TJPR - 0025355-90.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:02
Homologada a Transação
-
27/06/2022 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
25/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/05/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/05/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/05/2022 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 10:25
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:25
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
17/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA
-
08/09/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
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30/08/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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04/08/2021 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025355-90.2020.8.16.0001 Processo: 0025355-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MATHEUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-20) Rua Visconde do Rio Branco, 1717 Cj. 55 e 56 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 Réu(s): FATECIE - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS DO NORTE DO PARANA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-34) Rua Getúlio Vargas, 333 - Jardim São João - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.709-000 Sociedade Educacional Herreros SC LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-59) Rua Álvaro Andrade, 345 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 WAE TECNOLOGIA LTDA. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-35) Rua Professor Aprígio Gonzaga, 78 Cj. 70 - São Judas - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.303-000 1.
Trata-se de Ação de Tutela Inibitória c/c Danos Materiais e Morais e Cobrança de Multa Contratual com pedido de tutela de urgência movida por MATHEUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face de WAE TECNOLOGIA LTDA, FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS DO NORTE DO PARANÁ (FATECIE) e SOCIEDADE EDUCACIONAL HERERRO LTDA.
Afirmou a autora que atua no ramo de software de gestão de instituições de ensino e, nessa qualidade, manteve por cerca de dez anos Contrato de Licença de Uso e Outras Avenças com as requeridas Fatecie e Herrero.
Sustentou que os contratos foram cumpridos até 2019 e 2020, respectivamente, quando a requerida WAE que é sua concorrente no mercado interviu ilicitamente em ambas as relações contratuais, praticando atos de concorrência desleal e explorando, em conluio com as demais requeridas, informações confidenciais e a sua vantagem competitiva no mercado.
Apontou que identificou pelo sistema cadastro e acesso integral e irrestrito para Cesar Ricardo Correa, sócio administrador da requerida Wae, o qual acessou o sistema 118 vezes em cerca de três meses anteriores ao término da relação contratual.
Em face da requerida WAE, requereu ao final confirmação do pedido liminar de abstenção de prática de atos de concorrência desleal, danos morais no valor de R$50.000,00, danos materiais e lucros cessantes correspondentes ao somatório de parcelas mensais relativos aos meses pendentes de conclusão até o fim dos contratos vigentes e ao somatório de parcelas correspondentes à primeira renovação sucessiva de doze prestações ou, alternativamente, ao montante auferido pela WAE com os contratos com Fatecie e Herrero em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Em face das requeridas Fatecie e Herrero, requereu condenação na multa contratual de 30% do valor atualizado da anuidade, em razão da violação da cláusula de confidencialidade.
Citada, WAE TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação (seq. 26).
Alegou que as empresas Fatecie e Herrero estavam sendo mal atendidas pela autora, razão pela qual as empresas entraram em contato com a requerida para conhecer o produto, gostaram das soluções apresentadas e fecharam contrato.
Afirmou que o acesso pelo Sr.
Cesar apenas se deu para realização da transição e para que a equipe pudesse validar os dados da migração, ocorrendo apenas acesso para consulta e conferência dos dados do backup, sem qualquer engenharia reserva, ou seja, sem manipulação, descompilação de dados, cópia de funcionalidade ou de rotinas do sistema.
Sustentou que é parte ilegítima, eis que o seu objeto social principal é a consultoria em tecnologia da informação e sua atividade secundária o fornecimento de softwares, além de que cada software possui a sua individualidade, motivos pelos quais não pode ser considerada concorrente da autora para ter incorrido em concorrência desleal.
Alegou a incompetência territorial deste juízo, tendo em vista que deve ser observada a regra de domicílio da parte requerida do artigo 46 do Código de Processo Civil/2015 que é, no caso, São Paulo.
Sustentou que não houve prática de atos de concorrência desleal.
Impugnou os danos apontados.
Requereu o reconhecimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA apresentou contestação (seq. 27).
Afirmou que a rescisão contratual se deu porque a autora se negava a implementar as sugestões e melhorias requisitadas.
Apontou que pesquisou o mercado e escolheu a requerida Wae, eis que esta tinha sistema compatível com as novas exigências do mercado, dentro da sua liberdade de buscar outras opções.
Sustentou que para que isto se concretizasse fazia-se necessário alimentar o novo sistema com as suas informações, as quais estavam armazenadas no software da autora.
Destacou que todas as informações e base de dados são da sua propriedade e não da autora.
Apontou que o perfil no sistema da autora foi criado para que fosse possível realizar a conferência e validação dos dados, confrontando-se as informações da Herrero no sistema da autora com os dados cadastrados no software da Wae.
Sustentou que não houve descumprimento da cláusula de confidencialidade ou violação da boa-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citada, a requerida FATECIE apresentou contestação (seq. 30).
