TJPR - 0006712-93.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/06/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2023
-
12/04/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/03/2023 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:07
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
01/03/2023 09:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
-
06/02/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/10/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/09/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:15
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
25/08/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/08/2022 16:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2022 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/04/2022 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 22:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/09/2021 22:30
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 14:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 22:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006712-93.2021.8.16.0019 Processo: 0006712-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.828,57 Polo Ativo(s): Julio Cesar Ferreira Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Desde já, considerando a verossimilhança das alegações feitas pela parte autora, bem como sua hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos em que o reclamante requer, a título de tutela antecipada, que seja determinado à ré que exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Aberto o contraditório, o réu, citado e intimado (mov.16) deixou de se manifestar (mov. 18). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Preconiza o art. 297 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, desde que fundadas em urgência ou evidência.
Da análise dos fatos trazidos a comento, constata-se que a pretensão do autor se amolda ao conceito de tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, devem estar presentes os requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir de um juízo de cognição sumária dos fundamentos expostos pelo requerente, observa-se que há probabilidade do direito, consubstanciada no comprovante de inscrição pelo contrato n° DE01290010251508 no valor de 1.828,57 (mov. 11.2).
Ademais, considerando a verossimilhança das alegações e a inversão do ônus da prova ora determinada, entendo que a discussão judicial do débito, no caso em tela, se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez a contestação ao débito se funda na alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, o que basta para o deferimento da tutela pretendida, pois se mostra ilógico condicionar o deferimento da medida à juntada de documentos relativos a uma relação jurídica que a parte alega não ter existido.
Por sua vez, o perigo de dano é presumido na hipótese dos autos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, em razão da indispensabilidade do crédito e da notória restrição creditícia nos casos de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se a isso que a manutenção da restrição cadastral pode acarretar evidente prejuízo ao bom nome do requerente em suas relações sociais, negociais e de trabalho, bem como o grave constrangimento, ficando a cargo do reclamado desconstituir os fatos alegados.
Cabe destacar, a propósito, que o réu, conquanto intimado, não apresentou qualquer impugnação ao pedido ora analisado. À vista de tais considerações, não há justificativa, ao menos por ora, para a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, vale ressaltar que a concessão da medida pretendida é reversível, pois, no caso de restar comprovado o diverso do alegado, a parte requerida poderá proceder à inclusão oportunamente, sem qualquer prejuízo, o que já não poderia ser garantido no caso de se negar a medida; e que a alteração da verdade dos fatos enseja a condenação às custas processuais e a aplicação de multa por litigância de má-fé. À vista disso, preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 3.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e determino ao réu que promova o cancelamento da inscrição realizada em nome do autor pelo débito em litígio, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Após, intime-se o reclamado para que compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95). 6. intime-se também a reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95). 7.
Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei n. 9.099/1995. 8.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 16:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/04/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 14:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 10:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 09:43
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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