TJPR - 0002434-70.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
29/05/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 13:31
PREJUDICADA A AÇÃO
-
22/02/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 22:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 19:00
-
16/02/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/08/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
18/08/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2022 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 19:49
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/07/2022 19:49
Despacho
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:33
APENSADO AO PROCESSO 0001293-79.2022.8.16.0109
-
08/04/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/11/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
16/11/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/11/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/09/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002434-70.2021.8.16.0109 Processo: 0002434-70.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.468,85 Polo Ativo(s): ANTONIO LUIZ VINHOLI Polo Passivo(s): Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta ANTONIO LUIZ VINHOLI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 2.
Narra o autor, em síntese, que ao retirar extrato de sua conta bancária, verificou a realização do depósito no valor de R$19.300,38 (dezenove mil trezentos reais e trinta e oito centavos) de origem do banco requerido.
Afirma que após analisar o extrato de empréstimo consignado disponibilizado pelo “MEU INSS”, identificou a inclusão do contrato sob o número 017199672 em junho de 2021, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$468,85 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) – fls. 05, mov. 1.6.
Aduzindo a ausência de autorização para a realização do aludido contrato, bem como a ausência de resposta à reclamação realizada junto ao Procon, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado n° 017199672 e, ao final, condenar a parte ré a indenizar os danos materiais no importe de R$468,85 (quatrocentos e sessenta a e oito reais e oitenta e cinco centavos), além dos danos morais na quantia de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Juntou documentos de mov. 1.2/1.6.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 3.
Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.
Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed.
Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem.
Ibidem. p. 610).
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.
Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem.
Ibidem. p. 611).
Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte” (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).
No caso em comento, a parte autora alega, a realização de empréstimo consignado com desconto no seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
Com efeito, o autor trouxe prova do extrato do empréstimo narrado na inicial (fls. 05, mov. 1.6).
Importante mencionar que o caso se configura como relação de consumo, pois vislumbro o enquadramento das partes nos conceitos descritos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos como o presente, é extremamente difícil, senão impossível, para o consumidor comprovar que não realizou o empréstimo consignado, pois, todo o controle das operações realizadas está sob o exclusivo controle da empresa fornecedora.
Em razão disso, entendo que, em princípio, deve-se prestigiar a boa-fé do consumidor, porquanto não é crível que ele tenha vindo buscar a tutela jurisdicional com argumentos falaciosos.
Se porventura o fez, terá infringido o dever processual de expor os fatos consoante a verdade (art. 77, I, do CPC) e, assim, certamente será responsabilizado pela litigância de má-fé (art. 80 do CPC). É verdade que não há prova robusta, neste momento, de que o contrato em questão não foi contratado pelo autor.
Mas deve-se considerar que se trata de prova negativa e, como já mencionado, deve ser dado crédito à boa-fé da parte autora e, para embasar a tutela antecipatória, a prova do desconto no extrato do benefício previdenciário, é o suficiente. Portanto, exsurge dos documentos que instruíram a petição inicial a probabilidade do direito da parte autora.
De outro lado, o receio de dano irreparável é manifesto, tendo em vista a redução do benefício percebido pelo autor sem que, em tese, tenha havido autorização.
Demais disso, a suspensão provisória dos descontos não afeta eventual crédito da parte ré, que continua podendo exigi-lo pelas vias ordinárias previstas no ordenamento.
Ainda, a medida é plenamente reversível, não havendo dificuldades de se promover nova inclusão se for decidido, ao final, que a parte autora não tem razão.
Contudo, considerando as alegações do autor no que se referem a não contratação do empréstimo, entendo pela necessidade do depósito do referido valor em juízo, ficando a antecipação da tutela condicionada ao mesmo, a fim de corroborar a verossimilhança das informações prestadas. 4.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, condicionado ao depósito judicial do valor creditado na conta do autor no valor de R$19.300,38 (dezenove mil trezentos reais e trinta e oito centavos), decorrente do contrato ora analisado. 4.1.
Realizado o depósito determino que a parte ré, no prazo de até 5 (cinco) dias depois de intimada desta decisão, proceda suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado sob o número 017199672, sob pena de imposição de multa cominatória por descumprimento, no valor de 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10.000,00 (dez) mil reais. 5.
Sem prejuízo da obrigação da requerida, oficie-se o INSS para proceder a suspenção do desconto dos empréstimos consignados no benefício da parte autora sob n° 144.212.554-0, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, igualmente no prazo de 5 dias. 6.
Como a relação entabulada entre as partes certamente emana de contrato de adesão, aplico, desde já, o artigo 6.º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora.
Lembra-se que o CDC veicula normas de ordem pública, que, assim, podem ser aplicadas de ofício pelo magistrado. 7. À serventia, paute-se audiência de conciliação, citando a parte ré, intimando-a desta decisão, para comparecimento à audiência agendada, oportunidade em que, não obtida a transação, deverá ofertar no ato sua defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguari, 21 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
23/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052748-92.2013.8.16.0014
M.o. Factoring e Fomento Comercial LTDA
Kurahy Comercio de Pecas para Tratores L...
Advogado: Rodrigo Silveira Queiroz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2013 11:47
Processo nº 0034957-86.2016.8.16.0182
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Ricardo Miguel Bolognesi
Advogado: Enelmo Zago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2016 21:10
Processo nº 0041753-25.2014.8.16.0001
Construtora Vilakas LTDA
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Advogado: Suzana Sikora Piska
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2014 11:52
Processo nº 0002235-87.2020.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ozorio Magalhaes de Souza
Advogado: Marcus Leandro Alcantara Genovezi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/05/2020 04:50
Processo nº 0001487-04.2009.8.16.0055
Shoichi Takahashi
Sidney Aparecido Angelico
Advogado: Everaldo Peracoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2014 19:08