TJPR - 0005981-59.2005.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
OUTRAS DECISÕES
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01/08/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:47
Juntada de CUSTAS
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10/03/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 09:52
APENSADO AO PROCESSO 0004678-78.2003.8.16.0116
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26/09/2024 09:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0015008-90.2010.8.16.0116
-
26/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2023 11:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 16:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CAMPING CLUBE DO BRASIL
-
02/01/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAMPING CLUBE DO BRASIL
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMPING CLUBE DO BRASIL
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04/03/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 11:40
Recebidos os autos
-
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005981-59.2005.8.16.0116 Recurso: 0005981-59.2005.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Matinhos/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-61) RUA PASTOR ELIAS ABRAHÃO , 22 PREFEITURA MUNICIPAL - CENTRO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 - E-mail: [email protected] Apelado(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL (CPF/CNPJ: 33.***.***/0036-00) RUA ARGENTINA , 0 - BETARAS - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Recurso provido.
VISTOS.
O Município da Matinhos, no dia 10/06/2005, ajuizou ação de execução fiscal em face do executado para satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU, dos anos de 2002 a 2004, conforme CDA de fl. 03. Determinada a citação em junho de 2005 e expedido o AR em julho do mesmo ano, no dia 06/12/2005 a carta de citação retornou negativa, com a informação de que a parte não teria sido procurada (fl. 06).
Sem qualquer intimação deste ato, foi determinada a expedição de mandado de citação em março de 2006 e no dia 02/05/2006 o Sr.
Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar o executado, pois não o teria encontrado no local.
Certificou ainda ter deixado de proceder o arresto, uma vez que não teria localizado bens em nome do contribuinte (fl. 10).
Novamente sem qualquer intimação, os autos permaneceram paralisados até abril de 2018, quando a Fazenda requereu a suspensão do feito por 6 (seis) meses (fl. 19).
Decorrido o prazo, em junho de 2019 o Município foi intimado para dar prosseguimento no feito (fl. 27) e requereu prorrogação do prazo de suspensão para que pudesse localizar o executado (fl. 29).
Deferido o pedido em agosto de 2019 e intimado em dezembro do mesmo ano, em março de 2020 a Fazenda requereu o apensamento dos autos (fls. 39/42).
Deferido o pedido, em agosto de 2020 o Município requereu o prosseguimento do feito.
Sem qualquer despacho positivo ou negativo, sobreveio a sentença (fls. 64/65), decidindo o condutor do processo pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o Município teria deixado de impulsionar o feito por mais de cinco anos.
Custas pelo exequente.
Irresignado, o exequente recorre a esta Corte de Justiça (fls. 70/84), alegando, em síntese: a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois teria sido diligente a sua atuação na busca da satisfação do crédito; que em nenhum momento teria permanecido inerte no feito; que a Súmula 106 do STJ deveria ser aplicada ao caso em tela. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição Intercorrente.
A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência ou não da prescrição intercorrente, que foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo RESp 1340553/RS: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No julgamento, algumas teses foram definidas para a contagem da prescrição intercorrente, dentre elas: a) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §1° e § 2° da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cuja a citação válida interrompa a prescrição, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; c) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que determina a citação; após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução.
Muito bem.
O ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2005 e o despacho determinando a citação da parte ocorreu em 27/06/2005, interrompendo o prazo prescricional (fl. 04), uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da LC 118/2005.
Somente no dia 12/02/2018 o Município tomou ciência da não localização do executado e a partir daí teve início a suspensão automática de um ano, prevista no artigo 40, § 1° e § 2° da LEF, com o término em 12/02/2019.
Tendo em vista que desde o fim da suspensão até a data da sentença (dia 22/05/2021), não se passaram mais de 5 (cinco) anos, a execução deve prosseguir com relação aos créditos tributários dos anos de 2002 a 2004.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível, em que já foi aplicada a tese do REsp 1340553/RS: AP 0014488-30.2004.8.16.0185, Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes - J. 09.09.2020; AP 0004845-90.2002.8.16.0129, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva - J. 24.08.2020; Ag 019889-75.2008.8.16.0021 - Rel.
Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 24.08.2020; AP 0030181-78.2009.8.16.0185 - Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.08.2020; AP 0001532-27.2011.8.16.0123 - Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2020. DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15, tratando-se de matéria objeto de recurso repetitivo, dou provimento ao recurso.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho Desembargador -
26/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2021 16:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 10:20
APENSADO AO PROCESSO 0015008-90.2010.8.16.0116
-
15/06/2020 17:12
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/11/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2019 15:46
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2018 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:47
Juntada de Certidão
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09/12/2017 08:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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