDO PRAZO DE RUI EUGENIO TEREZA
-
02/01/2023 00:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2022 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
12/12/2022 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RUI EUGENIO TEREZA
-
16/11/2022 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 18:34
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
28/10/2022 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RUI EUGENIO TEREZA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2022 21:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE RUI EUGENIO TEREZA
-
28/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2021 12:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
28/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 16:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0018404-24.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JUSSARA APARECIDA DE OLIVEIRA Réu(s): RUI EUGENIO TEREZA DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de RUI EUGENIO TEREZA. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa a Dra.
CAMILA FURINI DO NASCIMENTO - OAB/PR nº 98.129.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação dos acusados, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
15/03/2021 23:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/03/2021 10:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:31
Juntada de DENÚNCIA
-
01/11/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 13:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2019 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0000188-15.2019.8.16.0031
-
29/10/2019 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:54
Distribuído por dependência
-
29/10/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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