TJPR - 0006246-21.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
09/09/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
18/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
20/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006246-21.2021.8.16.0045 Processo: 0006246-21.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.169,40 Autor(s): Lindarce Padilha dos Santos Réu(s): Banco Votorantim S.A.
I.
Da tutela de urgência.
Trata-se de pedido antecipação da tutela para requerida não entrar em contato realizando cobranças, fundamentando não ter solicitado empréstimo consignado.
A parte autora confessa ter realizado empréstimos consignados, “mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido.”.
Em cognição sumária inexiste, in tese, prejuízos a arte autora, pois, uma vez, inadimplido o contrato, inexiste ilicitude em cobrança extrajudicial, sendo devido o pagamento da contraprestação.
O caso em análise necessita de dilação probatória para verificação de eventual ausência de contratação.
A requerida é Instituição sólida e eventual restituição de valor descontado em seu benefício poderá ocorrer na liquidação de sentença em eventual condenação (art. 300 do CPC).
Friso, que a tutela poderá ser reanalisada após manifestação da requerida.
Deste modo, INDEFIRO a antecipação da tutela.
II.
Diligências necessárias. 1.
Se instalado e funcionando o CEJUSC na Comarca, paute-se a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015 no próprio CEJUSC.
Se não instalado, conforme entendimento definido pelo MM.
Juiz Titular, a audiência será designada oportunamente em caso de manifesto interesse das partes.
Designada a audiência, na forma do art. 334, § 1º, do CPC, será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s).
Se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC, ciência ao Ministério Público. 2.
Na impossibilidade de realização da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré com prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). Observo, ainda, que: (I) terão os prazos contados em dobro: (a) defensoria pública (art. 186, caput) e (b) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei". (II) Por se tratar de processo eletrônico não se aplica o benefício do prazo em dobro para os litisconsortes com procuradores diferentes ante o disposto no §2º do art. 229 do CPC. 3.
Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Informado o endereço atualizado, cite-se. 4.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 7.
Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 06 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
29/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:54
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007965-02.2013.8.16.0083
Wanderley Correia Guimaraes
Dejair Rizon Pedroso da Silva
Advogado: Raquel Goncalves Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2013 13:15
Processo nº 0019003-29.2014.8.16.0001
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Neuci Cioch
Advogado: Ana Lucia Rodrigues Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2019 16:00
Processo nº 0019003-29.2014.8.16.0001
Neuci Cioch
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Neuci Cioch
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2014 11:47
Processo nº 0006529-74.2014.8.16.0179
L. D. de Oliveira Churrascaria
Associacao Brasileira de Handebol em Cad...
Advogado: Julio Cesar Ribas Boeng
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2016 15:47
Processo nº 0004686-44.2021.8.16.0045
Jaqueline Aparecida do Prado Manoel
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Luciano Bezerra Pomblum
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2023 14:33