Impugnou o valor da causa, tendo em vista que a autora quantificou apenas o valor do dano moral, ao passo em que deveria ter quantificado os demais e indicado como valor da causa a soma dos pedidos.
Sustentou que a rescisão contratual foi motivada pela insatisfação com o serviço, em razão da ausência de implementação das melhorias solicitadas para atendimento das determinações do Ministério da Educação.
Alegou que o acesso ao sistema pelo Sr.
Cesar da Wae apenas ocorreu para validação de dados necessária para a migração entre os sistemas.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (seq. 38).
Intimadas a indicar provas, a requerida Wae pugnou por prova testemunhal (seq. 46), a requerida Herrero afirmou que não tem provas a produzir (seq. 51), a autora requereu prova testemunhal e pericial (seq. 52) e a requerida Fatecie pugnou por prova testemunhal e depoimento da parte autora (seq. 53). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Sustentou a requerida Wae que é parte ilegítima para responder pela demanda, tendo em vista que não pode ser considerada concorrente da autora.
No entanto, independente de eventuais pequenas divergências no objeto social de ambas as empresas, é fato inconteste que tanto a autora, quanto tal requerida, oferecem serviço de software de gestão acadêmica.
Assim, a requerida Wae tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Alegou ainda a requerida Wae a incompetência territorial deste juízo.
Contudo, o caso é de litisconsórcio passivo facultativo e, sendo assim, deve ser observado o artigo 46, §4º, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual havendo dois ou mais requeridos com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Considerando que a requerida Herrero tem sede no foro em comento, é competente este juízo.
A requerida Fatecie impugnou ainda o valor da causa, eis que a autora teria deixado de quantificar pedidos quantificáveis.
Tem razão a requerida.
A autora requereu a procedência dos pedidos para obter a: condenação da requerida Wae ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao somatório de parcelas mensais relativos aos meses pendentes de conclusão até o fim dos contratos então vigentes entre a autora e as requeridas Herrero e Fatecie; condenação ao parcelas mensais relativos ao número de meses correspondentes à primeira renovação sucessiva, isto é, 12 (doze) prestações e, alternativamente, ao montante auferido pela WAE com os contratos com FATECIE e HERRERO; condenação da requerida Wae em danos morais no valor de R$50.000,00; condenação das requeridas Fatecie e Herrero ao pagamento das penalidades contratuais no percentual de 30% do valor atualizado da anuidade; determinação de abstenção de práticas anticoncorrenciais, sob pena de multa cominatória.
Com a exceção do pedido alternativo de condenação ao montante auferido pela Wae com os contratos realizados com a Fatecie e a Herrero, todos os demais pedidos condenatórios são, desde logo, passíveis de quantificação pela autora, independentemente de liquidação.
Sendo assim, acolhe-se a impugnação ao valor da causa, devendo a autora quantificar tais pedidos e indicar no valor da causa a soma correspondente a todos eles (artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015), com o recolhimento das custas iniciais complementares, se for o caso.
Provas Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) prática de atos de concorrência desleal pela parte requerida; b) nexo de causalidade; c) danos materiais, morais e respectivo quantum indenizatório; d) multa contratual.
Para o deslinde do feito, defiro a prova oral consistente no depoimento da autora e testemunhas.
O pedido de prova pericial resta indeferido, tendo em vista que a prova oral já tem o condão de elucidar os pontos controvertidos entre as partes.
Ante o exposto: a) Intime-se a autora para quantificar os pedidos e o valor da causa correspondente, conforme acima deliberado.
Prazo = 15 (quinze dias). b) À Secretaria para que seja designada audiência de instrução e julgamento.
Rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil/2015).
A intimação deverá rser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º, artigo 455, do Código de Processo Civil/2015).
A inércia na realização da intimação acima indicada importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º, artigo 455, do Código de Processo Civil/2015). c) A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas.
Em razão disso, intimem-se os advogados para que se manifestem em 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa n. 05/2020 e Decreto Judiciário n. 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: a – As partes cujo depoimento pessoal foi deferido serão intimadas por carta pelo Juízo, devendo a parte que pleiteou a prova pagar as custas pertinentes em 05 dias a contar da intimação do presente (salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita), sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 03 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. b- Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. c - Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. d – Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova. e- No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). f- Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. g- As partes e testemunhas deverão estar presentes também 15 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. h- Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. i- Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final.
Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
29/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2021 09:00
-
13/07/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
24/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
21/06/2021 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
10/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FATECIE - FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS DO NORTE DO PARANA
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25/05/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2021 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/05/2021 09:00
-
16/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 22:30
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2021 22:30
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
08/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
08/04/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
06/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA
-
12/03/2021 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2021 09:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
26/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL HERREROS SC LTDA
-
23/02/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WAE TECNOLOGIA LTDA.
-
09/02/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:20
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/01/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/01/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/01/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/11/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2020 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/10/2020 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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